- Ao Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD, instituído nos termos da Lei nº 4.684, de 28 de novembro de 1986, alterada pela Lei nº 12.809, de 25 de abril de 2013, órgão de caráter consultivo, vinculado à SEADES, que passa a ter por finalidade acompanhar, avaliar e propor ações governamentais voltadas às Políticas sobre Drogas, no âmbito do Estado, compete:I propor as diretrizes da Política Estadual sobre Drogas;
II acompanhar e avaliar a execução da Política Estadual sobre Drogas, em articulação, quando necessário, com os Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas;
III acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos públicos destinados às políticas públicas relacionadas a drogas;
IV propor ações governamentais voltadas às Políticas sobre Drogas e atenção a grupos vulneráveis, e seus familiares;
V acompanhar, estimular e propor a celebração de instrumentos de cooperação, objetivando a elaboração de programas, ações, atividades e projetos voltados à prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e repressão ao tráfico ilícito de drogas:
a) de prevenção ao uso abusivo de drogas ilícitas, realizando-os a partir de metodologias orientadas para a garantia de direitos dos usuários de drogas, do respeito à autonomia e da redução de riscos e danos, de modo que potencializem e promovam ações, projetos, programas e atividades integradas e transversais entre órgãos do Poder Público e a sociedade civil;
b) de atendimento, acompanhamento e tratamento de pessoas que fazem uso abusivo de drogas, e de seus familiares, pautados nos princípios dos direitos humanos e garantia de direitos destes usuários;
c) de inserção e reinserção social de pessoas que fazem uso abusivo de drogas, e de seus familiares, propondo o desenvolvimento de políticas públicas de educação, saúde, cultura, acesso à justiça, segurança pública, emprego e geração de renda condizentes com a realidade educacional e laboral deste público, e seus familiares;
d) que estimulem o protagonismo político e participativo de usuários de drogas já organizados em movimentos sociais, bem como os que ainda não se organizam nessas redes, fomentando a efetivação do controle social;
e) de otimização e capacitação, baseados em diretrizes de garantia de direitos, da redução de riscos e danos, para profissionais envolvidos nas ações destinadas à prevenção, redução de danos, atenção, acolhimento, atendimento, acompanhamento, tratamento, inserção e reinserção social das pessoas que fazem uso abusivo de drogas, e seus familiares;
f) de redução de riscos e danos para pessoas que fazem uso abusivo de drogas e de seus familiares;
g) de orientação aos estabelecimentos que vendem drogas psicotrópicas lícitas, pautados nas legislações vigentes;
h) de ações de segurança pública, dentro de cada competência, que considerem a plenitude da cidadania e a distinção entre pessoas que fazem uso abusivo de drogas, das pessoas associadas ao tráfico, conforme legislação nacional e estadual sobre drogas, inclusive garantindo os direitos civis e penais àquelas pessoas envolvidas;
VI estimular o desenvolvimento de ações de base territorial ou comunitária que contribuam para a disseminação da prevenção, atendimento, acolhimento, inserção e reinserção social das pessoas que fazem uso abusivo de drogas, e de seus familiares, assegurando a convivência familiar, social e comunitária, bem como contribuindo para dissolução do preconceito, discriminação, vulnerabilidades e riscos sociais àquelas que estão expostas;
VII propor o desenvolvimento de sistema de monitoramento para acompanhamento baseado em diagnósticos e indicadores das realidades vivenciadas pelas pessoas que fazem uso abusivo de drogas e de seus familiares;
VIII subsidiar os Poderes Executivo e Legislativo estaduais no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à execução das políticas públicas referentes às drogas;
IX opinar, preliminarmente, com relação às campanhas publicitárias de prevenção ao uso abusivo de drogas, veiculadas pela Administração Pública Estadual;
X emitir pareceres técnicos sobre os órgãos e entidades que, no âmbito estadual e municipal, atuem na execução de ações pertinentes às drogas, em casos de denúncias de violações das normativas vigentes, mediante a realização prévia de visitas técnicas e análise de relatórios de gastos e aplicações, quando as verbas forem de origem pública;
XI propor critérios e incentivos necessários à celebração de instrumentos de parceria, contratos, acordos e termos de cooperação técnica com entidades públicas, privadas, ?lantrópicas e do terceiro setor, nacionais e internacionais, que atuem no segmento da Política sobre Drogas;
XII elaborar e encaminhar, quando oportuno, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD, propostas fundamentadas de alteração dos dispositivos legais relacionados às drogas;
XIII estimular, apoiar e acompanhar a implementação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas.