Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2972, de 1 de dezembro de 1971
Nº 2972/1971
Modifica o artigo 4º da Lei nº 820 de 26 de maio de 1956
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º - As custas estabelecidas nesta lei serão cobradas diretamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, por meio de estampilhas que o Estado emitirá ou mediante processo de estampagem mecânica corrente por conta da própria Ordem, nesta última hipótese os ônus com a aquisição e manutenção do equipamento necessário".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 1 de dezembro de 1971
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Raimundo de Souza Brito