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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 861, de 11 de janeiro de 1988

Nº 861/1988

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Revogado pelo Decreto nº 1.475 , de 31 de agosto de 1992.

Dispõe sobre a centralização de crédito orçamentário para a realização de despesas com pessoal da Administração Centralizada e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 57, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

Art. 1.
- A administração dos créditos referentes a despesas com Pessoal e Encargos, consignados nos orçamentos das diversas Secretarias e Órgãos da Administração Centralizada, será efetuada pelo Departamento do Tesouro - DEPAT, da Secretaria da Fazenda, conforme faculta o art. 32, § 1º, incisos I e II da Lei 2322, de 11 de abril de 1966, combinado com o disposto no art. 4º, inciso VII, da Lei 4761 de 10 de dezembro de 1987.
Parágrafo único- São excluídas do disposto neste artigo as despesas relativas a diárias, jetons, ajudas de custo e indenizações trabalhistas, que continuarão a ser realizadas pelas Superintendências de Administração ou órgãos equivalentes.
Art. 2.
- A Secretaria da Fazenda, através da Inspetoria Geral de Finanças e a Secretaria de Administração, através do Departamento de Pessoal, baixarão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Governador, em 11 de janeiro de 1988.

WALDIR PIRES

Sérgio Gaudenzi

Secretário da Fazenda

Raymundo da Silva Vasconcellos

Secretária da Administração

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