Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2972, de 1 de dezembro de 1971

Nº 2972/1971

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o artigo 4º da Lei nº 820 de 26 de maio de 1956

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 4º da lei nº 820 de 26 de maio de 1956 mantido os seus parágrafos passa a vigorar com as seguintes redação:

"Art. 4º - As custas estabelecidas nesta lei serão cobradas diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, por meio de estampilhas que o Estado emitirá ou mediante processo de estampagem mecânica corrente por conta da própria Ordem, nesta última hipótese os ônus com a aquisição e manutenção do equipamento necessário".

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data dA sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 1 de dezembro de 1971

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Raimundo de Souza Brito

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.