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Lei Estadual da Bahia nº 581, de 14 de outubro de 1953

Nº 581/1953

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Art. 1. Art. 2.
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Isenta o comércio de livros do imposto de Vendas e Consignações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O comércio de livros fica isento do imposto estadual de Vendas e Consignações.
§ 1º- Para os efeitos da presente lei, consideram-se livros as obras culturais de caráter didático, técnico-científico e literário, excluídos, assim, os livros em branco, pautados, ou de qualquer espécie, que se destinem a escrituração de qualquer natureza.
§ 2º- Para gozar a isenção autorizada, o beneficiário deverá cumprir as exigências de caráter fiscal, quanto à contabilidade, conforme for fixado em regulamento, bem assim, obrigar-se-á a respeitar os preços que resultarem da distribuição feita pelas casas editoras.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 1953.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

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