Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3398, de 15 de julho de 1975
Nº 3398/1975
NOTA: Anexo disponível no download.
Majora os vencimentos dos funcionários integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, da Secretaria da Fazenda, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos dos funcionários integrantes do Grupo Ocupacional Fisco, da Secretaria da Fazenda, ficam majorados, a partir de 1º de julho de 1975, na forma estabelecida no anexo I , já computado o reajustamento a que se refere o artigo 8º da Lei nº 3.359, de 06 de janeiro de 1975 .
Art. 2.
- Os ocupantes dos cargos de Tesoureiro Classe B, Nível 17 e classe A, Nível 16, lotados na Secretaria da Fazenda, classificados, respectivamente, nos símbolos 6-C e 7C pela Lei nº 2.309 de 3 de janeiro de 1966 , passam a perceber vencimentos nos mesmos símbolos dos cargos em comissão constantes da Tabela II da Instrução do Departamento de Administração Geral expedida em decorrência da Lei nº 3.359, de 06 de janeiro de 1975 , ficando, assim, desvinculados da tabela relativa aos cargos efetivos com símbolos de cargos em comissão.
Art. 3.
- Na execução desta Lei observar-se-á o disposto no parágrafo terceiro (3º) do artigo setenta (70) da Constituição do Estado da Bahia.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dos recursos próprios consignados no orçamento estadual do exercício 1975.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 1975.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
José de Brito Alves