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Decreto Estadual da Bahia nº 22141, de 14 de julho de 2023

Nº 22141/2023

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4 artigos

Altera o Regulamento da Lei nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 7.854, de 11 de outubro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- O Regulamento da Lei nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 7.854, de 11 de outubro de 2000, passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimos:

"Art. 4º - Sem prejuízo de outras doenças que possam ser identificadas e classificadas pela Organização Mundial de Saúde Animal, são passíveis da aplicação de medidas zoossanitárias as seguintes enfermidades:

Ifebre aftosa;
IIraiva;
IIIdoença-de-aujesky;
IVtuberculose;
Vpeste suína clássica;
VIcarbúnculo hemático;
VIIbrucelose;
VIIIgarrotilho;
IXencefalite enzoótica;
Xlinfadenite caseosa;
XIectima contagioso;
XIIlíngua azul;
XIIImixomatose;
XIVencefalite;
XVrinite atrófica;
XVInewcastle (DNC);
XVIImormo;

XVIII - febre catarral maligna;

XIXanemia infecciosa equina;
XXestomatite vesicular;
XXIsalmoneloses;
XXIImicoplasmose;

XXIII - cólera aviária;

XXIVleptospirose;
XXVparasitoses;
XXVIpeste suína africana;

XXVII - influenza aviária.

§ 1º- A lista prevista no caput deste artigo poderá ser alterada, por indicação do Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, em função de resultados de estudos ou investigações científicas, tendo como referência as diretrizes fixadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º- Em caso de ocorrência de zoonoses, a ADAB notificará a Secretaria da Saúde do Estado e do Município onde foi registrada a ocorrência para que sejam estabelecidas as medidas apropriadas.” (NR)

"Art. 5º - ................................................................................................

.................................................................................................................

XIIIfoco: local geograficamente identificado onde foi confirmada a ocorrência de enfermidade animal;

.................................................................................................................

XXVII - risco: conjunto de fatores que determinam a chance de ocorrer o ingresso de fontes de infecção ou a transmissão de agentes etiológicos relacionados a doenças infecciosas em determinada população animal;

XXVIII - sacrifício sanitário: medida que visa sacrificar animais doentes ou suspeitos de estarem acometidos de alguma enfermidade, bem como quando expostos ou associados a fatores de risco para introdução ou disseminação de doenças, podendo haver ou não o aproveitamento condicional dos animais sacrificados, a critério do médico veterinário oficial.” (NR)

"Art. 10 - ................................................................................................

.................................................................................................................

c)proibição de movimentação, transporte e comercialização de produtos e subprodutos de origem animal;

.................................................................................................................

f)sacrifício sanitário de animais;
g)revogado;
h)proibição de comercialização e uso de produtos veterinários e insumos pecuários;
i)apreensão de animais, produtos, subprodutos e resíduos de subprodutos e resíduos, produtos de uso veterinário e de origem animal.” (NR)

"Art. 12 - É proibida a entrada em território do Estado da Bahia de animais acometidos ou suspeitos de doenças, ou, ainda, oriundos de zonas ou locais considerados infectados, bem como de animais cuja origem não seja comprovada, sem rastreabilidade, que possam constituir risco sanitário aos rebanhos do Estado.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 12-A - É obrigatória a parada de todo e qualquer veículo transportador de animais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal nos postos de fiscalização de trânsito agropecuário e barreiras sanitárias móveis.” (NR)

"Art. 13 - ................................................................................................

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

XPara matrizes de aves de produção:
a)Certificado de livre de salmonela;
b)Certificado de livre ou controlada para micoplasmose.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 13-A - É proibido ceder a terceiros a Guia de Trânsito de Animais - GTA ou qualquer outro documento sanitário exigido para o transporte e movimentação de animais, produtos, subprodutos e derivados.” (NR)

"Art. 13-B - A carga animal e a rota utilizada para seu transporte deverão ser coerentes com a finalidade do trânsito, procedência e destino dos animais especificados na GTA correspondente.” (NR)

"Art. 17 - No caso de descumprimento das exigências previstas neste Capítulo ou de dúvidas quanto à rastreabilidade dos animais, produtos e subprodutos e seus derivados, os mesmos serão apreendidos e, após emissão do Termo de Apreensão, ficarão à disposição do órgão encarregado da defesa sanitária animal do Estado.

Parágrafo único- Conforme avaliação situacional epidemiológica pela autoridade sanitária responsável e sem prejuízo de outras determinações legais, os animais, seus produtos ou subprodutos apreendidos estarão sujeitos às seguintes medidas:
Iretorno à origem, quarentena ou sacrifício sanitário de animais;
IIeliminação de produtos e subprodutos de origem animal.” (NR)

"Art. 18 - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, comercializem e utilizem produtos, subprodutos e derivados animais, ou para uso animal, inclusive produtos quimioterápicos ou biológicos de uso agropecuário, ficam obrigadas ao licenciamento e registro na ADAB, sob pena de interdição das respectivas atividades.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 19 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 3º- O interessado será cientificado da decisão que suspender ou cancelar o registro e o licenciamento, podendo interpor recurso, sem efeito suspensivo e no prazo de 15 (quinze) dias, a contar dessa data, junto à Diretoria Colegiada da ADAB.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 19-A - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias estão obrigadas a cientificar à ADAB informações atualizadas sobre os estabelecimentos, inclusive sobre alteração significativa das atividades e seu eventual encerramento.” (NR)

"Art. 21 - ................................................................................................

.................................................................................................................

VIpermitir ao preposto da defesa sanitária animal do Estado o sequestro ou segregação de animal doente, suspeito de estar acometido por alguma enfermidade ou exposto a fatores de risco sanitário;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 26 - Toda pessoa física ou jurídica que comercializa, armazena ou estoca produtos biológicos, quimioterápicos e demais preparados destinados a prevenir, diagnosticar ou curar as doenças dos animais, de interesse da defesa sanitária animal, se submeterá à inspeção e fiscalização pelo órgão de defesa sanitária animal.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 27 - Só poderão ser utilizados e comercializados, no território baiano, produtos e insumos pecuários, independentemente do local de produção, registrados ou licenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.” (NR)

"Art. 28 - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou armazenem vacinas e produtos de uso veterinário de interesse da defesa sanitária animal, inclusive seus representantes, deverão manter as vacinas ou produtos de uso veterinário sob condições ideais de armazenamento, registrando o recebimento, movimentação, venda e estoque desses insumos em sistema e prazo definidos pela ADAB.” (NR)

"Art. 35 - Todo evento pecuário, incluído ou não no calendário oficial, deverá:

Idispor de um Responsável Técnico Médico Veterinário credenciado pela ADAB;
IIser fiscalizado pelo órgão de defesa sanitária animal ou pelo responsável técnico credenciado para essa finalidade.” (NR)

"Art. 39 - Em caso de ocorrência ou suspeita de afecção ou doença animal infectocontagiosa no Estado, em outro local ou região, a ADAB poderá, ouvida a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, determinar o cancelamento do evento pecuário.” (NR)

"Art. 40 - Quando necessário à saúde do rebanho ou em defesa da saúde pública, inclusive para mitigar riscos, poderá ser determinado o sacrifício de animais, a inutilização de produtos, subprodutos e resíduos de animais, insumos e, ainda, a destruição de utensílios ou construções rurais, cabendo ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação, nos casos que este Regulamento prevê.

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

IIIquando os animais forem expostos ou estiverem associados a fatores de risco relacionados à introdução ou disseminação de doenças de interesse da defesa sanitária animal, conforme avaliação situacional epidemiológica pela autoridade sanitária.
§ 2º- A inutilização de produtos ou derivados de animais será feita quando oriundos de regiões ou zonas consideradas infectadas, de locais onde haja focos ou casos de doenças infectocontagiosas, bem como quando tenham sido expostos a fatores de risco sanitário ou não tenham sua origem identificada.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 41 - O sacrifício, a inutilização de produtos e subprodutos animais e a destruição de bens ou construções rurais serão autorizados pelo Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB.

................................................................................................................. - Revogado;

§ 3º- O sacrifício de animais, a inutilização de produtos ou subprodutos animais ou a destruição de bens ou construções rurais será fundamentada em parecer técnico assinado por profissional médico veterinário oficial ou credenciado pelo órgão executor da defesa sanitária animal.” (NR)

"Art. 42 - Antes de se proceder ao sacrifício, à inutilização ou à destruição, o Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB nomeará uma comissão de 03 (três) membros, com a atribuição de proceder, em prazo que for assinalado, à avaliação dos respectivos animais, produtos, subprodutos, bens ou construções rurais.

Parágrafo único- A avaliação e demais atos protocolares que precedam ao sacrifício sanitário de animais, à inutilização de produtos ou subprodutos animais ou à destruição de bens ou construções rurais deverão ser diligenciados pela ADAB, com a máxima brevidade, possibilitando o cumprimento da medida no menor prazo possível.” (NR)

"Art. 46 - A Comissão de Avaliação emitirá o respectivo laudo em 03 (três) vias, sendo que:

Ia primeira via será entregue ao proprietário ou transportador, antes da execução do sacrifício dos animais, da inutilização dos produtos ou da destruição dos bens ou construções rurais, acompanhada de notificação;
IIa segunda via será anexada ao respectivo processo de indenização;
IIIa última ficará arquivada na Diretoria de Defesa Sanitária Animal da ADAB.” (NR)

"Art. 47 - O proprietário ou o responsável pelos animais será cientificado da decisão do sacrifício sanitário dos animais, da inutilização dos produtos ou subprodutos animais ou da destruição dos objetos ou construções rurais, através de notificação.

§ 1º- .......................................................................................................

.................................................................................................................

f)revogado;

.................................................................................................................

§ 2º- A notificação será recebida com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da execução da ordem de sacrifício sanitário, da inutilização de produtos e subprodutos animais ou da destruição de bens e construções rurais.
§ 3º- A notificação será realizada, conforme o caso:
Ipessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no documento;
IImediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;
IIImediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;
IVpor edital publicado no Diário Oficial do Estado, se estiver em lugar incerto ou não sabido.” (NR)

"Art. 48 - O sacrifício sanitário de animais deverá ser realizado no local da apreensão, na propriedade ou em local próximo da propriedade, ou ainda em matadouro sob inspeção oficial, devendo ser lavrado termo circunstanciado pelo Médico Veterinário Oficial.” (NR)

"Art. 49 - É facultado ao proprietário ou seu representante requerer a necropsia do(s) animal(is), imediatamente após o sacrifício sanitário, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 40 deste Regulamento.

§ 1º- A necropsia será requerida pelo interessado ao Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 50 - Na hipótese de aproveitamento condicional do animal, a juízo do serviço veterinário oficial, os produtos e subprodutos obtidos do sacrifício sanitário poderão ser destinados ao consumo, desde que integralmente atendidas as garantias de saúde pública e de saúde animal.” (NR)

"Art. 51 - A destruição de cadáveres, objetos ou construções será realizada por inumação profunda, pelo fogo, processamento em graxaria ou outro método indicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela Organização Mundial de Saúde Animal, conforme o caso.” (NR)

"Art. 51-A - Na hipótese de sacrifício sanitário, de inutilização de produtos, subprodutos e resíduos animais, de insumos, bem como de destruição de bens e construções rurais, poderá ser concedida indenização ao proprietário, desde que este não tenha infringido, dolosa ou culposamente, a legislação sanitária.” (NR)

"Art. 52 - O processo de indenização será iniciado com o requerimento do proprietário e dirigido ao Diretor Geral da ADAB, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da data do recebimento da notificação referida no art. 47 deste Regulamento, podendo ser protocolado junto à unidade regional da ADAB, que encaminhará à sede central o processo devidamente instruído.” (NR)

"Art. 53 - Quando o proprietário impugnar o valor atribuído aos animais, produtos ou subprodutos animais, bens ou construções rurais, a Diretoria de Defesa Sanitária Animal da ADAB deverá fazer constar do processo a respectiva impugnação. - Caberá ao Diretor de Defesa Sanitária Animal instruir o processo de indenização com as informações e documentos pertinentes, inclusive com o laudo de avaliação, devendo manifestar, de forma fundamentada, sua discordância quando considerar excessiva a avaliação constante desse laudo.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 54 - A indenização devida pelo sacrifício de animais, inutilização de produtos ou subprodutos animais ou destruição de bens ou construções rurais será paga de acordo com o valor a estes atribuído.

Irevogado;
IIrevogado.

.................................................................................................................

§ 2º- Não caberá qualquer indenização pelo sacrifício sanitário de animais, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos quando:
Iestiver o animal acometido de doença considerada letal ou incurável;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 55 - No caso em que for negada a indenização, ou quando esta for considerada insuficiente, caberá ao proprietário interpor recurso à Diretoria Colegiada da ADAB, que decidirá sobre o assunto, com base nas informações técnicas constantes do processo.” (NR)

"Art. 56 - No caso de descumprimento às normas de defesa sanitária animal ou quando haja fundado receio de risco sanitário, a ADAB poderá, através de ato fundamentado do Diretor de Defesa Sanitária Animal ou do Médico Veterinário Oficial, interditar áreas públicas ou privadas, com o isolamento de animais, bem como proibir o trânsito, comércio, utilização de animais, produtos, subprodutos ou derivados animais.

§ 1º- O período de interdição será equivalente ao tempo necessário para debelação total da doença, mitigação dos fatores de risco sanitário ou adequação às normas de defesa sanitária animal.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 64 - ................................................................................................

Imulta;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 65 - A aplicação das penalidades não exclui o sacrifício sanitário de animais, a inutilização de produtos ou subprodutos destes derivados, bem como a destruição de objetos, utensílios ou construções rurais, nos casos previstos neste Regulamento.” (NR)

"Art. 66 - ................................................................................................

Parágrafo único- Nos casos em que sejam exigidas providências imediatas, a bem da defesa dos rebanhos do Estado ou da saúde pública, por decisão do Diretor Geral da ADAB, poderão ser aplicadas as sanções de proibição de atividade específica ou de interdição de estabelecimento, com caráter preventivo ou cautelar, sem prévia defesa do interessado, cabendo a este interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, à Diretoria Colegiada da ADAB, que poderá manter ou revogar a decisão cautelar.” (NR)

"Art. 67 - ................................................................................................

.................................................................................................................

§ 2º- Quando houver recusa ou impossibilidade de o autuado assinar o auto de infração, será feita neste a menção do fato.
§ 3º- A autuação será feita em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) delas entregue ao autuado, outra arquivada na unidade da ADAB emitente e a última para constar do respectivo processo.” (NR)

"Art. 68 - ................................................................................................

Ipessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do destinatário no documento;
IImediante mensagem enviada ao endereço eletrônico (e-mail), com confirmação de leitura, ou por fac-símile;
IIImediante remessa por via postal, com aviso de recebimento;
IVpor edital publicado no Diário Oficial do Estado, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

.................................................................................................................

§ 2º- O edital referido noinciso IV do caput será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a publicação.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 70 - Recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, caberá ao Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB proferir a decisão sobre a aplicação das penalidades.

Parágrafo único- Antes do julgamento e aplicação das penalidades, a autoridade competente poderá promover a realização de diligências, de exames técnicos ou laboratoriais, de ofício ou quando a parte interessada requerer.” (NR)

"Art. 71 - Das decisões condenatórias caberá recurso à Diretoria Colegiada da ADAB, inclusive quando se tratar de multa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência ao infrator, que se dará na forma do art. 68 deste Regulamento.

......................................................................................................” (NR)

"Art. 72 - ................................................................................................ - A interdição do estabelecimento incluirá todas as explorações pecuárias existentes no estabelecimento relacionado ao motivo da interdição.” (NR)

"Art. 76 - Durante o prazo de interdição do estabelecimento ou da proibição de atividade específica, o interessado poderá requerer sua reabilitação, mediante requerimento dirigido ao Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB, devidamente fundamentado.” (NR)

"Art. 77 - ................................................................................................

.................................................................................................................

Ina condição de transportador, conduzir animais provenientes de áreas ou regiões consideradas infectadas ou de risco, seus produtos, subprodutos, dejetos e derivados;
IIrevogado;

......................................................................................................” (NR)

"Art. 73 - ................................................................................................

.................................................................................................................

IVpara o estabelecimento destinado a comercializar, armazenar ou estocar produtos de uso veterinário de interesse da defesa sanitária animal, nestes considerados os produtos biológicos, quimioterápicos e demais preparados destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças de animais, que não estiver registrado e licenciado junto à ADAB;

.................................................................................................................

VIpara o estabelecimento destinado à exploração de atividades pecuárias que tenha sido exposto a fatores de risco relacionados à introdução ou disseminação de doenças de interesse da defesa sanitária animal ou da saúde pública;
VIIpara o estabelecimento destinado à exploração de atividades pecuárias que receber ou retirar animais sem a GTA;
VIIIpara o estabelecimento destinado à exploração de atividades pecuárias que movimentar animais com GTA contendo informações inverídicas quanto à origem, destino, finalidade ou categoria de animais;
IXpara o estabelecimento destinado à exploração de atividades pecuárias que fornecer documentos, informações e dados inverídicos sobre propriedades, explorações pecuárias e animais registrados em seu nome ou sob sua responsabilidade, inclusive;
Xpara o estabelecimento destinado à exploração de atividades pecuárias, quando o número e a categoria de animais for diferente do existente no cadastro oficial, indevidamente justificado.
§ 3º- A multa será calculada:
Ipor unidade animal, quando se tratar das espécies bovina, bubalina, equina, asinina, muar ou ratita (avestruz, ema, emu);
IIpor lote ou fração de 03 (três) animais, quando se tratar de caprinos, ovinos ou suínos;
IIIpor lote ou fração de 300 (trezentas) aves;
IVpor lote ou fração de 1.000 (mil) pintos;
Vpor lote ou fração de 1.000 (mil) alevinos;
VIpor meia tonelada ou fração de peixe;
VIIpor lote ou fração de milhão de náuplios, larva, pós-larva de camarão, ovos embrionários ou cistos;
VIIIpor 100kg (100 quilogramas) ou fração de crustáceos, moluscos ou anfíbios;
IXpor lote de 5.000 (cinco mil) ou fração de ovos férteis ou embrionários;
Xpor lote ou fração de 03 (três) colmeias ou 03 (três) abelhas rainha;
XIpor lote ou fração de 10 (dez) répteis, leporídeos, lagomorfos ou pequenos roedores;
XIIpor lote ou fração de 03 (três) animais silvestres ou exóticos.” (NR)

"Art. 78 - A multa será de R$50,00 (cinquenta reais) por animal, lote ou fração de animais quando o infrator:

.................................................................................................................

IIIrevogado;” (NR)

"Art. 79 - A multa será de R$100,00 (cem reais) por animal, lote ou fração de animais quando o infrator:

................................................................................................................. fornecer alimentos para ruminantes que contenham em sua composição proteína e gordura de origem animal, bem como a cama de aviário e resíduos da produção de suínos;

IValojar aves em estabelecimento não registrado ou com registro suspenso;
Vpossuir, na exploração pecuária, número de animais diferente da constante no cadastro oficial, indevidamente justificado;
VImanter animais de produção em lixões e aterros sanitários ou alimentar animais com resíduos provenientes destes.” (NR)

"Art. 80 - A multa será de R$200,00 (duzentos reais) quando o infrator:

......................................................................................................” (NR)

"Art. 81 - A multa será de R$300,00 (trezentos reais) quando o infrator:

.................................................................................................................

Vnão declarar a vacinação obrigatória dos animais no prazo regulamentado;
VIdescumprir determinação da autoridade sanitária.” (NR)

"Art. 82 - A multa será de R$600,00 (seiscentos reais) quando o infrator:

.................................................................................................................

IIIrevogado.” (NR)

"Art. 83 - A multa será de R$1.000,00 (um mil reais) quando o infrator:

................................................................................................................. na condição de transportador de animais, produtos e seus subprodutos ou resíduos de origem animal não realizar a parada obrigatória em postos de fiscalização ou nas barreiras móveis, ou quando caracterizar evasão do condutor no trânsito em postos de fiscalização.” (NR)

"Art. 84 - A multa será de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) quando o infrator:

.................................................................................................................

IIna condição de comerciante, deixar de informar, no prazo determinado pela ADAB, a venda de vacina, constando o nome do criador, quantidade de doses vendidas, número da partida, nome do laboratório e o estoque existente;

.................................................................................................................

IVna condição de comerciante, dispor de estoque de vacinas diferente do cadastrado no sistema informatizado do órgão de defesa sanitária animal, indevidamente justificado.” (NR)

"Art. 85 - A multa será de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) quando o infrator:

................................................................................................................. emitir Nota Fiscal em desacordo com a efetiva venda realizada de produtos de uso veterinário.” (NR)

"Art. 86 - A multa será de R$2.400 (dois mil e quatrocentos reais) quando o infrator:

.................................................................................................................

IIrevogado;

.................................................................................................................

VIpraticar maus tratos a animais quando estes estiverem em trânsito ou sob sua responsabilidade;
VIIna condição de estabelecimento de comércio de produtos de uso veterinário, ou promotor de eventos pecuários, não dispor de responsável técnico.” (NR)

"Art. 87 - A multa será de R$4.000,00 (quatro mil reais) quando o infrator:

.................................................................................................................

Vpraticar o comércio de produtos de uso veterinário de interesse da defesa sanitária animal em estabelecimento não registrado ou licenciado na ADAB;
VIceder a terceiros a GTA ou qualquer outro documento sanitário que for exigido para o transporte e movimentação de animais, produtos, subprodutos e derivados.” (NR)

"Art. 87-A - A multa será de R$8.000,00 (oito mil reais) quando o infrator, na condição de proprietário ou responsável pelos animais, ou ainda de seu transportador, deixar de informar à ADAB a correta identificação da origem dos animais.” (NR)

"Art. 103 - Os profissionais médicos veterinários, autônomos ou da iniciativa privada credenciados junto à Superintendência Federal do Ministério da Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia poderão proceder à emissão de documento sanitário referidos neste Regulamento.” (NR)

"Art. 105 - Revogado.” (NR)

"Art. 105-A - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, comercializem e utilizem produtos, subprodutos, resíduos e animais, ou para uso veterinário deverão requerer o registro e licenciamento de suas atividades junto à ADAB.” (NR)

"Art. 107 - O Diretor Geral da ADAB editará atos complementares para a fiel execução deste Regulamento.” (NR)

"Art. 110 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor Geral da ADAB.” (NR)

Art. 2.
- Aplica-se o disposto neste Decreto aos processos administrativos que se encontrem em tramitação na ADAB na data de sua entrada em vigor, relativos à aplicação de penalidades previstas na Lei nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, e em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 7.854, de 11 de outubro de 2000, respeitados os atos procedimentais já praticados.
Art. 3.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento da Lei nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 7.854, de 11 de outubro de 2000:
I a alínea "g” do art. 10;
II o § 2º do art. 41;
III o caput e o parágrafo único, ambos do art. 43;
IV a alínea "f” do § 1º do art. 47;
V os incisos I e II do caput do art. 54;
VI o inciso II do art. 72;
VII o inciso III do art. 78;
VIII o inciso III do art. 82;
IX o inciso II do art. 86;
X o Capítulo XII, compreendendo os arts. 90 a 98;
XI o art. 105.
Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2023.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Wallison Oliveira Torres

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura

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