Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2404, de 30 de novembro de 1966
Nº 2404/1966
Ver também:
Art. 1º e inciso IV da Lei nº 3.580, de 30 de junho de 1977: Art. 1º - Art. 1º - As pensões especiais instituídas pelas Leis abaixo indicadas passam a ter por base o valor atribuído ao menor nível 1 (um), da Tabela de Vencimentos do Pessoal Civil do Poder Executivo e serão calculadas na forma a seguir:
...................
IV - IV - Lei nº 2.404, de 30 de novembro de 1966 - 10 (dez) vezes o valor do nível 1;
&nbs
Institui pensão mensal de Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) para D. Cecy de Andrade Valadares, viúva do Dr. Carlos Valadares da Silva, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 1966.
ANTNIO LOMANTO JUNIOR
Boris Tabacof
Cruz Rios
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.