Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 31797, de 17 de junho de 1985
Nº 31797/1985
Art. 1.
- Os artigos 2º, 5º, 24, 31, 37, 47, 73 e 74 do Regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo Intermunicipal do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 26.413, de 11 de outubro de 1978, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
§ 7º- A licença especial para passeio e turismo eventual, sem contrato expresso, independe da formalização prescrita no parágrafo 2º e suas alíneas."
Parágrafo único- Quando o encurtamento total da linha resultar em relativo prejuízo para a comunidade e a manutenção de todos os horários tornar-se onerosa para a operacionalidade do serviço, o poder concedente autorizará o encurtamento parcial de tantos horários quantos forem necessários à racional e econômica operação do sistema, desde que o encurtamento de horários recaia em secção previamente autorizada."
"Art. 24 - A permissão será cancelada por ato do poder concedente:
VIIquando a empresa permissionária não recolher as Taxas pelo Exercício do Poder de Policia, instituídas pela Lei nº 4.193, de 09 de dezembro de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 30.254, de 28 de dezembro de 1983, no prazo fixado pela Diretoria Geral do Departamento de Transportes e Terminais - DTT."
Altera o Regulamento do Serviço Publico de Transporte Coletivo Intermunicipal do Estado da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
Art. 31.
- O contrato de concessão será rescindido por ato unilateral do poder concedente, nos seguintes casos:
IXQuando a empresa concessionária não recolher as Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, instituídas pela Lei nº 4.193, de 09 de dezembro de 1983, regulamentada pelo Decreto nº 30.254, de 28 de dezembro de 1983, no prazo fixado pela Diretoria Geral do Departamento de Transportes e Terminais - DTT."
§ 1º- O registro cadastral deverá ser atualiza do anualmente, no mês de junho, sob pena de cancelamento da permissão ou cassação da concessão. Na atualização do registro cadastral, as empresas apresentarão apenas os documentos mencionados nas alíneas h, j, l, m e n deste artigo.
§ 4º- Para as linhas primárias e/ou pioneiras, assim entendidas aquelas que ainda não forem servidas por transporte intermunicipal rodoviário, regularmente, e cuja linha tenha no máximo duzentos quilômetros de extensão, a empresa poderá ser cadastrada com a apresentação dos citados documentos, comprovando a propriedade mínima de um veiculo tipo ônibus e capital integraliza do igual a quatrocentas vezes o Maior Valor de Referência (MVR) fixado para a Região de Salvador."
Parágrafo único- A empresa deverá manter a sua frota de veículos em idade média de cinco anos, cuja comprovação deverá ser feita sempre que for exigido pela Diretoria de Operações do DTT, sob pena de cancelamento do registro cadastral."
Ino valor igual a 20% (vinte por cento) do Maior valor de Referência (MVR) vigente para a Região de Salvador, para:
IIno valor igual a 30% (trinta por cento) do Maior Valor de Referência (MVR) vigente para a Região de Salvador, para:
IIIno valor igual a 50% (cinquenta por cento) do Maior Valor de Referência (MVR) vigente para a Região de Salvador, para:
IVNo valor igual a 100%(cem por cento) do Maior valor de Referência (MVR) vigente para a Região de Salvador, para:
f)transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veiculo, tantas vezes quantos forem os passageiros em excesso;
g)transporte de passageiro sem o correspondente bilhete de passagem, tantas vezes quantos forem os passageiros sem bilhetes.
§ 1º- Os valores das multas vigorarão sempre a partir da data de vigência da Tabela Oficial, conforme o Sistema Especial de Atualização Monetária implantado pelo Governo Federal.
§ 3º- Ficam revogadas a alínea "e" do inciso I e a alínea "n" do inciso III, deste artigo."
§ 1º- Findo o prazo estabelecido neste artigo sem que se tenha feito o recolhimento devido, nem haja interposto recurso, será aplicada à empresa transportadora a pena de advertência por duas vezes com interstício de quinze dias. Persistindo a reincidência será aplicada a pena de cancelamento ou cassação conforme o regime da licença.
§ 2º- No caso do parágrafo anterior, ou quando for negado provimento a recurso da empresa, com decisão transitada em julgado, as multas serão cobradas com valores acrescidos de correção monetária, segundo a Tabela Vigente para o Estado da Bahia e publicada pelo Departamento de Administração Tributária - DAT, da Secretaria da Fazenda."
Art. 2.
- Será assegurada a outorga de permissão aos serviços de fato existentes, mesmo não reconhecidos pelo DTT, desde que a pré-existência seja comprovada em processo administrativo regular e o transportador se enquadre nas disposições do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 26.413, de 11 de outubro de 1978, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de junho de 1985.