Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 22141, de 14 de julho de 2023
Nº 22141/2023
Altera o Regulamento da Lei nº 7.597, de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 7.854, de 11 de outubro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
D E C R E T A
"Art. 4º - Sem prejuízo de outras doenças que possam ser identificadas e classificadas pela Organização Mundial de Saúde Animal, são passíveis da aplicação de medidas zoossanitárias as seguintes enfermidades:
XVIII - febre catarral maligna;
XXIII - cólera aviária;
XXVII - influenza aviária.
"Art. 5º - ................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
XXVII - risco: conjunto de fatores que determinam a chance de ocorrer o ingresso de fontes de infecção ou a transmissão de agentes etiológicos relacionados a doenças infecciosas em determinada população animal;
XXVIII - sacrifício sanitário: medida que visa sacrificar animais doentes ou suspeitos de estarem acometidos de alguma enfermidade, bem como quando expostos ou associados a fatores de risco para introdução ou disseminação de doenças, podendo haver ou não o aproveitamento condicional dos animais sacrificados, a critério do médico veterinário oficial.” (NR)
"Art. 10 - ................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 12 - É proibida a entrada em território do Estado da Bahia de animais acometidos ou suspeitos de doenças, ou, ainda, oriundos de zonas ou locais considerados infectados, bem como de animais cuja origem não seja comprovada, sem rastreabilidade, que possam constituir risco sanitário aos rebanhos do Estado.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 12-A - É obrigatória a parada de todo e qualquer veículo transportador de animais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal nos postos de fiscalização de trânsito agropecuário e barreiras sanitárias móveis.” (NR)
"Art. 13 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 13-A - É proibido ceder a terceiros a Guia de Trânsito de Animais - GTA ou qualquer outro documento sanitário exigido para o transporte e movimentação de animais, produtos, subprodutos e derivados.” (NR)
"Art. 13-B - A carga animal e a rota utilizada para seu transporte deverão ser coerentes com a finalidade do trânsito, procedência e destino dos animais especificados na GTA correspondente.” (NR)
"Art. 17 - No caso de descumprimento das exigências previstas neste Capítulo ou de dúvidas quanto à rastreabilidade dos animais, produtos e subprodutos e seus derivados, os mesmos serão apreendidos e, após emissão do Termo de Apreensão, ficarão à disposição do órgão encarregado da defesa sanitária animal do Estado.
"Art. 18 - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, comercializem e utilizem produtos, subprodutos e derivados animais, ou para uso animal, inclusive produtos quimioterápicos ou biológicos de uso agropecuário, ficam obrigadas ao licenciamento e registro na ADAB, sob pena de interdição das respectivas atividades.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 19 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 19-A - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias estão obrigadas a cientificar à ADAB informações atualizadas sobre os estabelecimentos, inclusive sobre alteração significativa das atividades e seu eventual encerramento.” (NR)
"Art. 21 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 26 - Toda pessoa física ou jurídica que comercializa, armazena ou estoca produtos biológicos, quimioterápicos e demais preparados destinados a prevenir, diagnosticar ou curar as doenças dos animais, de interesse da defesa sanitária animal, se submeterá à inspeção e fiscalização pelo órgão de defesa sanitária animal.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 27 - Só poderão ser utilizados e comercializados, no território baiano, produtos e insumos pecuários, independentemente do local de produção, registrados ou licenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.” (NR)
"Art. 28 - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou armazenem vacinas e produtos de uso veterinário de interesse da defesa sanitária animal, inclusive seus representantes, deverão manter as vacinas ou produtos de uso veterinário sob condições ideais de armazenamento, registrando o recebimento, movimentação, venda e estoque desses insumos em sistema e prazo definidos pela ADAB.” (NR)
"Art. 35 - Todo evento pecuário, incluído ou não no calendário oficial, deverá:
"Art. 39 - Em caso de ocorrência ou suspeita de afecção ou doença animal infectocontagiosa no Estado, em outro local ou região, a ADAB poderá, ouvida a Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, determinar o cancelamento do evento pecuário.” (NR)
"Art. 40 - Quando necessário à saúde do rebanho ou em defesa da saúde pública, inclusive para mitigar riscos, poderá ser determinado o sacrifício de animais, a inutilização de produtos, subprodutos e resíduos de animais, insumos e, ainda, a destruição de utensílios ou construções rurais, cabendo ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação, nos casos que este Regulamento prevê.
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 41 - O sacrifício, a inutilização de produtos e subprodutos animais e a destruição de bens ou construções rurais serão autorizados pelo Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB.
................................................................................................................. - Revogado;
"Art. 42 - Antes de se proceder ao sacrifício, à inutilização ou à destruição, o Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB nomeará uma comissão de 03 (três) membros, com a atribuição de proceder, em prazo que for assinalado, à avaliação dos respectivos animais, produtos, subprodutos, bens ou construções rurais.
"Art. 46 - A Comissão de Avaliação emitirá o respectivo laudo em 03 (três) vias, sendo que:
"Art. 47 - O proprietário ou o responsável pelos animais será cientificado da decisão do sacrifício sanitário dos animais, da inutilização dos produtos ou subprodutos animais ou da destruição dos objetos ou construções rurais, através de notificação.
.................................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 48 - O sacrifício sanitário de animais deverá ser realizado no local da apreensão, na propriedade ou em local próximo da propriedade, ou ainda em matadouro sob inspeção oficial, devendo ser lavrado termo circunstanciado pelo Médico Veterinário Oficial.” (NR)
"Art. 49 - É facultado ao proprietário ou seu representante requerer a necropsia do(s) animal(is), imediatamente após o sacrifício sanitário, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 40 deste Regulamento.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 50 - Na hipótese de aproveitamento condicional do animal, a juízo do serviço veterinário oficial, os produtos e subprodutos obtidos do sacrifício sanitário poderão ser destinados ao consumo, desde que integralmente atendidas as garantias de saúde pública e de saúde animal.” (NR)
"Art. 51 - A destruição de cadáveres, objetos ou construções será realizada por inumação profunda, pelo fogo, processamento em graxaria ou outro método indicado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou pela Organização Mundial de Saúde Animal, conforme o caso.” (NR)
"Art. 51-A - Na hipótese de sacrifício sanitário, de inutilização de produtos, subprodutos e resíduos animais, de insumos, bem como de destruição de bens e construções rurais, poderá ser concedida indenização ao proprietário, desde que este não tenha infringido, dolosa ou culposamente, a legislação sanitária.” (NR)
"Art. 52 - O processo de indenização será iniciado com o requerimento do proprietário e dirigido ao Diretor Geral da ADAB, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contado da data do recebimento da notificação referida no art. 47 deste Regulamento, podendo ser protocolado junto à unidade regional da ADAB, que encaminhará à sede central o processo devidamente instruído.” (NR)
"Art. 53 - Quando o proprietário impugnar o valor atribuído aos animais, produtos ou subprodutos animais, bens ou construções rurais, a Diretoria de Defesa Sanitária Animal da ADAB deverá fazer constar do processo a respectiva impugnação. - Caberá ao Diretor de Defesa Sanitária Animal instruir o processo de indenização com as informações e documentos pertinentes, inclusive com o laudo de avaliação, devendo manifestar, de forma fundamentada, sua discordância quando considerar excessiva a avaliação constante desse laudo.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 54 - A indenização devida pelo sacrifício de animais, inutilização de produtos ou subprodutos animais ou destruição de bens ou construções rurais será paga de acordo com o valor a estes atribuído.
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 55 - No caso em que for negada a indenização, ou quando esta for considerada insuficiente, caberá ao proprietário interpor recurso à Diretoria Colegiada da ADAB, que decidirá sobre o assunto, com base nas informações técnicas constantes do processo.” (NR)
"Art. 56 - No caso de descumprimento às normas de defesa sanitária animal ou quando haja fundado receio de risco sanitário, a ADAB poderá, através de ato fundamentado do Diretor de Defesa Sanitária Animal ou do Médico Veterinário Oficial, interditar áreas públicas ou privadas, com o isolamento de animais, bem como proibir o trânsito, comércio, utilização de animais, produtos, subprodutos ou derivados animais.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 64 - ................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 65 - A aplicação das penalidades não exclui o sacrifício sanitário de animais, a inutilização de produtos ou subprodutos destes derivados, bem como a destruição de objetos, utensílios ou construções rurais, nos casos previstos neste Regulamento.” (NR)
"Art. 66 - ................................................................................................
"Art. 67 - ................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 68 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 70 - Recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, caberá ao Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB proferir a decisão sobre a aplicação das penalidades.
"Art. 71 - Das decisões condenatórias caberá recurso à Diretoria Colegiada da ADAB, inclusive quando se tratar de multa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência ao infrator, que se dará na forma do art. 68 deste Regulamento.
......................................................................................................” (NR)
"Art. 72 - ................................................................................................ - A interdição do estabelecimento incluirá todas as explorações pecuárias existentes no estabelecimento relacionado ao motivo da interdição.” (NR)
"Art. 76 - Durante o prazo de interdição do estabelecimento ou da proibição de atividade específica, o interessado poderá requerer sua reabilitação, mediante requerimento dirigido ao Diretor de Defesa Sanitária Animal da ADAB, devidamente fundamentado.” (NR)
"Art. 77 - ................................................................................................
.................................................................................................................
......................................................................................................” (NR)
"Art. 73 - ................................................................................................
.................................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 78 - A multa será de R$50,00 (cinquenta reais) por animal, lote ou fração de animais quando o infrator:
.................................................................................................................
"Art. 79 - A multa será de R$100,00 (cem reais) por animal, lote ou fração de animais quando o infrator:
................................................................................................................. fornecer alimentos para ruminantes que contenham em sua composição proteína e gordura de origem animal, bem como a cama de aviário e resíduos da produção de suínos;
"Art. 80 - A multa será de R$200,00 (duzentos reais) quando o infrator:
......................................................................................................” (NR)
"Art. 81 - A multa será de R$300,00 (trezentos reais) quando o infrator:
.................................................................................................................
"Art. 82 - A multa será de R$600,00 (seiscentos reais) quando o infrator:
.................................................................................................................
"Art. 83 - A multa será de R$1.000,00 (um mil reais) quando o infrator:
................................................................................................................. na condição de transportador de animais, produtos e seus subprodutos ou resíduos de origem animal não realizar a parada obrigatória em postos de fiscalização ou nas barreiras móveis, ou quando caracterizar evasão do condutor no trânsito em postos de fiscalização.” (NR)
"Art. 84 - A multa será de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) quando o infrator:
.................................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 85 - A multa será de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) quando o infrator:
................................................................................................................. emitir Nota Fiscal em desacordo com a efetiva venda realizada de produtos de uso veterinário.” (NR)
"Art. 86 - A multa será de R$2.400 (dois mil e quatrocentos reais) quando o infrator:
.................................................................................................................
.................................................................................................................
"Art. 87 - A multa será de R$4.000,00 (quatro mil reais) quando o infrator:
.................................................................................................................
"Art. 87-A - A multa será de R$8.000,00 (oito mil reais) quando o infrator, na condição de proprietário ou responsável pelos animais, ou ainda de seu transportador, deixar de informar à ADAB a correta identificação da origem dos animais.” (NR)
"Art. 103 - Os profissionais médicos veterinários, autônomos ou da iniciativa privada credenciados junto à Superintendência Federal do Ministério da Agricultura e Pecuária no Estado da Bahia poderão proceder à emissão de documento sanitário referidos neste Regulamento.” (NR)
"Art. 105 - Revogado.” (NR)
"Art. 105-A - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, comercializem e utilizem produtos, subprodutos, resíduos e animais, ou para uso veterinário deverão requerer o registro e licenciamento de suas atividades junto à ADAB.” (NR)
"Art. 107 - O Diretor Geral da ADAB editará atos complementares para a fiel execução deste Regulamento.” (NR)
"Art. 110 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor Geral da ADAB.” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de julho de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Wallison Oliveira Torres
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura