Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3620, de 23 de dezembro de 1977
Nº 3620/1977
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, a Fundação Baiana para o Trabalho, com a finalidade de promover, coordenar e elaborar estudos e medidas relativas à organização e ampliação do mercado de trabalho, com vistas a uma política estadual de emprego, devendo, para tanto, executar as ações necessárias na forma do que dispuser seu Estatuto.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Baiana para o Trabalho, altera a estrutura da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- A Fundação, com prazo de duração indeterminado, terá sede e foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, jurisdição em todo o território do Estado, autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito privado.
Art. 3.
- O patrimônio da Fundação será constituído:
a)pela dotação de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) que lhe fará o Estado a qual será destinada à aplicação em bens, títulos, equipamentos e em despesas complementares de sua constituição;
b)pelos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que lhe forem doados e legados, ou que venha a adquirir.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para o fim previsto neste artigo.
Art. 4.
- Constituirão receitas da Fundação:
a)dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais;
b)rendas de seu patrimônio, assim como a proveniente de exploração de seus serviços e atividades;
c)rendas de qualquer espécie, constituídas a seu favor por terceiros, bem como outros recursos produzidos de forma legal, inclusive decorrentes de acordos e convênios.
Art. 5.
- Poderá a Fundação, visando à consecução de seus objetivos, celebrar acordos e convênios e contrair empréstimos, como:
a)órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração pública federal, estadual e municipal;
b)organismos privados nacionais, de qualquer espécie;
c)organismos estrangeiros e internacionais, públicos ou privados.
Art. 6.
- A Fundação será dirigida nos termos que o Estatuto estabelecer, pelos seguintes órgãos:
a)Conselho Administrativo e de Fiscalização;
b)Diretoria.
§ 1º- A composição e competência dos órgãos aludidos neste artigo serão definidas pelo Estatuto.
§ 2º- O Secretário do Trabalho e Bem Estar Social será o Presidente da Fundação, e em razão do exercício deste cargo não perceberá qualquer remuneração ou vantagem pecuniária.
Art. 7.
- O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da legislação trabalhista.
Art. 8.
- A Fundação gozará dos privilégios concedidos legalmente às instituições de utilidade pública, ficando, inclusive, isenta de impostos, taxas e emolumentos estaduais.
Art. 9.
- No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia.
Art. 10.
- Ficam criados, na estrutura da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, os seguintes órgãos:
a)Coordenação de Assistência Judiciária, com a finalidade de prestar assistência jurídica gratuita, aos que dela carecem, excetuada a da esfera criminal;
b)Coordenação de Desenvolvimento Social, com a finalidade de formular diretrizes, integrar, acompanhar e avaliar os programas sociais no âmbito da Secretaria, compatibizando-os com os demais programas sociais do Estado.
Art. 11.
- Ficam extintos, na estrutura da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social, juntamente com os cargos em comissão e funções gratificadas que lhes correspondem, o Departamento de Desenvolvimento Social e do Departamento de Mão-de-Obra, cujas atividades serão absorvidas, respectivamente, pela Fundação para o Desenvolvimento de Comunidades do Estado da Bahia, e pela Fundação Baiana para o Trabalho.
Art. 13.
- Aplicam-se às Fundações vinculadas à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES as disposições do artigo 6º desta Lei .
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iefetuar, mediante decreto, as modificações orçamentária decorrentes do disposto na presente Lei;
IIpraticar os atos regulamentares, regimentais ou estatutários que decorram, explícita ou implicitamente, das disposições desta Lei, inclusive os que se relacionem com pessoal, material e patrimônios;
IIIpromover a consolidação e publicação das leis que dispõem sobre a organização e competência da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
Maria Ivete Ribeiro de Oliveira