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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 9514, de 6 de junho de 2005

Nº 9514/2005

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Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003 , a seguir indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ios incisos III e XII do art. 12 :

Altera a Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003 , que instituiu o Código de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 12.
- .......................................................................

.......................................................................................

IIIter respeito à hierarquia, porém sem temor de representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

........................................................................................

XIImanter contato com contribuinte e receber ou entregar documentos, quando no exercício de suas atividades, estritamente nas dependências da Secretaria da Fazenda, no estabelecimento do próprio contribuinte, ou de profissional contabilista responsável por sua escrita, exceto nas ações de fiscalização de mercadorias em trânsito, quando executadas em unidades móveis;

...........................................................................................;

IIos incisos II , XI e XIX do art. 14 :
Art. 14.
- ..............................................................................

............................................................................................

IIprejudicar a reputação de outros servidores;

...........................................................................................

XIapresentar-se embriagado no serviço;

...........................................................................................

XIXrecusar-se a comparecer, quando convocado, para prestar esclarecimentos em qualquer procedimento administrativo disciplinar, inclusive perante a Comissão de Ética;

............................................................................................;

IIIo caput e o § 2º do art. 15 :
Art. 15.
Funcionará permanentemente na Secretaria da Fazenda uma Comissão de Ética composta por 05 (cinco) membros, sendo membro nato o titular da Corregedoria da Secretaria da Fazenda, 02 (dois) ocupantes do cargo de Auditor Fiscal e 02 (dois) Agentes de Tributos Estaduais, todos da classe 5 ou superior, e seus suplentes em igual número, nomeados pelo Governador do Estado.

.............................................................................................

§ 2º- O mandato dos integrantes da Comissão será de dois anos, sendo permitida apenas uma recondução por igual período.;
IVo inciso IX do art. 16 e seu parágrafo único , passando este a vigorar como § 1º:
Art. 16.
- .............................................................................

............................................................................................

IXaplicar conforme a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso, em decisão fundamentada:
a)recomendação de ajuste de conduta;
b)censura ética pública.
§ 1º- Das decisões da Comissão de Ética cabe recurso ao Secretário da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado..
Art. 2.
- Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003 :
Io inciso XIV ao art. 12 :
XIVDeclarar-se impedido quando suas tarefas envolverem empresas ou entidades cujos sócios titulares, acionistas majoritários, administradores, presidentes ou diretores sejam seus parentes, consangüíneos ou afins, ascendentes ou descendentes, até o terceiro grau;
IIo inciso XXVI ao art. 14 :
XXVIExercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público;
IIIo § 3º ao art. 15 :
§ 3º- A presidência da comissão de Ética será exercida pelo titular da Corregedoria da Secretaria da Fazenda, não se aplicando a este, o limite de que cuida o parágrafo anterior.;
IVos §§ 2º e 3º ao art. 16 :
§ 2º- A censura ética pública aplicada prescreverá no prazo de 05 (cinco) anos, se o servidor não cometer qualquer outra infração ao Código de Ética.
§ 3º- No desenvolvimento de suas atividades, a Comissão de Ética poderá solicitar os serviços de qualquer unidade ou servidor integrante da estrutura da Secretaria da Fazenda..
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos da Lei nº 8.597, de 28 de abril de 2003 :
Io inciso XI do art. 12 ;
IIo inciso VI do caput do art. 16 ;
IIIo art. 19 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de junho de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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