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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26052, de 25 de janeiro de 1978

Nº 26052/1978

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação Baiana para o Trabalho, que com este se publica.

Aprova o Estatuto da Fundação Baiana para o Trabalho.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de janeiro de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BAIANA PARA O TRABALHO

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

Art. 1.
- A Fundação Baiana para o Trabalho, criada pala Lei nº 3620 de 23 de dezembro de 1977, vinculada à Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES - com personalidade jurídica de direito privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, com foro na Cidade do Salvador e prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições do presente Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.
Parágrafo único- A Fundação gozara das imunidades e franquias asseguradas aos órgãos da administração centralizada do Estado.

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- A Fundação tem por finalidade promover, coordenar e elaborar estudos e medidas relativos a organização e ampliação do mercado de trabalho, com vistas a uma política estadual de emprego, competindo-lhe:
I organizar um sistema de informações, estudos e pesquisas sobre mercado de trabalho capaz de subsidiar a formulação, a operacionalização e avaliação da política de emprego a níveis local e estadual.
II promover a circulação de informações sobre oportunidades de emprego e disponibilidade de recursos humanos;
III fornecer informações aos sistemas educacionais, de formação e treinamento de mão-de-obra, como subsídios à elaboração de suas programações;
IV propiciar orientação ocupacional as pessoas que procuram emprego;
V promover ações diretas ou indiretas voltadas para a formação e treinamento de mão-de-obra;
VI desempenhar a função de intermediação entre a oferta e a demanda de emprego, especialmente mediante a implantação de serviços e agencias de colocação em todo o Estado;
VII promover a criação ou o fortalecimento de unidades produtivas com baixa densidade de capital por pessoa empregada, especialmente destinadas a absorver mão-de-obra não qualificada ou semi-qualificada;
VIII desenvolver atividades voltadas pata a criação, organização ou fortalecimento de tipos diversos de associações de trabalhadores, com vistas à elevação da produtividade e renda;
IX promover estudos e pesquisas diretamente vinculados a formação e a avaliação da política de emprego ou ao melhor aproveitamento da mão-de-obra baiana;
X difundir os métodos de segurança e higiene do trabalho, bem como promover ações correlatas;
XX formar o trabalhador para a liderança sindical;
XII exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Artigo 3º - Poderá a Fundação, visando a consecução de seus objetivos, celebrar acordos e convênios e contrair empréstimos, com:

I Órgãos e entidades, inclusive fundações, da administração publica federal, estadual e municipal;
II organismos privados nacionais, de qualquer espécie;
III organismos estrangeiros e internacionais, públicos ou privados.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA BÍSICA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 4.
- A Fundação tem como estrutura básica:
a) Conselho Administrativo e de Fiscalização
b) Diretoria

SEÇÃO II

CONSELHO ADMINISTRATIVO E DE FISCALIZAÇÃO

I

II

III

IV

V

VII

VIII

IX

unico

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

Art. 9.
- O Regimento do Conselho disporá sobre as normas de seu funcionamento.

SEÇÃO III

DIRETORIA

Art. 10.
- A Diretoria da Fundação compreende a Presidência e a Diretoria Executiva.
§ 1º- O Secretario do Trabalho e Bem Estar Social será o Presidente da Fundação, e em razão do exercício deste cargo não percebera qualquer vencimento ou vantagem pecuniária.
§ 2º- O Diretor Executivo será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretario do Trabalho e Bem Estar Social.
Art. 11.
- A Diretoria reunir-se-á, periodicamente, para deliberar sobre os assuntos de sua competência, na forma que estabelecer o Regimento Interno.
Art. 12.
- Compete à Presidência:
I cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Administrativo e de Fiscalização;
II representar a Fundação, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele;
III convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
IV admitir e dispensar empregados, bem como fazer retornar aos organismos de origem servidores a disposição da Fundação;
V designar por indicação da Diretoria Executiva os Coordenadores das áreas de programa, na forma que dispuser o Regimento Interno;
VI assinar contratos, acordos e convênios em nome da Fundação;
VII submeter à apreciação do Conselho Administrativo e de Fiscalização matérias objeto de sua competência, bem como prestar-lhe as informações solicitadas;
VIII movimentar, juntamente com a Diretoria Executiva, as contas bancárias;
IX designar os membros das comissões de licitação;
X delegar a Diretoria Executiva qualquer de suas competências, quando julgar necessário;
XI exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Conselho Administrativo e de Fiscalização,
Art. 13.
- Á Diretoria Executiva compete praticar todos os atos de gestão necessários ao funcionamento da Fundação, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 14.
- A estrutura dos serviços técnicos e administrativo subordinados a Diretoria Executiva, será estabelecida no Regimento Interno da Fundação.

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 15.
- O patrimônio da Fundação e constituído:
a) pela dotação de cr$2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros) que lhe fara o Estado a qual será destinada a aplicação em bens, títulos, equipamentos e em despesas complementares de sua constituição;
b) pelos bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que lhe forem doados e legados, ou que venha adquirir.
Art. 16.
- Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de suas finalidades, podendo, com aprovação do Conselho, serem feitas inversões para obtenção de rendas.
Parágrafo único- A alienação de bens imóveis dependerá de aprovação da maioria absoluta do Conselho Administrativo e de Fiscalização.
Art. 17.
- Constituem receitas da Fundação:
a) dotação orçamentária ou concedidas em créditos adicionais;
b) rendas de seu patrimônio, assim como a proveniente da exploração de seus serviços e atividades;
c) rendas de qualquer espécie, constituídas a seu favor por terceiros, bem como outros recursos produzidos de forma legal, inclusive decorrentes de acordos e convênios.

Artigo 18 - O exercício financeiro da Fundação coincidira com o do Estado.

Parágrafo único- Os recursos financeiros da Fundação serão depositados em conta própria no BANEB S/A, salvo expressas disposições legais em contrário.

Artigo 19 - O balanço geral e o relatório anual serão submetidos, pela Diretoria, à apreciação do Conselho Administrativo e de Fiscalização, até o ultimo dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
- O regime jurídico do pessoal da Fundação será o da Legislação Trabalhista.
Parágrafo único- O Regimento Interno fixara o regime de trabalho da Fundação, bem como disporá sobre as normas complementares pertinentes a pessoal.

Artigo 21 - A Presidência, por indicação da Diretoria Executiva, poderá designar responsáveis, com direito a uma gratificação, por áreas de programa, enquanto não for aprovado o Regimento Interno da Fundação.

Artigo 22 - O Secretário do Trabalho e Bem Estar Social poderá designar servidores da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social para exercer funções na Fundação.

Artigo 23 - No caso de extinção da Fundação, os seus bens direitos e obrigações serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Artigo 24 - O Conselho Administrativo e de Fiscalização deverá aprovar o Regimento Interno da Fundação, que lhe será encaminhado pela Diretoria, no prazo de ate 120 dias da publicação deste Estatuto.

Artigo 25 - Enquanto não se instalar o Conselho Administrativo e de Fiscalização suas atribuições serão exercidas pelo Secretario do Trabalho e Bem Estar Social.

MARIA IVETE RIBEIRO DE OLIVEIRA

Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social e Presidente da Fundação Baiana para o Trabalho.

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