Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2404, de 30 de novembro de 1966

Nº 2404/1966

Ver fonte oficial
4 artigos

Ver também:

Art. 1º e inciso IV da Lei nº 3.580, de 30 de junho de 1977: Art. 1º - Art. 1º - As pensões especiais instituídas pelas Leis abaixo indicadas passam a ter por base o valor atribuído ao menor nível 1 (um), da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Poder Executivo e serão calculadas na forma a seguir:

...................

IV - IV - Lei nº 2.404, de 30 de novembro de 1966 - 10 (dez) vezes o valor do nível 1;

&nbs

Institui pensão mensal de Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) para D. Cecy de Andrade Valadares, viúva do Dr. Carlos Valadares da Silva, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica instituída em favor de D. Cecy de Andrade Valadares, viúva do Dr. Carlos Valadares da Silva, enquanto for viva e não contrair núpcias, a pensão mensal de Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- Por morte da beneficiária, a pensão ora instituída reverterá em favor das suas filhas Celice Maria de Andrade Valadares e Célia Maria de Andrade Valadares enquanto forem solteiras.
Art. 2.
- A pensão a que se refere o artigo anterior vigorará a partir de julho de 1966.
Art. 3.
- A despesa decorrente da presente lei correrá por conta da verba 3.5.08 - 3140 do orçamento de 1966, ficando autorizado o poder executivo a abrir na Secretaria da Fazenda o crédito especial até Cr$400.000 (quatrocentos mil cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta Lei, no presente exercício.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1966.

ANTNIO LOMANTO JUNIOR

Boris Tabacof

Cruz Rios

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo