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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 23819, de 27 de junho de 2025

Nº 23819/2025

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Art. 1.
- O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas passa a ter por ?nalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção e repressão ao tráfico, acolhimento a pessoas que estejam em relação de uso abusivo de drogas ou que estejam em situação de vulnerabilidade.

Reestrutura o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso XIX do art. 105 da Constituição Estadual, tendo em vista as decisões do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 2.806-5, nº 2.857 e nº 3.254, decididas com efeito vinculante para todos os entes da Federação, nos termos do § 2º do art. 102, da Constituição Federal, combinado com o parágrafo único do art. 28 da Lei Federal de nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, com fundamento no inciso VI do art. 84 da Constituição Federal e considerando o disposto na Lei nº 14.521, de 15 de dezembro de 2022,

D E C R E T A

Art. 2.
- São princípios do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas:
I o respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
II o respeito à diversidade e às especificidades populacionais existentes;
III a promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
IV o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com a sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito;
V a integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
VI a articulação com os órgãos do Ministério Público e dos Poderes Legislativo e Judiciário, visando à cooperação mútua nas atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas;
VII a adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
VIII a observância às orientações e normas emanadas do Conselho Nacional Antidrogas - CONAD.
Art. 3.
- O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas tem os seguintes objetivos:
I contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no Estado;
III promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo Estadual com os demais Municípios do Estado;
IV assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades finalísticas do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 4.
- Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas:
I a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES, órgão central do Sistema;
II a Secretaria da Saúde - SESAB;
III a Secretaria da Segurança Pública - SSP;
IV a Secretaria da Educação - SEC;
V a Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE;
VI a Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - SJDH;
VII a Defensoria Pública do Estado da Bahia - DPE;
VIII a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Bahia - OAB/BA;
IX a Procuradoria Geral do Estado da Bahia - PGE.
Parágrafo único- A atuação dos órgãos e entidades que compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas será exercida na forma dos seus Regimentos.
Art. 5.
- Ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD, instituído nos termos da Lei nº 4.684, de 28 de novembro de 1986, alterada pela Lei nº 12.809, de 25 de abril de 2013, órgão de caráter consultivo, vinculado à SEADES, que passa a ter por finalidade acompanhar, avaliar e propor ações governamentais voltadas às Políticas sobre Drogas, no âmbito do Estado, compete:
I propor as diretrizes da Política Estadual sobre Drogas;
II acompanhar e avaliar a execução da Política Estadual sobre Drogas, em articulação, quando necessário, com os Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;
III acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos públicos destinados às políticas públicas relacionadas a drogas;
IV propor ações governamentais voltadas às Políticas sobre Drogas e atenção a grupos vulneráveis, e seus familiares;
V acompanhar, estimular e propor a celebração de instrumentos de cooperação, objetivando a elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas:
a) de prevenção ao uso abusivo de drogas ilícitas, realizando-os a partir de metodologias orientadas para a garantia de direitos dos usuários de drogas, do respeito à autonomia e da redução de riscos e danos, de modo que potencializem e promovam ações, projetos, programas e atividades integradas e transversais entre órgãos do Poder Público e a sociedade civil;
b) de atendimento, acompanhamento e tratamento de pessoas que fazem uso abusivo de drogas, e de seus familiares, pautados nos princípios dos direitos humanos e garantia de direitos destes usuários;
c) de inserção e reinserção social de pessoas que fazem uso abusivo de drogas, e de seus familiares, propondo o desenvolvimento de políticas públicas de educação, saúde, cultura, acesso à justiça, segurança pública, emprego e geração de renda condizentes com a realidade educacional e laboral deste público, e seus familiares;
d) que estimulem o protagonismo político e participativo de usuários de drogas já organizados em movimentos sociais, bem como os que ainda não se organizam nessas redes, fomentando a efetivação do controle social;
e) de otimização e capacitação, baseados em diretrizes de garantia de direitos, da redução de riscos e danos, para profissionais envolvidos nas ações destinadas à prevenção, redução de danos, atenção, acolhimento, atendimento, acompanhamento, tratamento, inserção e reinserção social das pessoas que fazem uso abusivo de drogas, e seus familiares;
f) de redução de riscos e danos para pessoas que fazem uso abusivo de drogas e de seus familiares;
g) de orientação aos estabelecimentos que vendem drogas psicotrópicas lícitas, pautados nas legislações vigentes;
h) de ações de segurança pública, dentro de cada competência, que considerem a plenitude da cidadania e a distinção entre pessoas que fazem uso abusivo de drogas, das pessoas associadas ao tráfico, conforme legislação nacional e estadual sobre drogas, inclusive garantindo os direitos civis e penais àquelas pessoas envolvidas;
VI estimular o desenvolvimento de ações de base territorial ou comunitária que contribuam para a disseminação da prevenção, atendimento, acolhimento, inserção e reinserção social das pessoas que fazem uso abusivo de drogas, e de seus familiares, assegurando a convivência familiar, social e comunitária, bem como contribuindo para dissolução do preconceito, discriminação, vulnerabilidades e riscos sociais àquelas que estão expostas;
VII propor o desenvolvimento de sistema de monitoramento para acompanhamento baseado em diagnósticos e indicadores das realidades vivenciadas pelas pessoas que fazem uso abusivo de drogas e de seus familiares;
VIII subsidiar os Poderes Executivo e Legislativo estaduais no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à execução das políticas públicas referentes às drogas;
IX opinar, preliminarmente, com relação às campanhas publicitárias de prevenção ao uso abusivo de drogas, veiculadas pela Administração Pública Estadual;
X emitir pareceres técnicos sobre os órgãos e entidades que, no âmbito estadual e municipal, atuem na execução de ações pertinentes às drogas, em casos de denúncias de violações das normativas vigentes, mediante a realização prévia de visitas técnicas e análise de relatórios de gastos e aplicações, quando as verbas forem de origem pública;
XI propor critérios e incentivos necessários à celebração de instrumentos de parceria, contratos, acordos e termos de cooperação técnica com entidades públicas, privadas, ?lantrópicas e do terceiro setor, nacionais e internacionais, que atuem no segmento da Política sobre Drogas;
XII elaborar e encaminhar, quando oportuno, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, propostas fundamentadas de alteração dos dispositivos legais relacionados às drogas;
XIII estimular, apoiar e acompanhar a implementação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas.
Art. 6.
- O CEPAD tem a seguinte composição:
I o Titular da SEADES, que o presidirá;
II 01 (um) representante da SESAB;
III 01 (um) representante da SEC;
IV 01 (um) representante da SETRE;
V 01 (um) representante da SSP;
VI 01 (um) representante da SJDH;
VII 01 (um) representante da Polícia Civil do Estado da Bahia - PCBA;
VIII 01 (um) representante da Polícia Militar da Bahia - PMBA;
IX 01 (um) representante da PGE;
X 01 (um) representante da DPE;
XI 01 (um) representante da OAB/BA;
XII 02 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior Públicas, com atuação no Estado;
XIII 10 (dez) representantes de Organizações da Sociedade Civil.
§ 1º- O mandato dos Conselheiros do CEPAD será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
§ 2º- Os membros titulares do CEPAD serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 3º- Os membros representantes do Poder Público serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos.
§ 4º- As Organizações da Sociedade Civil serão escolhidas através de votação, tendo como critérios a atuação comprovada na área de política de drogas e redução de risco e danos, bem como no acolhimento e atenção a grupos em situação de vulnerabilidade.
§ 5º- Os representantes das Organizações da Sociedade Civil serão indicados pelos responsáveis de cada organização, sendo estes, no âmbito das respectivas organizações, com atuação na área de prevenção, acolhimento, estudo ou pesquisa do uso de drogas.
§ 6º- Para as Organizações da Sociedade Civil, previstas no inciso XIII deste artigo, haverá 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente.
§ 7º- Os representantes mencionados no inciso XII deste artigo serão escolhidos dentre aqueles profissionais que, no âmbito da respectiva Universidade, tenham atuação na área de prevenção, terapia, estudo e pesquisa do uso de drogas.
§ 8º- A Presidência do Conselho será exercida pelo Titular da SEADES e a Vice-Presidência será exercida por representante da organização da sociedade civil eleita, na forma prevista no Regimento Interno do CEPAD.
§ 9º- Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 7.
- Cabe à SEADES, através da Superintendência de Políticas sobre Drogas e Acolhimento a Grupos Vulneráveis - SUPRAD, prestar o apoio técnico, administrativo e ?nanceiro necessários ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único- O ocupante do cargo em comissão de Assistente de Conselho I exercerá a função de coordenador da Secretaria Executiva do CEPAD.
Art. 8.
- O Regimento Interno do CEPAD, por ele aprovado, ?xará as normas de seu funcionamento.
Parágrafo único- O Regimento Interno a que se refere o caput deste artigo e suas alterações serão aprovados por maioria absoluta, em sessão plenária e, posteriormente, homologada através de Decreto do Governador do Estado.
Art. 9.
- A participação no Conselho não será remunerada e será considerado serviço público relevante, para todos os efeitos legais.
Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 2025.

JERÔNIMO RODRIGUES

Governador

Afonso Bandeira Florence

Secretário da Casa Civil

Fabya dos Reis Santos

Secretária de Assistência e Desenvolvimento Social

Roberta Silva de Carvalho Santana

Secretária da Saúde

Marcelo Werner Derschum Filho

Secretário da Segurança Pública

Rowenna dos Santos Brito

Secretária da Educação

Augusto Sérgio Vasconcelos de Oliveira

Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte

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