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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 1390, de 29 de julho de 1992

Nº 1390/1992

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Art. 1. Art. 2.
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Substitui, na forma que indica, as tabelas anexas ao Decreto nº 26.657 de 22 de fevereiro de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e no específico cumprimento dos objetivos do Art. 1º da Lei nº 6.411, de 19 de junho de 1992 ,

DECRETA

Art. 1.
- As tabelas anexas ao Decreto nº 26.657 de 22 de fevereiro de 1979, que estabelecem critérios para o cálculo e limite máximo da Gratificação Especial de Incentivo dos Serventuários da Justiça, ficam substituídas pelas de número I a III do presente Decreto.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 14 de julho de 1992, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

TABELA I

a)20% (vinte por cento) da renda cartorária, até o limite de 54,47618 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
b)10% (dez por cento) do que exceder de 54,47618 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA. até o limite de 108,95236 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
c)5% (cinco por cento) do que exceder de 108,95236 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA. até o limite de 217,90472 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
d)2% (dois por cento) do que exceder de 217,90472 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.

TABELA II

a)10% (dez por cento) da renda cartorária até o limite de 72,63490 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
b)5% (cinco por cento) do que exceder 72,63490 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA. até o limite de 145,26981 a Unidade Padrão Fiscal - BA.
c)2,5% (dois e meio por cento) do que exceder de 145,26981 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA. até o limite de 217,90472 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.
d)1% (hum por cento) sobre o que exceder de 217,90472 vezes a Unidade Padrão Fiscal - BA.

TABELA III

a)20% (vinte por cento) do valor recebido por aqueles que compõem a tabela II (subtabelião, suboficial, subescrivão), respectivamente a cada Cartório.

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