Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3580, de 30 de junho de 1977
Nº 3580/1977
Art. 1.
- As pensões especiais instituídas pelas Leis abaixo indicadas passam a ter por base o valor atribuído ao menor nível 1 (um), da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Poder Executivo e serão calculadas na forma a seguir:
ILei nº 1.978, de 07 de novembro de 1963 :
a)para a viúva, 05 (cinco) vezes o valor do nível 1;
b)para cada um dos filhos, 50% (cinqüenta por cento) do valor do nível 1;
IILei nº 2.266, de 23 de dezembro de 1965 - 05 (cinco) vezes o valor do nível 1;
IIILei nº 2.306, de 26 de janeiro de 1966 - 10 (dez) vezes o valor do nível 1;
IVLei nº 2.404, de 30 de novembro de 1966 - 10 (dez) vezes o valor do nível 1;
VLei nº 2.253, de 07 de dezembro de 1965 - 10 (dez) vezes o valor do nível 1.
Parágrafo único- O direito à percepção das pensões de que trata este artigo continua subordinado às condições estabelecidas nas leis que as instruíram.
Reajusta e institui as pensões especiais que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Ficam instituídas pensões especiais em favor dos beneficiários e nos valores a seguir indicados:
IBernadete Neves Pontes, viúva do ex-3º Sargento da Polícia Militar do Estado Álvaro Francisco Pontes 50% (cinqüenta por cento) do soldo da graduação de 3º Sargento da Polícia Militar;
IIMaria de Lourdes Cerqueira Souza, viúva do ex-Cabo da Polícia Militar do Estado Augusto Rodrigues de Souza - 50% (cinqüenta por cento) do soldo da graduação de Cabo da Polícia Militar;
IIIFrancisca Maria de Souza, viúva do ex-Soldado da Polícia Militar do Estado José Tiago de Souza - 50% (cinqüenta por cento) do soldo da graduação de soldado de 1ª classe, da Polícia Militar.
Parágrafo único- As pensões a que se refere este artigo extinguir-se-ão em virtude de exercício, pelos beneficiários, de função, cargo ou emprego remunerados, pelo casamento ou morte.
Art. 3.
- A despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações próprias, consignadas na lei orçamentária estadual vigente.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de junho de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Edvaldo Pereira de Brito
José de Brito Alves