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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3401, de 24 de julho de 1975

Nº 3401/1975

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Fixa os vencimentos dos cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
- Os vencimentos dos cargos de Escrivão, Sub-Escrivão e Avaliador Judicial da Comarca da Capital são os constantes do Anexo nº 1 .
Art. 2.
- Aplica-se às Categorias Funcionais a que se refere o artigo anterior o disposto no Artigo 8º da Lei nº 3359, de 04 de janeiro de 1975 .
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos próprios existentes no Orçamento Estadual de 1975, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Justiça créditos suplementares no valor de até Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) com recursos provenientes da anulação parcial, em igual valor, da dotação consignada na Lei Orçamentária Estadual vigente ao elemento 3160.00 - Reserva de Contingência.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 1975.

ROBERTO FIGUEIRAS SANTOS

Governador

João Carlos Tourinho Dantas

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE ESCRIVÃO, SUB-

&nbs

ESCRIVÃO E AVALIADOR JUDICIAL DA COMARCA DA CAPITAL.

CARGOS

VENCIMENTOS

ESCRIVÃO

4.968,00

SUB-ESCRIVÃO

2.484,00

AVALIADOR JUDICIAL

4.968,00

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