Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9456, de 13 de junho de 2005
Nº 9456/2005
Aprova o Regulamento do Fundo de Investimentos Econômico e Social da Bahia FIES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, face o disposto no art. 7º da Lei nº 8.632, de 12 de junho de 2003 , com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.286, de 01 de dezembro de 2004 ,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda
Armando Avena Filho
Secretário do Planejamento
REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS ECONÔMICO E SOCIAL DA BAHIA FIES
Redação do § 1º do art. 3º de acordo com o art. 10 do Decreto nº 9.513, de 10 de agosto de 2005 .
Redação original: "§ 1º - As contribuições referidas no inciso I, quando efetuadas por empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, poderão ser deduzidas do saldo devedor do imposto normal apurado em cada período, nas condições e hipóteses previstas em termo de acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte. "
Redação do § 2º do art. 3º de acordo com o art. 10 do Decreto nº 9.513, de 10 de agosto de 2005 .
Redação original: "§ 2º - A dedução a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetivada mediante lançamento a crédito no livro de apuração mensal do ICMS, no mês de competência, devendo o seu recolhimento ser efetivado até o dia 09 do mês seguinte."
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.