Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6371, de 18 de março de 1992
Nº 6371/1992
Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .
Redação original: "Art. 1º - Os Juizados Especiais, no Estado da Bahia, serão de Pequenas Causas e de Defesa do Consumidor, providos por Juízes togados competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade."
Revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.033, de 06 de fevereiro de 1997 .
Dispõe sobre os Juizados Especiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .
Redação original: "Art. 2º - Haverá, na Comarca da Capital, 8 (oito) desses Juizados, sendo 02 (dois) de Defesa do Consumidor e 06 (seis) de Pequenas Causas, servidos por Juizes Substitutos, de Entrância Especial, designados pelo Presidente do Tribunal para cujo funcionamento ficam criados 16 (dezesseis) cargos."
Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .
Redação original: "Art. 4º - O Tribunal de Justiça poderá instalar, na Comarca da Capital, Juizados de Pequenas Causas especializados, competentes para processar e julgar as controvérsias cíveis oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores, respeitada a competência dos Juizados de Defesa do Consumidor."
Redação do inciso V do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .
Redação original: "V - controvérsias cíveis oriundas do trânsito e do uso de veículos automotores, quando se tratar de Juizado Especializado de Trânsito;"
Redação do art. 12 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .
Redação original: "Art. 12 - Das sentenças proferidas nos processos de competência dos Juizados de Defesa do Consumidor caberá recurso para o Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor, composto de três Desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno."
Redação do art. 14 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .
Redação original: "Art. 14 - Os Juizados de Pequenas Causas e de Defesa do Consumidor funcionarão, em cada turno, com a estrutura constante do Anexo Único a esta Lei."
Redação do art. 22 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .
Redação original: "Art. 22 - Aplica-se aos processos de competência dos Juizados, no que couber, a Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984."
Redação da alínea "a" do art. 23 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .
Redação original: "a) - baixar o Regimento Interno dos Juizados de Pequenas Causas e de Defesa do Consumidor;"
Redação da alínea "b" do art. 23 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 . Redação original: "b) - expedir normas complementares respeitantes ao funcionamento, processo e procedimento aplicáveis a ambos os Juizados, inclusive as relativas às despesas processuais;"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 1992.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos
Francisco de Souza Andrade Netto
Secretário da Segurança Pública