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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7820, de 18 de junho de 2001

Nº 7820/2001

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Altera a redação dos §§ 1º e 2º, do art. 1º, da Lei nº 6.889, de 25 de julho de 1995 , na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os §§ 1º e 2º, do art. 1º, da Lei nº 6.889, de 25 de julho de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º .............................................................................

§ 1º- A Gratificação por Apresentação Pública será devida em cada apresentação de espetáculo artístico, no percentual de até 32% (trinta e dois por cento), nas condições fixadas em Regulamento, e incidirá sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento permanente, acumulando-se até o número mensal máximo de 10 (dez) apresentações.
§ 2º- A Gratificação de Encargos Especiais, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), nas condições fixadas em Regulamento, e incidirá sobre o vencimento básico do respectivo cargo de provimento permanente, será paga com o objetivo de compensar gastos realizados pelo profissional com a manutenção de instrumentos e vestuários utilizados em apresentações."
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração

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