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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 220, de 17 de dezembro de 1949

Nº 220/1949

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Fixa as tabelas explicativas da receita e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A receita do Estado, a partir de 01 de janeiro de 1950, será arrecadada no que for aplicável, de acordo e na forma das tabelas explicativas anexas à presente lei.
Art. 2.
- As tabelas relativas à arrecadação dos impostos sobre indústrias e profissões, transação e inversão da capitais e bebidas alcoólicas terão vigência somente até 31 de dezembro de 1951.
Art. 3.
- As taxas de incidência da tabela do imposto sobre a exportação, superiores a cinco por cento (5%) serão fixadas definitivamente nesse percentual, a partir de 01 de janeiro de 1952.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em casos excepcionais e por tempo determinado, mediante proposta da Secretaria da Fazenda, alterar, para menos, conforme as conveniências fiscais, as taxas de incidências da tabela do imposto sobre exportação, em qualquer ponto do território do Estado, onde essa providência for aconselhavél.
Art. 5.
- Nas vendas efetuadas por consignatária ou comissários e faturadas em nome e por conta do consignador ou comitente, quer se trate de comerciante, industrial ou produtor, o imposto sobre vendas e consignações, será pago, por verba ou em selos desse tributo, no prazo de 15 dias contados da data da operação.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, os consignatários e comissões ficam obrigados a manter o livro "Registro de Mercadorias Consignadas", conforme o modelo adotado pela Secretaria da Fazenda, escriturado rigorosamente em dia.
Art. 6.
- Fica o Estado autorizado a efetuar a cobrança da contribuição de melhoria que lhe caiba em virtude da valorização de imóveis resultante da execução de obras públicas estaduais, nos mesmos termos, e condições previstas na Lei Federal número 354, de 10 de outubro de 1949, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de outubro do mesmo ano.
Art. 7.
- Os créditos especiais que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, para prosseguir no cumprimento dos objetivos previstos nas Leis número 72, de 13 de julho de 1948, de número 81, de 05 de agosto de 1948 e cujos limites não poderão exceder os das importâncias inicialmente autorizadas no artigo 01 das mencionadas leis, bem como outros créditos especiais que novas leis venham a autorizar, salvo expressa disposição em contrário deverão especificar qual a modalidade e dos recursos previstos no artigo 6º da Lei número 75, de 27 de julho de 1943, pela qual devam os mesmos ser pagos.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

Nestor Duarte

Anísio Spínola Teixeira

Arnaldo Pimenta da Cunha

Antonio de Oliveira Brito

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