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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4399, de 25 de fevereiro de 1985

Nº 4399/1985

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Lei nº 13.357 de 29 de junho de 2015 - Atualiza, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, os limites dos seguintes municípios: América Dourada, Barro Alto, Cafarnaum, Canarana, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Ipupiara, Irecê, Itaguaçu da Bahia, João Dourado, Jussara, Lapão, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São Gabriel, Uibaí e Xique-Xique.

Cria o Município de América Dourada, fixa os limites e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de América Dourada, desmembrado do atual Município de Irecê, com os seguintes limites:

1 - Com o Município de Morro do Chapéu:

começa no lugar Fazenda Nova, no marco à margem da Vereda do Romão Gramacho ou Rio Jacaré, sobe pôr este até o marco no lugar Xaréu.

2 - Com o Município de Cafarnaum:

começa no marco no lugar Xaréu, à margem da Vereda do Romão Gramacho ou Rio Jacaré e sobe por este até o marco no lugar Aldeia.

3 - Com o Município de Canarana:

começa no marco no lugar Aldeia, à margem da Vereda do Romão Gramacho ou Rio Jacaré e sobe por este até o marco no lugar Mato Verde.

4 - Com o Município de Lapão:

Começa no lugar Mato Verde, às margens da Vereda do Romão Gramacho, ou rio Jacaré, daí em reta, em direção Norte, até a sede do Povoado de Belo Campo, tendo nesta, como limite, a estrada que vai de Mato Verde para Gameleira dos Crentes, a qual divide o referido Povoado, deixando uma parte do mesmo para cada Município. Daí segue em reta, ainda em direção Norte, até o lugar chamado Boi.

Redação de acordo com a Lei nº 4.482, de 03 de julho de 1985.

Redação original: "4 - Com o Município de Lapão:

começa no marco no lugar Mato Verde, à margem da Vereda do Romão Gramacho ou Rio Jacaré, daí em reta ao marco no Povoado de Belo Campo, daí em reta ao marco no lugar Boi."

5 - Com o Município de João Dourado:

começa no marco no lugar Boi, seguindo em reta ao marco no lugar Caldeirão de Fora, daí em reta ao marco no lugar Fazenda Nova na margem da Vereda Romão Gramacho ou Rio Jacaré.

Art. 2.
- O Município de América Dourada compor-se-á dos Distritos Sede, Belo Campo, Soares e Prevenido, com os seguintes limites:

Distrito Sede:

começa no marco do lugar Macêdo, no Rio Jacaré, deste em direção reta à Vila de Prevenido, daí em reta à Fazenda Lagoa das Pombas, desta em reta ao marco do lugar Mãe Velha, na linha divisória com o Município de João Dourado, seguindo por esta até o lugar Cadeirão de Fora e deste em linha reta ao marco no lugar Braço do Félix, no Rio Jacaré, subindo por este até o marco inicial no lugar Macêdo.

Distrito de Belo Campo:

começa na barragem do Mato Verde à margem da Vereda Romão Gramacho, ou rio Jacaré, daí em reta em direção Norte até a sede do Povoado de Belo Campo, onde tem como limite a estrada que vai de Mato Verde para Gameleira dos Crentes e daí pela interdistrital ao Povoado de Bom Prazer e deste pela linha divisória com os Municípios de Irecê e João Dourado até o marco no lugar Mãe Velha, deste marco em linha reta ao marco do lugar Campo Alegre e deste ainda em reta ao marco no lugar Presídio, no rio Jacaré, subindo por este rio até o marco inicial no lugar Mato Verde, com sede na parte da Vila de Belo Campo, pertencente ao Município de América Dourada.

Redação de acordo com a Lei nº 4.482, de 03 de julho de 1985.

Redação original: "Distrito de Belo Campo:

começa no marco no lugar Mato Verde na margem do Rio Jacaré, daí pela estrada vicinal ao marco situado fora da área urbana no lugar Belo Campo, daí pela linha interdistrital ao Povoado Bom Prazer e deste pela linha divisória com os Municípios de Irecê e João Dourado até o marco no lugar Mãe Velha, deste marco linha reta ao marco do lugar Campo Alegre e deste ainda em reta ao marco do lugar Campo Alegre e deste ainda em reta ao marco no lugar Presídio no Rio Jacaré, subindo por este Rio até o marco inicial no lugar Mato Verde, com sede na Vila de Belo Campo."

Distrito de Soares:

começa no marco no lugar Fazenda Nova no Rio Jacaré, subindo por este Rio ao marco no lugar Braço do Félix, deste em reta ao lugar Caldeirão de Fora na casa de Jacó e desta pela linha divisória com o Município de João Dourado ao marco inicial no lugar Fazenda Nova no Rio Jacaré, com sede na Vila de Soares.

Distrito de Prevenido:

começa no marco no lugar Presídio no Rio Jacaré, deste em reta ao lugar Campo Alegre, deste ainda em reta ao lugar Mãe Velha, deste em reta ao marco do lugar Lagoa das Pombas, deste ao marco no lugar Prevenido localizado fora da sua área urbana e deste ao marco inicial no lugar Macêdo, no Rio Jacaré, subindo por este Rio ao marco no lugar Presídio, com sede na Vila de Prevenido.

Art. 3.
- O Município ora criado será instalado com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos.
Art. 4.
- Até a efetiva instalação, o Município de Irecê aplicará no Município de América Dourada o valor total da receita neste arrecadada, destinando-lhe, também os valores em proporções cabíveis, decorrentes da participação na receita estadual e federal.
Art. 5.
- O Município de América Dourada responderá pela dívida vincenda contraída pelo Município de Irecê, decorrente de investimentos ou despesas realizadas em benefício exclusivo de sua área.
Art. 6.
- O orçamento municipal será fixado por decreto do Prefeito, no prazo de 15 dias da instalação do Município ora criado.
Art. 7.
- Serão absorvidos pelo Município de América Dourada os funcionários públicos em exercício na sua área até a vigência desta Lei, vedadas admissões posteriores, salvo mediante seleção pública.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 1985.

JOÃO DURVAL CARNEIRO

Governador

Luiz José de Oliveira

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