Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6889, de 25 de julho de 1995
Nº 6889/1995
Institui gratificações privativas de ocupantes dos cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.820, de 18 de junho de 2001 .
Redação original: "§ 1º - A Gratificação por Apresentação Pública será devida em cada apresentação de espetáculo artístico, no percentual de até 15% (quinze por cento), nas condições fixadas em regulamento e incidirá sobre o vencimento do cargo de provimento permanente ocupado, acumulando-se até o número mensal máximo de 10 (dez) apresentações."
Redação do § 2º do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.820, de 18 de junho de 2001 .
Redação original: "§ 2º - A Gratificação de Encargos Especiais, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), nas condições fixadas em regulamento e incidirá sobre o vencimento básico do respectivo cargo de provimento permanente, será paga com o objetivo de compensar gastos realizados pelo profissional com a manutenção de instrumentos e vestuários utilizados em apresentações públicas."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1995.
PAULO SOUTO
Governador
Paulo Renato Dantas Gaudenzi
Secretário da Cultura e Turismo
Sérgio Augusto Martins Moysés
Secretário da Administração