Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 24045, de 13 de outubro de 2025

Nº 24045/2025

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- Fica criado o Grupo Estadual de Emergência Zoossanitária da Bahia - GEEZ/BA.
§ 1º- O GEEZ/BA terá como atribuições:
I planejar, organizar e executar as ações de prevenção, de vigilância e de controle em situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias na Bahia;
II coordenar as ações de preparação para resposta às situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias na Bahia, incluindo a organização e disponibilização de recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros de forma suficiente e oportuna.
§ 2º- O GEEZ/BA será constituído por servidores do quadro funcional efetivo da Agência de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB e da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária do Estado da Bahia - SFA-BA devidamente qualificados e com treinamento específico, representantes das diferentes áreas de atuação do Estado.
§ 3º- Caberá ao Diretor Geral da ADAB e ao Superintendente da SFA-BA nomear, por portaria, os respectivos membros do GEEZ/BA.
§ 4º- A coordenação do GEEZ/BA será exercida pelo Diretor Geral da ADAB e, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB.
§ 5º- As reuniões do GEEZ/BA ocorrerão, anualmente, ou sempre que houver necessidade, e serão convocadas pelo seu Coordenador, ou conforme decisão do próprio Grupo.
§ 6º- Os integrantes do GEEZ/BA deverão passar por programas de capacitação e de treinamento que observem a legislação de defesa sanitária animal e os manuais e planos disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura e Pecuária - DSA/MAPA, em consonância com diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal - OMSA.
§ 7º- Os integrantes do GEEZ/BA deverão estar permanentemente articulados e em estado de prontidão, independentemente da declaração de estado de emergência zoossanitária, podendo realizar ações preventivas e corretivas, a depender da situação epidemiológica e das necessidades indicadas pelo seu Coordenador.
§ 8º- Após ação inicial nas fases de investigação e de alerta e declarado o estado de emergência zoossanitária pelo MAPA, a atuação do GEEZ/BA se dará mediante à sua incorporação ao COEZOO instalado na área de emergência, conforme estrutura apresentada nos planos de contingência disponibilizados pelo DSA/MAPA.
§ 9º- Os integrantes do GEEZ/BA poderão integrar a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - FN-SUASA, bem como o COEZOO instalado em outras unidades da Federação.

Institui o Grupo Estadual de Emergências Zoossanitárias da Bahia - GEEZ/BA e o Comitê Estadual de Preparação e Resposta às Emergências Zoossanitárias da Bahia - CEPREZ/BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando o que dispõe o Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e a necessidade de estabelecimento prévio de uma equipe multidisciplinar e multifuncional permanentemente atualizada e apta a atuar emergencialmente em conjunto com o Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA na execução de medidas de prevenção, de vigilância e de controle de situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias;

considerando o Decreto Federal nº 8.762, de 10 de maio de 2016, que institui a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, e a necessidade de o Estado disponibilizar servidores devidamente qualificados e com treinamento específico para integrar o Centro de Operações de Emergências Zoossanitárias - COEZOO instalado pelo MAPA por ocasião da declaração de estado de emergência zoossanitária, conforme estrutura apresentada nos planos de contingência disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/MAPA;

considerando o que dispõe a Lei nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia, o Decreto nº 7.854, de 11 de outubro de 2000, que aprova o Regulamento da Lei nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia;

considerando a necessidade de integração e apoio especializado das instituições públicas e privadas que prestarão suporte e colaboração na preparação e resposta às situações de risco epidemiológico e emergências zoossanitárias na Bahia;

D E C R E T A

Art. 2.
- Fica criado o Comitê Estadual de Preparação e Resposta às Emergências Zoossanitárias da Bahia - CEPREZ/BA.
§ 1º- O CEPREZ/BA terá como atribuições:
I propor estratégias a serem aplicadas nos processos de preparação e resposta às situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias na Bahia;
II identificar meios para o aporte financeiro e logístico necessários ao atendimento oportuno de demandas durante as situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias na Bahia;
III coordenar a integração e a participação de instituições públicas e privadas no compartilhamento de atividades durante as situações de risco epidemiológico e de emergências zoossanitárias na Bahia.
§ 2º- O CEPREZ/BA será constituído por representantes das seguintes instituições públicas estaduais:
I Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;
II Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR;
III Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;
IV Secretaria de Comunicação Social - SECOM;
V Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VI Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;
VII Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
VIII Secretaria da Saúde - SESAB;
IX Secretaria da Segurança Pública - SSP;
X Superintendência de Proteção e Defesa Civil - SUDEC.
§ 3º- Para compor o CEPREZ/BA as seguintes instituições públicas e privadas serão convidadas a indicar representantes:
I Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia - CRMV/BA;
II Federação da Agricultura e Pecuária da Bahia - FAEB;
III Fundo de Apoio à Pecuária do Estado da Bahia - FUNDAP;
IV Fundo de Amparo do Desenvolvimento e Defesa Sanitária Avícola do Estado da Bahia - FAEBA;
V Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados do Estado da Bahia - SINCAR/BA;
VI Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Leite do Estado da Bahia - SINDILEITE;
VII Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Bahia - SFA/BA;
VIII Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal na Bahia.
§ 4º- A coordenação do CEPREZ/BA será exercida pelo Diretor Geral da ADAB e, na sua ausência ou impedimento, pelo Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB.
§ 5º- As reuniões do CEPREZ/BA ocorrerão, anualmente, ou sempre que houver necessidade, e serão convocadas pelo seu Coordenador, ou conforme decisão do próprio Grupo.
§ 6º- As entidades relacionadas deverão indicar oficialmente os nomes de seus representantes ao Coordenador da CEPREZ/BA.
Art. 3.
- A ADAB publicará atos normativos complementares, a fim de operacionalizar as atividades estabelecidas neste Decreto.
Art. 4.
- Fica revogada a Portaria ADAB nº 058, de 04 de julho de 2023, que atualiza as equipes de atuação em emergências zoossanitárias quando da ocorrência de focos de enfermidades descritas no código da Organização Mundial de Saúde Animal - OMSA.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de outubro de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda

Sérgio Luís Lacerda Brito

Secretário de Infraestrutura

Daniella Teixeira Fernandes de Araújo

Secretária do Meio Ambiente em exercício

Osni Cardoso de Araújo

Secretário de Desenvolvimento Rural

Pablo Rodrigo Barrozo dos Anjos Vale

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

Marcus Vinicius Di Flora

Secretário de Comunicação Social

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretário de Saúde

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário de Segurança Pública

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.