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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 4658, de 22 de setembro de 1995

Nº 4658/1995

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Regulamenta a concessão das Gratificações instituídas na Lei nº 6.889 de 25 de julho de 1995 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- A concessão das gratificações por Apresentação Pública e de Encargos Especiais, instituídas na forma da Lei nº 6.889, de 25 de julho de 1995, obedecerá ao disposto neste Decreto.
Art. 2.
- Considera-se Apresentação Pública a que possibilite acesso a mais de 50 (cinqüenta) espectadores, independente de cobrança de ingresso, incluídos aqueles espetáculos de natureza didática, voltados para públicos específicos.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste Decreto, a Apresentação Pública deverá constar da programação oficial de cultura, previamente autorizada pelo Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 3.
- A Gratificação por Apresentação Pública, devida pela participação efetiva do servidor em cada apresentação de espetáculo artístico, privativas de ocupantes dos cargos de Regente, Professor de Orquestra, Bailarino e Assistente de Coreografia do Teatro Castro Alves - TCA será paga no percentual de 15% (quinze por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo de provimento permanente.
§ 1º- O pagamento da gratificação referida neste artigo será efetuada no mês subsequente às apresentações das quais tenha participado o servidor, pelo Serviço de Administração Geral -SAG ou equivalente, à vista de documento comprobatório de sua participação no espetáculo, encaminhado pelo Diretor do Teatro Castro Alves.
§ 2º- Não se admitirá, a qualquer título, para efeito de pagamento da Gratificação definida neste artigo, a compensação de apresentações que excedam o número máximo mensal de 10 (dez) apresentações públicas.
Art. 4.
- A Gratificação de Encargos Especiais, destinada a compensar os gastos realizados pelo servidor com a manutenção de instrumentos e vestuário utilizados em apresentações públicas, privativas de ocupantes dos cargos de Professor de Orquestra, Bailarino e Assistente de Coreografia do Teatro Castro Alves - TCA será paga no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico do cargo de provimento permanente, mediante solicitação do dirigente da unidade, na qual esteja servindo o profissional, ao titular de Secretaria ou Entidade responsável por sua remuneração.
Parágrafo único- O pagamento da Gratificação referida neste artigo será efetuado, automaticamente, nos meses indicados na solicitação.
Art. 5.
- As gratificações de que trata este Decreto não são aplicáveis ao servidor afastado do exercício funcional, salvo na hipótese prevista na alínea e, inciso XI, do artigo 118, da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 .
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1995, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALáCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 1995.

PAULO SOUTO

Governador

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Sérgio Augusto Martins Moysés

Secretário da Administração

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