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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 7033, de 6 de fevereiro de 1997

Nº 7033/1997

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 1.
- O Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais é constituído por:
IÓrgãos Judicantes:
a)Turmas Recursais;
b)Juizado Modelo Especial Cível;
c)Juizados Especiais Cíveis Comuns;
d)Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor;
e)Juizado Especial Cível de Trânsito;
f)Juizado Especial Cível de Execução;
g)Juizados Especiais Criminais.
IIÓrgão de Orientação Superior:

- Conselho Superior de Juizados Especiais

IIIÓrgão de Supervisão Administrativa:

- Supervisão Geral dos Juizados Especiais

Art. 2.
- Haverá, em cada Juizado, a representação do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado.
Art. 3.
- Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais poderão ser instalados na Comarca da Capital, e, no interior, em Região Administrativa ou em Grupo de Regiões, na sede dos municípios e nos seus respectivos distritos.
Art. 4.
- Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais funcionarão nos dias úteis, das 7:00 às 23:00 horas, mesmo durante as férias forenses, podendo o expediente ser distribuído em turnos, conforme dispuser o regimento.
§ 1º- Os Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital poderão ser desdobrados em unidades de apoio denominadas Juizados Especiais Cíveis de Apoio, competentes para:
Iprotocolar o ajuizamento de ações da competência dos Juizados Especiais Cíveis, e encaminhá-las a estes;
IIprocessar as ações do inciso anterior, até a fase da conciliação e respectiva homologação pelo Juiz, incluindo-se a citação.
§ 2º- Os Juizados Especiais Cíveis de Apoio poderão funcionar em área de Shopping Center, ou em outra determinada pelo interesse da Justiça, sendo permitido ao Poder Judiciário celebrar convênio com os demais Poderes do Estado para essa finalidade.
§ 3º- Serão definidas em regulamento próprio, através de Resolução ou Decreto Judiciário, as normas destinadas ao funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis de Apoio.
Art. 5.
- Ficam criados na Comarca da Capital:
I01 (um) Juizado Modelo Especial Cível, competindo-lhe processar e julgar as ações cíveis cuja competência caiba aos demais, nos termos do respectivo regulamento;
II01 (um) Juizado Especial Cível de Execução, competente para processar a execução das sentenças dos demais Juizados.
Parágrafo único- Com a criação dos Juizados a que se refere este artigo, a Comarca da Capital passará a ter 10 (dez) Juizados Especiais Cíveis, sendo:

01 (um) Modelo Especial Cível;

05 (cinco) Juizados Especiais Cíveis Comuns;

02 (dois) Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor;

01 (um) Juizado Especial Cível de Trânsito;

01 (um) Juizado Especial Cível de Execução.

Art. 6.
- Ficam criados 02 (dois) Juizados Especiais Criminais na Comarca da Capital.
Parágrafo único- Os Juizados Especiais Criminais terão estrutura semelhante à dos Juizados Especiais Cíveis, no que couber.

Ver também:

Lei nº 7.436, de 13 de janeiro de 1999 . Altera a organização judiciária do Estado.

Lei nº 7.213, de 27 de novembro de 1997 . Altera a Lei nº 7.033, de 06 de fevereiro de 1997, e dá outras providências.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS JUDICANTES

Art. 7.
- O processo perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, economia processual, celeridade e segurança, observando o sistema de informatização, ou outro que o substitua com vantagens.
Art. 8.
- Somente as pessoas físicas poderão ser admitidas a propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis, extensiva essa faculdade aos condomínios de que trata a Lei Federal nº 4.591, de 12 de dezembro de 1964, ressalvado o disposto no Código de Defesa do Consumidor quanto às pessoas jurídicas.
Parágrafo único- Todas as pessoas jurídicas de direito privado, excetuando-se as empresas públicas federais, poderão ser parte no processo como réu.
Art. 9.
- Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
Ias causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo;
IIas enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
IIIa ação de despejo para uso próprio;
IVas ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado noinciso I deste artigo;
Va execução dos seus julgados e dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem assim o estabelecido no art. 5º, inciso II, desta Lei.
Parágrafo único- Não se incluem na competência dos Juizados Especiais Cíveis as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a de resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial, salvo a de alimentos até a fase da conciliação.
Art. 10.
- Os Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento dos litígios de consumo, assim definidos no Código de Defesa do Consumidor, cujo valor econômico não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos.
Parágrafo único- Os litígios de consumo, cujo valor econômico ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, serão de competência das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor.
Art. 11.
- Os Juizados Especiais Cíveis de Trânsito têm competência para a conciliação, o processo e o julgamento das causas cíveis qualquer que seja o valor, oriundas do trânsito ou do uso de veículos automotores, exceto as ações sujeitas à Vara de Acidentes de Veículos, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado.
Art. 12.
- Os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o processo, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.
§ 1º- Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a Lei preveja procedimento especial.
§ 2º- As contravenções penais serão sempre da competência do Juizado Especial Criminal, mesmo que a infração seja submetida a procedimento especial.
Art. 13.
- Das sentenças proferidas pelos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, caberá recurso para as Turmas Recursais, cujo número será fixado pelo Presidente do Tribunal.
Parágrafo único- As Turmas Recursais serão compostas por Juízes de 1º grau, em número de 03 (três), designados pelo Tribunal de Justiça, segundo o critério de antiguidade, e presididas pelo mais antigo na ordem.
Art. 14.
- Será do Tribunal de Justiça a competência para o Habeas-Corpus e os Mandados de Segurança quando coator for o Juiz, bem como para revisão criminal de decisões condenatórias do Juizado Especial Criminal.

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO SUPERIOR E ADMINISTRAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 15.
- Os Juizados Especiais vinculam-se diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, e terão uma Supervisão Geral com 02 (dois) Supervisores Administrativos, sendo 01 (um) para a Capital e 01 (um) para o interior, nomeados pelo Presidente, em cargo temporário, dentre Bacharéis em Direito de notório saber jurídico e conduta ilibada, após aprovação do Tribunal Pleno.
Art. 16.
- A orientação superior dos Juizados será exercida pelo Conselho Superior dos Juizados Especiais, órgão colegiado, composto de três Desembargadores indicados pelo Tribunal Pleno, ao qual cabe sugerir a política administrativa e legislativa aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PESSOAL

Art. 17.
- Os servidores dos Juizados Especiais integrarão o grupo ocupacional específico do quadro de pessoal da estrutura dos Serviços Auxiliares da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 18.
- Será estatutário o regime dos servidores dos Juizados Especiais, que somente neles poderão ingressar mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, como dispuser o regulamento.
Art. 19.
- Haverá em cada Juizado e em cada turno os servidores constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 20.
- A Corregedoria Geral da Justiça designará oficiais de Justiça para atender os Juizados Especiais, observados o limite de vagas estabelecido nesta Lei e a sua vinculação aos Juizados Especiais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
- Os atuais Juizados de Pequenas Causas, Especiais de Defesa do Consumidor e Especial de Trânsito ficam transformados em Juizados Especiais Cíveis que poderão manter, juntamente com os outros que forem criados, a nomenclatura de Juizados Especiais Cíveis de Causas Comuns, Juizados Especiais Cíveis de Defesa do Consumidor e Juizado Especial Cível de Trânsito.
Art. 22.
- Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, o Juiz togado ficará investido das funções jurisdicionais estabelecidos na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único- No caso previsto no "caput" deste artigo, o Presidente do Tribunal poderá designar Bacharéis em Direito para as funções de Conciliador, cujo exercício será considerado de relevante interesse público, vedada a remuneração.
Art. 23.
- Os Juízes Criminais aplicarão imediata e retroativamente, respeitada a coisa julgada, os institutos penais da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

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Art. 24.
- Os feitos em curso na Justiça Comum não serão redistribuídos para os Juizados Especiais Cíveis, ainda que com anuência das partes.

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Art. 25.
- Haverá um Juizado Especial Cível e um Criminal, nas Comarcas de: Alagoinhas, Barreiras, Boa Jesus da Lapa, Brumado, Camaçarí, Canavieíras, Coaraci, Conceição do Coíté, Euclídes da Cunha, Eunápolis, Feira de Santana, Gandu, Guanambi, Ilhéus, lrecê, Itaberaba, Itabuna, Itamarajú, Itaparica, Itapetinga, Jacobina, Jequié, Juazeiro, Lauro de Freitas, Paripiranga, Paulo Afonso, Porto Seguro, Riachão do Jacuípe, Santo Antônio de Jesus, Santa Maria da Vitória, São Francisco do Conde, Senhor do Bonfim, Serrinha, Teixeira de Freitas, Valença e Vitória da Conquista.

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Art. 26.
- Caberá ao Tribunal Pleno, mediante Resolução:
a)baixar o Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
b)expedir normas complementares relativas ao funcionamento, processo e procedimento aplicáveis a ambos os Juizados, inclusive os relativos às despesas processuais, observadas as normas da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
c)fixar critérios para a instalação de Juizados Especiais nas Comarcas do Interior.
Art. 27.
- O Conselho do Juizado do Consumidor e a Secretaria a ele vinculada com a respectiva estrutura de pessoal funcionarão até que seja julgado o último recurso dos que se encontram em tramitação.
Parágrafo único- Julgados os recursos a que se refere este artigo, o Secretário e os 04 (quatro) Assessores do Conselho serão designados para servir junto às Turmas Recursais, com a denominação de Secretário e Assessor das Turmas Recursais, respectivamente, símbolo TJ-FC-3, de provimento temporário, cabendo ao Presidente do Tribunal disciplinar as respectivas atribuições.
Art. 28.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 29.
- Ficam revogados a Lei nº 6.371, de 18 de março de 1992 , e as demais disposições em contrário.
Art. 30.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de fevereiro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Ivan Nogueira Brandão

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

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