Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4445, de 9 de maio de 1985

Nº 4445/1985

Ver fonte oficial 9 artigos

Cria o município de Lapão, fixa limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Lapão, desmembrado do Município de Irecê, com os seguintes limites:

1 - Com o Município de América Dourada:

Começa na barragem de Mato Verde, à margem da Vereda Romão Gramacho ou Rio Jacaré, daí em reta, em direção ao Norte, até a sede do Povoado de Belo Campo, tendo nesta, como limite, a estrada que vai de Mato Verde para Gameleira dos Crentes, a qual divide o referido Povoado, deixando uma parte do mesmo para cada Município. Daí segue, em reta, ainda em direção Norte, até o lugar chamado Boi.

2 - Com o Município de Irecê:

Começa no lugar denominado Boi, seguindo em reta, em direção ao Oeste, até o lugar chamado Cocão. Deste, em reta, ainda em direção ao Oeste, até uma reta que parte do ponto mais alto do Morro da Carranca, para o Alto da Jurema, próximo ao lugar Matinha do Brito.

3 - Com o Município de Canarana:

Começa no marco do lugar Mato Verde, à margem da Vereda do Romão Gramacho ou rio Jacaré, pelo qual sobe até o marco do lugar Lavrado.

4 - Com o Município de Ibititá:

Começa no marco do lugar Lavrado, à margem da Vereda do Romão Gramacho, ou rio Jacaré, e segue em reta, até o lugar Lagoa dos Patos e daí, ainda em reta, ao marco próximo ao lugar Matinha do Brito, na reta que parte do ponto mais alto do Morro da Carranca, para o Alto da Jurema."

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.482 de julho de 1985.

Redação original: "Art. 1º - Fica criado o Município de Lapão, desmembrado do atual Município de Irecê, com os seguintes limites:

1- Com o Município de Irecê:começa no marco próximo ao lugar Matinha do Brito, na reta que parte do ponto mais alto do Morro da Carranca para o Alto da Jurema, daí em reta ao marco no lugar Cocão, seguindo em reta ao marco no lugar Boi, daí em reta ao marco no povoado Belo Campo seguindo em reta ao marco no lugar Mato Verde, à margem da Vereda do Romão Gramacho ou Rio Jacaré.

2- Com o Município de Canarana:começa no marco no lugar Mato Verde, à margem da Vereda do Romão Gramacho ou Rio Jacaré, pelo qual sobe até o marco no lugar Lavrado.

3- Com o Município de Ibititá:começa no marco no lugar Lavrado à margem da Vereda do Romão Gramacho ou Rio Jacaré e segue em reta até o marco no lugar Lagoa dos Patos e daí ainda em reta ao marco próximo ao lugar Matinha do Brito, na reta que parte do ponto mais alto do Morro da Carranca para o Alto da Jurema."

Art. 2.
- O Município de Lapão compor-se-á de um único distrito, o da sede, que lhe dará o nome.
Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Irecê aplicará no Município de Lapão o valor da receita neste arrecadada, decorrente da participação da receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de Lapão responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Irecê, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de Lapão os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de maio de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.