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Lei Estadual da Bahia nº 2253, de 7 de dezembro de 1965

Nº 2253/1965

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Concede uma pensão mensal de Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) à D. Elza Schneider Alves de Almeida, viúva do ex-Senador Landulfo Alves de Almeida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Elza Schneider Alves de Almeida, viúva do ex-Senador Landulfo Alves de Almeida, enquanto viva for, a pensão mensal de Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- A pensão a que se refere a presente Lei será consignada, pelo seu valor anual, no Orçamento Geral do Estado e em caráter permanente.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta de qualquer dos recursos previstos no inciso II, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Redação de acordo com a Lei nº 2.341, de 23 de maio de 1966.

Redação original: "Art. 2º - Para fazer face, no corrente exercício, às despesas decorrentes da pensão instituída nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de até Cr$400.000 (quatrocentos mil cruzeiros), à conta da codificação 3.05.08 - verba 3.1.4.19-1, do orçamento vigente."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

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