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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 3796, de 17 de julho de 1990

Nº 3796/1990

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes, que com este se publica.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN - BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e nos termos do Artigo 6º, da Lei nº 4.684 , de 28 de novembro de 1986,

D E C R E T A

Art. 2.
- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 17 de julho de 1990.

NILO COELHO

CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES - CONEN - BA.

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Entorpecentes (CONEN - BA) criado nos termos da Lei nº 4.684, de 28 de novembro de 1986, é o órgão central do Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e vinculado à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos sob a forma de órgão colegiado e deliberativo.
Art. 2.
- Compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/BA:
Iformular a política estadual de entorpecentes em obediência às diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, compatibilizando planos estaduais com os planos nacionais e municipais, bem como fiscalizar a respectiva execução;
IIestabelecer prioridade entre as atividades do Sistema, através de critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais próprias.
IIIsugerir a modernização da estrutura e do procedimento da administração pública nas áreas de prevenção, fiscalização e repressão, ensejando constante aperfeiçoamento e eficácia;
IVestimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento do controle, fiscalização e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
Vcoordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VIpropor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores, quando necessário;
VIIencaminhar, quando oportuno, ao Conselho Federal de Entorpecentes (COFEN) propostas fundamentadas de alteração dos sistema legal de prevenção, fiscalização e repressão ao uso e tráfico de substâncias entorpecentes;
VIIIelaborar, em conjunto ou dividido em câmaras especializadas (PREVENÇÃO E TERAPIA, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO), trabalhos de diagnósticos, pesquisa, treinamento e afins, quando julgado necessário, para aperfeiçoamento das tarefas inerentes à sua competência;
IXenviar, anualmente, relatório conciso das suas atividades, durante o exercício, ao Conselho Federal de Entorpecentes;
Xmanter estrita e constante colaboração com os demais órgãos congêneres de outros estados;
XIsugerir alteração em seu regimento e deliberar sobre os casos omissos.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Entorpecentes será integrado pelos seguintes membros:
Io Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
II01 (hum) representante da Secretaria da Saúde;
III01 (hum) representante da Secretaria da Educação;
IV01 (hum) representante da Secretaria do Trabalho
V01 (hum) representante da Secretaria da Segurança Pública;
VI01 (hum) advogado criminalista;
VII01 (hum) médico psiquiatra de comprovada experiência ou atuação na área de entorpecentes;
VIII01 (hum) representante da Associação Bahiana de Imprensa;
IX01 (hum) representante do Ministério Público Federal;
X01 (hum) representante do Ministério Público Estadual;
XI01 (hum) representante da Polícia Federal;
XII02 (dois) representantes de Entidades Públicas ou Privadas que se dediquem ao trabalho na área de promoção social pertinente à atividades de que trata o CONEN-BA;
XIII01 (hum) representante da Fundação de Assistência a Menores do Estado da Bahia (FAMEB).
Parágrafo único- A entidade provada, sem fins lucrativos, registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, deverá estar com efetivo exercício há pelo menos (2) dois anos.
Art. 4.
- Todos os componentes do Conselho estadual de Entorpecentes CONEN-BA, serão indicados, com seus respectivos suplentes, pelos seus órgãos de origem, para nomeação pelo Governador do Estado.
Art. 5.
- O Plenário do Conselho estadual de Entorpecentes elegerá, dentre seus membros e por maioria absoluta de votos um Vice-Presidente Executivo, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido.
Art. 6.
- Fica criada a função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Entorpecentes que será exercida por servidor público, com direito a idêntico "jeton", por sessão, que os membros titulares do CONEN-BA.
Art. 7.
- O Conselheiro Suplente poderá participar das sessões, sem direito a voto e, na ausência do respectivo titular, assumirá, automaticamente, a plenitude de suas funções.
Parágrafo único- As sessões do CONEN-BA poderão comparecer pessoas, que, a convite do Presidente ou do Plenário do Conselho, possam dar qualquer contribuição às finalidades do colegiado, embora sem direito a voto.
Art. 8.
- Os Conselheiros e seus suplentes respectivos terão mandato de 02 (dois) anos contados da posse, podendo ser reconduzidos.
§ 1º- Perderá o mandato o Conselheiro Titular que faltar a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) interpoladas, durante um ano, sem justificativa aceita pelo CONEN-BA.
§ 2º- Na hipótese de ocorrência do previsto no parágrafo 1º deste artigo assumirá de imediato a titularidade, até o final do mandato, o suplente respectivo, devendo-se, então, solicitar ao órgão ou entidade representada a imediata indicação de suplente.

SEÇÃO II

DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE EXECUTIVO

Art. 9.
- Compete ao Presidente do Conselho Estadual de Entorpecentes:
Iconvocar e presidir suas reuniões;
IIdar posse aos Conselheiros e respectivos suplentes;
IIIproferir voto comum e de desempate;
IVtomar conhecimento e despachar os assuntos submetidos à deliberação do Conselho distribuindo-os quando for o caso, aos Conselheiros para estudo e parecer;
Vassinar todo o expediente do Conselho inclusive rubricar livros de ata, presença e afins e lavrar os termos de abertura e encerramento;
VIdesignar comissões para opinar sobre quaisquer assuntos dependentes de deliberação do Conselho;
VIIdivulgar, dando conhecimento ao Plenário e enviando ao COFEN, no mês de janeiro de cada ano, relatório sucinto das atividades do CONEN-BA, no exercício anterior;
VIIIdeclarar a perda do mandato dos Conselheiros ou seus suplentes;
IXadotar todas as providências necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho e à consecução de suas finalidades;
Xdesignar o Secretário-Executivo do CONEN-BA;
XIdelegar atribuições ao Vice-Presidente.
Art. 10.
- Compete ao Vice-Presidente Executivo substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos, inclusive representá-lo em atividade extra-plenário.

SEÇÃO III

DOS CONSELHEIROS

Art. 11.
- Compete a cada Conselheiro:
Iparticipar das reuniões com direito a voz e voto;
IIoferecer sugestões e propor medidas para o melhor funcionamento do CONEN-BA, inclusive alterações no regimento;
IIIdiscorrer, informar e opinar sobre os assuntos que lhe tenham sido atribuídos ou concernentes à sua área de atuação;
IVrequerer a diligências ou informações que julguem indispensáveis, bem como preferência ou urgência para discussão e votação de qualquer matéria;
Vapresentar moção, requerimento, indicação ou proposição concernente a todos os assuntos relativos ao CONEN-BA;
VIrequisitar quando necessário, por intermédio do Presidente, informações e documentos indispensáveis à elucidação de assunto pertinente às atividades do Conselho;
VIIexecutar quaisquer outras tarefas inerentes às sua funções e/ou determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12.
- O Conselho se reunirá:
Iordinariamente, na primeira quarta-feira de cada mês, na sala dos Conselheiros da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, em horário fixado pelo Plenário;
IIextraordinariamente, em dia e hora pré-determinados, por convocação do Presidente, ou Vice-Presidente Executivo quando no exercício da substituição, de ofício ou a requerimento fundamentado de um terço dos Conselheiros;
IIIquando nos dias indicados no inciso I deste artigo não houver expediente, as sessões ordinárias realizar-se-ão no primeiro dia útil imediato, no mesmo local e hora, independentemente de convocação ou aviso;
IVas sessões extraordinárias serão convocadas por escrito, fundamentando-se o motivo da convocação, e com antecedência mínima de 48 horas;
Va pauta das sessões deverá ser organizada pelo Presidente, ou Vice-Presidente Executivo quando em exercício, e quando não decidida em sessão anterior, comunicada, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 13.
- O Conselho se reunirá com maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria dos presentes.
Parágrafo único- Para alteração deste regimento será exigida deliberação por maioria absoluta de votos.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DE SECRETARIA

Art. 14.
- Para executar os serviços de Secretaria do CONEN-BA, o Presidente, na forma do disposto no Artigo 6º deste regimento, designará pessoas credenciadas do quadro da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos de qualquer das unidades da administração centralizada ou descentralizada e devidamente requisitadas quando for o caso.
Art. 15.
- Ao Secretário do Conselho compete sem prejuízo das funções de seu cargo ou emprego:
Idespachar o expediente com o Presidente, ou Vice-Presidente Executivo quando no exercício;
IIsecretariar as sessões do Conselho;
IIIredigir atas das sessões;
IVtomar as assinaturas dos Conselheiros no livro de presença às sessões;
Vguardar e conservar os livros e arquivos do Conselho;
VIlavrar os termos de posse dos Conselheiros;
VIIcuidar da redação, quando for o caso, e expedição da correspondência do Conselho;
VIIIcumprir as tarefas que lhe forem cometidas pelo Conselho, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente Executivo;
IXexecutar outras tarefas afins.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário de Conselho.
Art. 17.
- Os Conselheiros terão direito a carteira de identificação especial assinada pela Presidência do Conselho.
Art. 18.
- Fica adotada, em virtude de decisão tomada pelo Colégio de Presidentes dos Conselhos de Entorpecentes dos Estados da Federação, a sigla CONEN-BA, a ser usada em timbre, impressos e similares.
Art. 19.
- Este Regimento entrará em vigor imediatamente à sua aprovação e será publicado no Diário Oficial do Estado.

Republicado por haver saído com incorreção.

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