Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 6064, de 10 de maio de 1991
Nº 6064/1991
Revogada pelo art. 23 da Lei nº 6.371, de 18 de março de 1992 .
Cria o Juizado Especial de Pequenas Causas de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criado na Comarca da Capital um Juizado Especial de Pequenas Causas de Defesa do Consumidor, ao qual competirá processar e julgar os litígios que versarem sobre interesses e direitos dos consumidores e infrações penais, a que alude o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2.
- Nas Comarcas de 3ª e 2ª Entrâncias com mais de 02 (dois) Juízes de Direito, competirá ao da Vara Cível processar os feitos de que cuida o artigo anterior; nas demais Comarcas, essa competência será do Juiz de Direito local.
Art. 3.
- Das sentenças proferidas em processos relativos ao Código de Defesa do Consumidor caberá recurso para o Conselho Superior do Juizado do Consumidor, que será composto de 03 (três) Desembargadores designados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 4.
- Ao Juizado referido no Art. 1º competirá, também, executar sentenças e acórdãos.
Art. 5.
- Até que seja editado o Código de Organização Judiciária do Estado da Bahia, caberá ao Tribunal de Justiça, mediante resolução, estruturar e organizar o Juizado de que trata esta Lei e baixar o respectivo Regimento Interno, assim como expedir normas complementares respeitantes ao procedimento aplicável ao Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de maio de 1991.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Antonio Maron Agle
Secretário da Justiça e Direitos Humanos