- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os seguintes incentivos aos contribuintes que se habilitarem ao PROCOBRE:Iinfra-estrutura física;
IIdiferimento do lançamento e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em operações relacionadas com a circulação de minério de cobre, concentrado de cobre, vergalhão, cátodo e blíster de cobre e produtos resultantes de sua transformação, assim como nas aquisições no Estado e nas importações do exterior de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes e modelos destinados à utilização na cadeia produtiva do cobre, conforme disposto em Regulamento;
IIIcrédito presumido, para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, nos seguintes percentuais:
a)23,53% (vinte e três inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas internas e interestaduais com minério de cobre, promovidas por empresas mineradoras enquadradas no CAD-ICMS sob os códigos de atividades 1329-3/04 e 1329-3/05, em substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais;
b)56,47% (cinqüenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto incidente nas operações internas e 80% (oitenta por cento) nas operações interestaduais com produtos obtidos a partir do processamento de cátodos ou vergalhões de cobre, realizadas por novos estabelecimentos industriais dedicados à transformação de derivados do cobre primário, em substituição ao uso de quaisquer outros créditos fiscais;
c)80% (oitenta por cento) da diferença a maior, em cada mês corrente, entre a média mensal do imposto destacado nos últimos 12 (doze) meses, incluído o mês da apuração, e o valor médio mensal atualizado do ICMS apurado nos 12 (doze) meses do ano de 1998, nas saídas promovidas por processadoras de cobre primário cujo empreendimento já esteja implantado no Estado.
Parágrafo único- O Regulamento definirá os procedimentos para fins do cálculo da diferença a que se refere a alínea "c" do inciso III .