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Lei Estadual da Bahia nº 2266, de 23 de dezembro de 1965

Nº 2266/1965

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Art. 1º, inciso II da Lei nº 3.580, de 30 de junho de 1977:

"Art. 1º - Art. 1º - As pensões especiais instituídas pelas Leis abaixo indicadas passam a ter por base o valor atribuído ao menor nível 1 (um), da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Poder Executivo e serão calculadas na forma a seguir:

........................

II - Lei nº 2.266, de 23 de dezembro de 1965 - 05 (cinco) vezes o valor do nível 1;

........................"

Estipula pensão especial em favor de descendente do ex-Governador Severino Vieira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída em favor de Dona Maria Isabel Vieira Macedo, filha do ex-Governador Severino Vieira, uma pensão especial, intransferível, de Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único- O Orçamento Estadual, em caráter permanente, incluirá dotação própria para a execução desta lei.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta da rubrica 3.5.08 - 3.1.4.17 - do orçamento em vigor.

Redação de acordo com a Lei nº 2.326, de 15 de maio de 1966.

Redação original: "Art. 2º - Para fazer face, durante o exercício de 1966, às despesas da pensão estipendiada nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), à conta da codificação 3.5.08 - 3.1.4.0 do Orçamento para aquele exercício financeiro."

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

Ivo Braga

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