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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4482, de 3 de julho de 1985

Nº 4482/1985

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

Modifica o art. 1º e seus itens, da Lei nº 4.445, de 09 de maio de 1985 , e art. 1º item 04 , e o art. 2º, item 02, da Lei nº 4.399 de 25 de fevereiro de 1985 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art.1º e seus itens, da Lei nº 4.445, de 09 de maio de 1985 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1º - Fica criado o Município de Lapão, desmembrado do Município de Irecê, com os seguintes limites:

1 - Com o Município de América Dourada:

Começa na barragem de Mato Verde, à margem da Vereda Romão Gramacho ou Rio Jacaré, daí em reta, em direção ao Norte, até a sede do Povoado de Belo Campo, tendo nesta, como limite, a estrada que vai de Mato Verde para Gameleira dos Crentes, a qual divide o referido Povoado, deixando uma parte do mesmo para cada Município. Daí segue, em reta, ainda em direção Norte, até o lugar chamado Boi.

2 - Com o Município de Irecê:

Começa no lugar denominado Boi, seguindo em reta, em direção ao Oeste, até o lugar chamado Cocão. Deste, em reta, ainda em direção ao Oeste, até uma reta que parte do ponto mais alto do Morro da Carranca, para o Alto da Jurema, próximo ao lugar Matinha do Brito.

3 - Com o Município de Canarana:

Começa no marco do lugar Mato Verde, à margem da Vereda do Romão Gramacho ou rio Jacaré, pelo qual sobe até o marco do lugar Lavrado.

4 - Com o Município de Ibititá:

Começa no marco do lugar Lavrado, à margem da Vereda do Romão Gramacho, ou rio Jacaré, e segue em reta, até o lugar Lagoa dos Patos e daí, ainda em reta, ao marco próximo ao lugar Matinha do Brito, na reta que parte do ponto mais alto do Morro da Carranca, para o Alto da Jurema."

Art. 2.
- O item 4 do art. 1º da Lei nº 4.399, de 25 de fevereiro de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"4 - Com o Município de Lapão:

Começa no lugar Mato Verde, às margens da Vereda do Romão Gramacho, ou rio Jacaré, daí em reta, em direção Norte, até a sede do Povoado de Belo Campo, tendo nesta, como limite, a estrada que vai de Mato Verde para Gameleira dos Crentes, a qual divide o referido Povoado, deixando uma parte do mesmo para cada Município. Daí segue em reta, ainda em direção Norte, até o lugar chamado Boi."

Art. 3.
- o art. 2º, item 2 da Lei nº 4.399, de 25 de fevereiro de 1985 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Distrito de Belo Campo:

começa na barragem do Mato Verde à margem da Vereda Romão Gramacho, ou rio Jacaré, daí em reta em direção Norte até a sede do Povoado de Belo Campo, onde tem como limite a estrada que vai de Mato Verde para Gameleira dos Crentes e daí pela interdistrital ao Povoado de Bom Prazer e deste pela linha divisória com os Municípios de Irecê e João Dourado até o marco no lugar Mãe Velha, deste marco em linha reta ao marco do lugar Campo Alegre e deste ainda em reta ao marco no lugar Presídio, no rio Jacaré, subindo por este rio até o marco inicial no lugar Mato Verde, com sede na parte da Vila de Belo Campo, pertencente ao Município de América Dourada."

Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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