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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 34287, de 30 de dezembro de 1986

Nº 34287/1986

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao artigo 5º, do Decreto nº 30.254, de 28 de dezembro de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e objetivando garantir a eficácia do recolhimento de que trata o Decreto nº 30.254, de 28 dezembro de 1983,

D E C R E T A

Art. 1.
- O artigo 5º, do Decreto nº 30.254, de 28 de dezembro de 1983, fica acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, que vigoram com a seguinte redação:

"Art. 5º – .................

§ 1º- O recolhimento de que trata este artigo será efetuado tomando-se por base o coeficiente de aproveitamento mensal de cada linha, fixado em 70% (setenta por cento) o limite mínimo.
§ 2º- Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor mensal do recolhimento será conhecido pela aplicação da fórmula que segue, respeitado o limite de 261 km fixado pela Lei nº 4.193, de 09 de dezembro de 1983:

AMLi = (NLO x NVM) x 0,70

VMRLi = AMLi x VT

Onde:

AMLi - é o Aproveitamento Mensal da Linha;

NLO - é o Número de Lugares Ofertados em um ônibus;

NVM - é o Número de Viagens Mensais;

VMRLi - é o Valor Mensal a Recolher por Linha; e

VT - é o Valor da Taxa correspondente ao percurso de origem e destino de uma linha.

§ 3º- Periodicamente, e sempre que houver indicador de maior aproveitamento, o Departamento de Transportes e Terminais - DTT fixará novo percentual do coeficiente de aproveitamento da linha que indicar, pela aferição feita através de levantamentos estatísticos e de dados colhidos nos controles e registros das empresas transportadoras, podendo rever, sempre que necessário, a fixação do percentual, observado o limite mínimo estabelecido no § 1º deste artigo".
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1987, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1986.

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