Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2577, de 27 de setembro de 1968
Nº 2577/1968
Revogada pelo art. 4º da Lei nº 7.131, de 10 de junho de 1997 .
Altera a redação do artigo 2º, seus incisos e respectivos § 1º da Lei nº 820, de 26 de maio de 1956 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O artigo 2º, seus incisos e respectivos § 1º da Lei nº 820, de 26 de maio de 1956 , passam a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 2º - As custas serão cobradas pela forma seguinte:
INos processos cíveis em geral, à razão de 1% sobre o respectivo valor, não podendo exceder a um salário mínimo Regional.
IINos processos acessórios previstos no livro V do Código de Processo Civil, à razão de 5% do salário mínimo.
IIINos processos criminais, de iniciativa privada, segundo o que for arbitrado pelo Juiz do feito, ao despachar a inicial, em consideração a situação econômica do queixoso, entre o mínimo de 5% e o máximo de 10% do salário mínimo da Capital.
§ 1º- As custas mínimas serão de 1,5 por cento do salário mínimo".
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de setembro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Heitor Dias Pereira