Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 12125, de 18 de maio de 2010

Nº 12125/2010

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- A concessão das gratificações por Apresentação Pública e de Encargos Especiais, instituídas na forma da Lei nº 6.889 de 25 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 7.820 de 18 de junho de 2001, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Regulamenta a concessão das gratificações instituídas na Lei Estadual nº 6.889 , de 25 de julho de 1995, alterada pela Lei nº 7.820 , de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Considera-se para fins de concessão da Gratificação por Apresentação Pública:
Ia apresentação de espetáculo artístico que possibilite acesso a espectadores, independentemente de cobrança de ingresso;
IIo ensaio aberto de espetáculo ou de processo criativo de montagem, para público geral ou específico;
IIIa aula pública, ministrada nas dependências do Teatro Castro Alves, da Escola de Dança da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, e dos demais espaços administrados pelo Estado ou por entidades que celebrarem, formalmente, convênios com o Estado da Bahia para o desenvolvimento de atividades de caráter artístico;
IVa atividade, evento ou aula de natureza artística para públicos específicos, nas dependências do Teatro Castro Alves, da Escola de Dança da Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, dos demais espaços culturais mantidos pela FUNCEB ou de instituições formalmente conveniadas com o Estado da Bahia, através da FUNCEB;
Va atividade ou evento com caráter de extensão, que promova os trabalhos, o registro, a preservação e a divulgação da memória da Orquestra Sinfônica do Estado da Bahia e do Balé do Teatro Castro Alves;
VIas atividades de suporte à concepção, montagem e criação de coreografia que sejam essenciais para a realização da apresentação pública;
VIIas atividades de coordenação de projetos especiais associados à atuação da Orquestra Sinfônica do Estado da Bahia e do Balé do Teatro Castro Alves, que resultem em apresentações de caráter artístico, realizados por unidades da FUNCEB ou instituições conveniadas;
VIIIas atividades de tutoria de grupos residentes ou convidados para desenvolver suas atividades nas dependências do Teatro Castro Alves que resultem na realização de apresentação pública.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste Decreto, a apresentação pública deverá constar da programação oficial, previamente autorizada pela Diretoria Geral da FUNCEB.
Art. 3.
- A Gratificação por Apresentação Pública, privativa de ocupantes dos cargos de Regente, Professor de Orquestra, Bailarino e Assistente de Coreografia do Balé do Teatro Castro Alves, é devida pela participação efetiva do servidor em uma das hipóteses elencadas no artigo anterior, e será paga no percentual de até 32% (trinta e dois por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo de provimento permanente, acumulando-se até o limite máximo de 10 (dez) apresentações.
§ 1º- O pagamento da Gratificação referida no caput deste artigo será efetuado no mês subseqüente à realização da(s) atividade(s) disciplinadas no artigo 2º deste Decreto.
§ 2º- A comprovação da efetiva participação do servidor far-se-á através da apresentação dos seguintes documentos que deverão ser atestados e encaminhados pelo Diretor do Teatro Castro Alves:
Ifrequência mensal do servidor;
IIrelatório explicitando quais foram as apresentações públicas do mês, descrevendo a atividade, local, data, horário, os servidores participantes de cada apresentação e seu respectivo cargo.
§ 3º- A aplicação do disposto no § 1º deste artigo observará as atribuições previstas em legislação específica para as carreiras que fazem jus a percepção da Gratificação por Apresentação Pública.
§ 4º- Não se admitirá, a qualquer título, para efeito de pagamento da Gratificação definida neste artigo, a compensação de atividades que excedam o número máximo mensal de 10 (dez) apresentações públicas.
Art. 4.
- A Gratificação de Encargos Especiais, destinada a compensar os gastos realizados pelo servidor com a manutenção de instrumentos e vestuário utilizado em apresentações, será paga no percentual de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo de provimento permanente.
§ 1º- O pagamento da Gratificação referida neste artigo é privativo dos cargos de Professor de Orquestra, Bailarino e Assistente de Coreografia do Balé do Teatro Castro Alves, mediante solicitação de dirigente das respectivas unidades ao titular de Secretaria ou Entidade responsável por sua remuneração.
§ 2º- A Gratificação de que trata este artigo será paga, automaticamente, nos meses indicados na solicitação.
Art. 5.
- As gratificações de que trata este Decreto não são aplicáveis ao servidor afastado do exercício funcional, salvo na hipótese do art. 159 , da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos constantes do orçamento da Secretaria de Cultura.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.658 , de 22 de setembro de 1995, e o Decreto nº 8.004 , de 25 de julho de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de maio de 2010.

JAQUES WAGNER

Governador

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Secretária da Casa Civil

Márcio Meirelles

Secretário de Cultura

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Administração

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo