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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6889, de 25 de julho de 1995

Nº 6889/1995

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Institui gratificações privativas de ocupantes dos cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam instituídas, na forma desta Lei, as Gratificações por Apresentação Pública e de Encargos Especiais, privativas de ocupantes dos cargos de Professor de Orquestra, Bailarino e Assistente de Coreografia do Balé do Teatro Castro Alves.
§ 1º- A Gratificação por Apresentação Pública será devida em cada apresentação de espetáculo artístico, no percentual de até 32% (trinta e dois por cento), nas condições fixadas em Regulamento, e incidirá sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento permanente, acumulando-se até o número mensal máximo de 10 (dez) apresentações.

Redação do § 1º do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.820, de 18 de junho de 2001 .

Redação original: "§ 1º - A Gratificação por Apresentação Pública será devida em cada apresentação de espetáculo artístico, no percentual de até 15% (quinze por cento), nas condições fixadas em regulamento e incidirá sobre o vencimento do cargo de provimento permanente ocupado, acumulando-se até o número mensal máximo de 10 (dez) apresentações."

§ 2º- A Gratificação de Encargos Especiais, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), nas condições fixadas em Regulamento, e incidirá sobre o vencimento básico do respectivo cargo de provimento permanente, será paga com o objetivo de compensar gastos realizados pelo profissional com a manutenção de instrumentos e vestuários utilizados em apresentações.

Redação do § 2º do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 7.820, de 18 de junho de 2001 .

Redação original: "§ 2º - A Gratificação de Encargos Especiais, no percentual de até 45% (quarenta e cinco por cento), nas condições fixadas em regulamento e incidirá sobre o vencimento básico do respectivo cargo de provimento permanente, será paga com o objetivo de compensar gastos realizados pelo profissional com a manutenção de instrumentos e vestuários utilizados em apresentações públicas."

Art. 2.
- Os ocupantes do cargo de Regente, também classificado no Grupo Ocupacional Artes e Cultura, farão jus, exclusivamente, à Gratificação por Apresentação Pública, nas mesmas bases e condições estabelecidas para os demais servidores referidos no artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
- Para cálculo das gratificações ora instituídas não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas à remuneração para todos os efeitos legais, nem tais gratificações servirão de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de julho de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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