Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2266, de 23 de dezembro de 1965
Nº 2266/1965
Ver também:
Art. 1º, inciso II da Lei nº 3.580, de 30 de junho de 1977:
"Art. 1º - Art. 1º - As pensões especiais instituídas pelas Leis abaixo indicadas passam a ter por base o valor atribuído ao menor nível 1 (um), da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Poder Executivo e serão calculadas na forma a seguir:
........................
II - Lei nº 2.266, de 23 de dezembro de 1965 - 05 (cinco) vezes o valor do nível 1;
........................"
Estipula pensão especial em favor de descendente do ex-Governador Severino Vieira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 2.326, de 15 de maio de 1966.
Redação original: "Art. 2º - Para fazer face, durante o exercício de 1966, às despesas da pensão estipendiada nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), à conta da codificação 3.5.08 - 3.1.4.0 do Orçamento para aquele exercício financeiro."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1965.
ANTONIO LOMANTO JUNIOR
Governador
Paulo Almeida
Ivo Braga
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.