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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1905, de 15 de fevereiro de 1993

Nº 1905/1993

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Art. 1.
- Passam a vigorar com a redação abaixo os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.460/89:
Io § 2º do art. 15:
§ 2º- As pessoas mencionadas no parágrafo anterior somente serão consideradas contribuintes do ICMS, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias, inclusive para inscrição no cadastro e pagamento de diferenças de alíquotas, se realizarem com habitualidade operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços tributados por este imposto.
IIo caput do art. 19 e seus incisos I, II e V, bem como o caput do § 1º e seu inciso III:

Processa a alteração de nº 41 ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.447, de 22 de dezembro de 1992 ,

D E C R E T A

Art. 19.
- São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuintes substitutos, mediante a antecipação do imposto devido na operação ou operações subseqüentes, a serem realizadas pelos adquirentes, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:
Io contribuinte que promover saídas de mercadorias destinadas a outro não inscrito ou inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de microempresa ou de contribuinte simplificado, desde que as tenha recebido sem a cobrança antecipada do imposto;
IIo contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de tê-las recebido já com o imposto antecipado:
a)cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
b)bebidas alcoólicas;
c)cervejas e refrigerantes;
d)chopes e extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix e post-mix), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume;
e)águas minerais e gasosas e gelo;
f)charque;
g)café torrado ou moído;
h)farinha de trigo;
i)refrescos, néctares, bebidas alimentares à base de leite ou de cacau;
j)sucos concentrados de frutas: em líquido, em pasta ou em pó;
l)sorvetes, picolés, bombons, gomas de mascar, caramelos, pastilhas, dropes, chocolates, desde que industrializados;
m)açúcar;
n)cimento;
o)blocos, tijolos, telhas e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil;
Vo distribuidor de combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e gases derivados de petróleo e de álcool carburante;
§ 1º- A mercadoria que estiver sob o regime de substituição tributária, ao dar entrada neste Estado, ficará sujeita ao pagamento antecipado do imposto pelo adquirente, nas seguintes hipóteses:
IIIa aquisição por contribuinte varejista de combustíveis líquidos e gasosos, inclusive álcool carburante, lubrificantes e gases derivados de petróleo. o caput do art. 21:
Art. 21.
- Ocorrida a substituição tributária, fica encerrada a fase de tributação sobre as respectivas mercadorias, nas operações internas subseqüentes, sendo vedada a utilização de crédito fiscal pelo adquirente das mesmas, salvo exceções expressas.
IVo art. 68:
Art. 68.
- Não se aplica o disposto no inciso I do artigo anterior nas operações e prestações internas, quando se tratar das mercadorias e serviços a seguir designados, cujas alíquotas são as seguintes:
I7% (sete por cento) para:
a)arroz, feijão, milho e farinha de mandioca;
b)charque;
c)gado bovino, bufalino, suíno, ovino e caprino, inclusive os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados;
II25% (vinte e cinco por cento) para:
a)cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
b)bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chopes e aguardentes;
c)motos com potência superior a 250 cilindradas;
d)ultraleves e suas partes e peças;
e)embarcações de recreio e lazer, e motos aquáticas;
f)gasolina e álcool anidro ou hidratado;
g)armas e munições;
h)jóias e perfumes;
i)energia elétrica;
j)serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações.
Vo § 2º do art. 244:
§ 2º- O Demonstrativo de Apuração Mensal do ICMS (DAM) será preenchido com os dados extraídos dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e demais documentos fiscais que se fizerem necessários tais como: DAE, Mapa Resumo de Caixa de Máquina Registradora e de PDV e sua entrega será feita até o dia 15 do mês subseqüente ao de referência.
VIo inciso I do art. 401:
I30% (trinta por cento) do valor do imposto, na falta do seu recolhimento nos prazos regulamentares:
a)quando as respectivas operações ou prestações estiverem escrituradas regularmente nos livros fiscais próprios;
b)tratando-se do imposto devido por microempresa, nas entradas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, quando procedentes de fora do Estado;
Art. 2.
- O parágrafo único do art. 26 do RICMS/89 passa a constituir o seu parágrafo 1º, com a redação abaixo, acrescentando-se-lhe os parágrafos 2º e 3º:
§ 1º- Havendo acordo interestadual, nos termos deste artigo, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de margem de lucro nele determinados.
§ 2º- Sempre que o percentual de margem de lucro for superior ao previsto em acordos interestaduais, o adquirente neste Estado procederá à sua complementação.
§ 3º- Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a efetuar o pagamento do imposto ou sua complementação, nos termos do parágrafo anterior.
Art. 3.
- Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos:
Io inciso III ao parágrafo 2º do art. 21:
IIItendo havido acordo entre os Estados, for feita a retenção na fonte em operações com mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual.
IIo inciso VI ao art. 23:
VIna entrada no território deste Estado, na primeira repartição fazendária do percurso, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, procedentes de outra unidade da Federação, desde que assim seja determinado por ato específico do Secretário da Fazenda.
Art. 4.
- Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/89:
Io inciso VII do art. 19 ;
IIa alínea c do inciso V do art. 30.
Art. 5.
- O anexo 69 do RICMS/89 sofre alterações nos seguintes ítens e subítens:
Art. 6.
- Passa a integrar o Anexo 69 o produto açúcar com os seguintes percentuais de margem de lucro:
Ina industria 20%
IIno atacado 20%.
Art. 7.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 1993.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

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