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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7248, de 29 de dezembro de 1997

Nº 7248/1997

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998, apresentadas na forma de Orçamento-Programa, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2.
- A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$7.232.112.043,00 (sete bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, cento e doze mil e quarenta e três reais).
Art. 3.
- A receita decorrerá da arrecadação nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

1.

RECEITA DO TESOURO

6.873.092.750

1.1

- RECEITAS CORRENTES

5.598.844.994

Receita Tributária

3.128.892.000

Receita Patrimonial

227.595.594

Receita de Serviços

335.000

Transferências Correntes

1.824.157.400

Outras Receitas Correntes

417.865.000

1.2

- RECEITAS DE CAPITAL

1.274.247.756

Operações de Crédito

507.097.463

Alienação de Bens

300.000

Transferências de Capital

235.035.024

Outras Receitas de Capital

531.815.269

2.

- RECEITAS DE OUTRAS FONTES

359.019.293

(Recursos das Autarquias e Fundações, exclusive as Transferências do Tesouro)

359.019.293

TOTAL

7.232.112.043

Art. 4.
- A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$7.232.112.043,00 (sete bilhões, duzentos e trinta e dois milhões, cento e doze mil e quarenta e três reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal, em R$6.208.324.826,00 (seis bilhões, duzentos e oito milhões, trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social, em R$1.023.787.217,00 (um bilhão, vinte e três milhões, setecentos e oitenta e sete mil, duzentos e dezessete reais).
Art. 5.
- A despesa fixada, observada a programação constante dos Anexos II e III desta Lei, apresenta por Órgão o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

TOTAL

TESOURO

OUTRAS FONTES

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

54.115.000

54.115.000

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

35.715.900

35.715.900

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

18.399.100

18.399.100

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

255.411.000

249.361.000

6.050.000

CASA MILITAR DO GOVERNADOR

7.785.000

7.785.000

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

13.452.000

13.452.000

GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

1.363.000

1.363.000

MINISTÉRIO PÚBLICO

63.903.000

63.903.000

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

323.077.286

67.222.000

255.855.286

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

161.517.000

160.517.000

1.000.000

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

1.313.691.129

1.291.599.803

22.091.326

SECRETARIA DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

357.483.200

325.783.200

31.700.000

SECRETARIA DA FAZENDA

269.031.000

269.031.000

SECRETARIA DE GOVERNO

21.132.000

21.132.000

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

81.531.591

72.041.591

9.490.000

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS

47.289.500

47.289.500

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

194.483.224

187.035.524

7.447.700

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO

613.006.582

613.006.582

SECRETARIA DA SAÚDE

646.584.131

633.799.450

12.784.681

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

515.685.300

509.695.300

5.990.000

SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

162.657.100

157.573.800

5.083.300

SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

265.043.000

263.516.000

1.527.000

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

1.659.756.000

1.659.756.000

RECURSOS SOB GESTÃO COCEPLAN/SEPLANTEC

88.118.000

88.118.000

RECURSOS SOB GESTÃO DEPAT/ SEFAZ

1.571.638.000

1.571.638.000

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

150.000.000

150.000.000

TOTAL

7.232.112.043

6.873.092.750

359.019.293

SEÇÃO II

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES ECONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:
Icom a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, a seguir indicados:
a)anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em lei, inclusive Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 1.763, de 1º de janeiro de 1980;
b)superávit financeiro do Estado e das Entidades de Administração Indireta e Fundos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
c)excesso de arrecadação superveniente da execução orçamentária dos orçamentos aprovados por esta Lei;
IIà conta de recursos provenientes de operações de crédito ou das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em lei ou previsto no cronograma de recebimento;
IIImediante a utilização dos recursos de transferências de créditos suplementares destinados pelo Estado às suas entidades de Administração Indireta e fundos visando à incorporação dos valores e programação aos respectivos orçamentos;
IVmediante o remanejamento dos recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, respeitado o disposto no § 4º, do art. 161 da Constituição Estadual;
Vpromover, nos orçamentos aprovados por esta lei, inclusive no de Investimento das Empresas Estatais, as modificações resultantes da contratação de operação de crédito e assinatura de convênios, bem como de recursos de contrapartida delas decorrentes.
Parágrafo único- Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, secretaria ou órgão, ou da reserva de contingência.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8.
- As despesas do Orçamento de Investimento, fixadas em R$772.691.982,00 (setecentos e setenta e dois milhões, seiscentos e noventa e um mil, novecentos e oitenta e dois reais), têm o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

6.715.200

SECRETARIA DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

9.265.500

SECRETARIA DA FAZENDA

280.289.000

SECRETARIA DE GOVERNO

2.628.381

SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

1.200.000

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA

149.714.912

SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E HABITAÇÃO

311.740.989

SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO

11.138.000

TOTAL

772.691.982

Art. 9.
- As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

1.

GERAÇÃO PRÓPRIA

20.890.413

2.

ORIGINÁRIAS DE TERCEIROS

719.864.569

DO TESOURO

202.580.713

0

OUTROS

517.283.856

0

3.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

31.937.000

EXTERNAS

31.937.000

0

TOTAL

772.691.982

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.
- É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações custeadas com recursos transferidos pelo Tesouro Estadual em valores superiores aos fixados em Planos Trimestrais de Aplicação - PTAs e Quadros de Cotas Trimestrais - QCTs.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 13.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Pedro Henrique Lino de Souza

Secretário de Governo

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

Pedro Barbosa de Deus

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Energia, Transportes e Comunicações

Edilson Souto Freire

Secretário da Educação

Luiz Antonio Vasconcellos Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Habitação

Jorge Khoury Hedaye

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

José Maria de Magalhães Netto

Secretário da Saúde

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

Heraldo Eduardo Rocha

Secretário do Trabalho e Ação Social

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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