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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 6371, de 18 de março de 1992

Nº 6371/1992

Art. 1.
- Os Juizados, no Estado da Bahia, serão de Pequenas Causas e Especiais, podendo estes últimos ser de Defesa do Consumidor e Especial de Trânsito, todos providos por juízes togados competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .

Redação original: "Art. 1º - Os Juizados Especiais, no Estado da Bahia, serão de Pequenas Causas e de Defesa do Consumidor, providos por Juízes togados competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade."

Revogada pelo art. 29 da Lei nº 7.033, de 06 de fevereiro de 1997 .

Dispõe sobre os Juizados Especiais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Haverá, na Comarca da Capital, 8 (oito) desses Juizados, sendo 5 (cinco) de Pequenas Causas, 2 (dois) de Defesa do Consumidor e 1 (um) de Trânsito, servidos por juízes da Vara de Substituições, de Entrância Especial, designados pelo Presidente do Tribunal, para cujo funcionamento ficam criadas 16 (dezesseis) Varas, denominadas 34ª , 35ª , 36ª , 37ª , 38ª 39ª , 40ª , 41ª, 42ª, 43ª , 44ª, 45ª, 46ª 47ª, 48ª, 49ª.

Redação do art. 2º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .

Redação original: "Art. 2º - Haverá, na Comarca da Capital, 8 (oito) desses Juizados, sendo 02 (dois) de Defesa do Consumidor e 06 (seis) de Pequenas Causas, servidos por Juizes Substitutos, de Entrância Especial, designados pelo Presidente do Tribunal para cujo funcionamento ficam criados 16 (dezesseis) cargos."

Art. 3.
- Ficam criados os Juizados de Pequenas Causas e de Defesa do Consumidor nas Comarcas de Alagoinhas, Barreiras, Camaçari, Coaraci, Conceição do Coité, Eunápolis, Feira de Santana, Guanambi, Ilhéus, Irecê, Itaberaba, Itabuna, Itamaraju, Itapetinga, Jacobina, Jequié, Lauro de Freitas, Paulo Afonso, Porto Seguro, Riachão do Jacuípe, Santa Maria da Vitória, Senhor do Bonfim, Serrinha, Teixeira de Freitas, Valença e Vitória da Conquista, podendo ser criados ambos os Juizados nas demais Comarcas de 3ª, 2ª ou 1ª Entrância, de acordo com o que dispuser a Lei de Organização Judiciária.
Art. 4.
- Compete ao Juizado Especial de Trânsito, respeitada a competência dos Juizados de Pequenas Causas e Defesa do Consumidor, processar e julgar as controvérsias cíveis oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores, observadas as disposições do seu Regimento Interno".

Redação do art. 4º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .

Redação original: "Art. 4º - O Tribunal de Justiça poderá instalar, na Comarca da Capital, Juizados de Pequenas Causas especializados, competentes para processar e julgar as controvérsias cíveis oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores, respeitada a competência dos Juizados de Defesa do Consumidor."

Art. 5.
- Os Juizados funcionarão nos dias úteis, mesmo durante as férias forenses, podendo o expediente ser distribuído em um, dois ou três turnos, das 7:00 às 23:00 horas, devendo os respectivos Regimentos Internos estabelecer o horário de cada turno.
Art. 6.
- Compete aos Juizados de Pequenas Causas, respeitada a competência dos Juizados de Defesa do Consumidor, processar e julgar as causas que versarem sobre direitos patrimoniais, cujo valor, na data de ajuizamento, não ultrapassar a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente no País, e que sejam referentes a:
Iobrigação em geral;
IIproteção ao proprietário ou possuidor direto, inclusive o condômino de edifício de apartamento, contra aquele que, usando de prédio vizinho ou nele residindo, praticar ato nocivo ao sossego, à saúde, tranquilidade, à intimidade e ao patrimônio;
IIIreivindicação de bens móveis ou semoventes;
IVcobrança de dívidas;
Vcontrovérsias cíveis oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores, quando se tratar de Juizados em funcionamento nas Comarcas do Interior".

Redação do inciso V do art. 6º de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .

Redação original: "V - controvérsias cíveis oriundas do trânsito e do uso de veículos automotores, quando se tratar de Juizado Especializado de Trânsito;"

VIindenização para reparação de dano originário de ato ilícito;
VIIrelações jurídicas imobiliárias não sujeitas ao rito do Código de Processo Civil;
VIIIhomologação de negócio jurídico extrajudicial, mesmo que envolva bens imóveis;
IXações de despejo, nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a ela pertinentes;
Xqualquer outra relação jurídica que não esteja excluída da competência dos Juizados de Pequenas Causas.
§ 1º- Somente as pessoas físicas poderão ser admitidas a propor ação perante o Juizado de Pequenas Causas, extensiva essa faculdade aos condomínios de que trata a Lei Federal nº 4.591, de 12 de dezembro de 1964.
§ 2º- Todas as pessoas jurídicas de direito privado, excetuando-se as empresas públicas federais, poderão ser partes no processo como rés.
Art. 7.
- Compete aos Juizados de Defesa do Consumidor processar e julgar os litígios cíveis que versarem sobre direitos e interesses dos consumidores, a que alude o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 8.
- O processo perante os Juizados de Pequenas Causas e de Defesa do Consumidor orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e segurança, observando, preferencialmente, o sistema de informatização.
Art. 9.
- Os Juizados de Pequenas Causas e de Defesa do Consumidor ficarão vinculados diretamente ao Tribunal de Justiça, e terão um Supervisor Geral nomeado pelo Presidente, dentre Bacharéis em Direito de notório saber jurídico e conduta ilibada, após aprovação pelo Tribunal Pleno, cujo cargo será de provimento temporário.
Art. 10.
- Caberá ao Conselho Superior dos Juizados Especiais, composto de três Desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, sugerir a política administrativa e legislativa para os Juizados de Pequenas Causas e de Defesa do Consumidor.
Art. 11.
- Das sentenças proferidas nos processos de competência dos Juizados de Pequenas Causas caberá recurso para a Turma Julgadora composta de três Juizes de Direito, designados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 12.
- Das sentenças proferidas nos processos de competência dos Juizados de Defesa do Consumidor caberá recurso para o Conselho do Juizado do Consumidor, composto de 04 (quatro) Desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno.

Redação do art. 12 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .

Redação original: "Art. 12 - Das sentenças proferidas nos processos de competência dos Juizados de Defesa do Consumidor caberá recurso para o Conselho do Juizado de Defesa do Consumidor, composto de três Desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno."

Art. 13.
- Os Conselhos de que tratam os artigos 10 e 12 desta Lei terão, cada um, uma secretaria.
Art. 14.
- Os Juizados de Pequenas Causas, Defesa do Consumidor e Especial de Trânsito funcionarão com a estrutura constante no Anexo único a esta Lei.

Redação do art. 14 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .

Redação original: "Art. 14 - Os Juizados de Pequenas Causas e de Defesa do Consumidor funcionarão, em cada turno, com a estrutura constante do Anexo Único a esta Lei."

§ 1º- Os Juizados terão 03 (três) Assessores de Supervisão, integrantes da estrutura de cargos comissionados, símbolo TJ-FC-3, vinculados à Supervisão Geral, destinados às áreas da Capital, Interior e Informática. acrescido ao art. 14 pelo art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .
§ 2º- O Conselho do Juizado do Consumidor terá 01 (um) Secretário e 04 (quatro) Assessores do Conselho, todos integrantes da estrutura de cargos comissionados, símbolo TJ-FC-3, nomeados dentre os servidores. acrescido ao art. 14 pelo art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .
§ 3º- Os servidores dos Juizados, excetuando-se os Oficiais de Justiça, integrarão a estrutura dos serviços auxiliares do Tribunal. acrescido ao art. 14 pelo art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .
§ 4º- Para atender às necessidades dos juizados referidos nesta Lei, ficam criados os seguintes cargos de Oficial de Justiça: 80(oitenta) na Capital; 96 (noventa e seis) nas Comarcas de 3ª entrância e 24 (vinte e quatro) nas Comarcas de 2ª entrância. acrescido ao art. 14 pelo art. 1º da Lei nº 6.582, de 12 de maio de 1994 .
§ 5º- O provimento dos cargos mencionados no parágrafo anterior far-se-á por meio de concurso público de provas, servindo para isso os concursos já realizados, cujo prazo de validade não se tenha esgotado. acrescido ao art. 14 pelo art. 1º da Lei nº 6.582, de 12 de maio de 1994 .
Parágrafo único- Os servidores dos Juizados, excetuando-se os Oficiais de Justiça, integrarão a estrutura dos serviços auxiliares do Tribunal.
Art. 15.
- Será estatutário o regime dos servidores dos Juizados, que somente neles poderão ingressar mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 16.
- O cargo de Conciliador será privativo de Bacharel em Direito, de provimento temporário, nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, exigindo-se de seus ocupantes reputação ilibada, curriculum profissional compatível às respectivas funções e inscrição no quadro de Advogados da Secção da Bahia há, pelo menos, dois anos.
Art. 17.
- O Secretário do Juizado funcionará como Secretário da Turma Julgadora.
Art. 18.
- Será livre o remanejamento do pessoal que servir nos Juizados, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 19.
- Para cada turno, nos Juizados da Capital, funcionarão quatro oficiais de justiça designados pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 20.
- Aos Juizados referidos nesta Lei caberá também executar as sentenças e os acórdãos nos processos de sua competência, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil.
Art. 21.
- Haverá, em cada Juizado, a representação do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 22.
- Aplicam-se aos processos de competência dos Juizados, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984.

Redação do art. 22 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .

Redação original: "Art. 22 - Aplica-se aos processos de competência dos Juizados, no que couber, a Lei nº 7.244, de 07 de novembro de 1984."

Art. 23.
- Caberá ao Tribunal Pleno, mediante Resolução:
a)baixar o Regimento Interno dos Juizados de Pequenas Causas, Defesa do Consumidor e Especial de Trânsito;

Redação da alínea "a" do art. 23 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 .

Redação original: "a) - baixar o Regimento Interno dos Juizados de Pequenas Causas e de Defesa do Consumidor;"

b)expedir normas complementares respeitantes ao funcionamento, processo e procedimento aplicáveis a todos os Juizados, inclusive as relativas às despesas processuais;

Redação da alínea "b" do art. 23 de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.471, de 28 de junho de 1993 . Redação original: "b) - expedir normas complementares respeitantes ao funcionamento, processo e procedimento aplicáveis a ambos os Juizados, inclusive as relativas às despesas processuais;"

c)fixar critérios para a instalação de Juizados nas Comarcas do Interior".
Art. 24.
- O Presidente do Tribunal de Justiça adotará as providências necessárias à realização de concurso público de provas e títulos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para provimento dos cargos da estrutura permanente dos Juizados, cujo regulamento será aprovado pelo Tribunal Pleno.
Parágrafo único- Com o provimento dos cargos, operado nos termos do "caput" deste artigo, ficarão automaticamente extintas as relações jurídicas de seus atuais ocupantes, cuja forma de admissão não tenha sido o concurso público.
Art. 25.
- Ficam revogadas as Leis nos 4.630, de 10 de dezembro de 1985 e 6.064, de 10 de maio de 1991 , e as demais disposições em contrário.
Art. 26.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 27.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Antonio Maron Agle

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

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