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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3104, de 28 de maio de 1973

Nº 3104/1973

CAPÍTULO I

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA SECRETARIA

Art. 1.
- Fica reorganizada, nos termos da presente Lei, a Secretaria da Saúde Pública, que passará a denominar-se Secretaria de Saúde.
Art. 2.
- A Secretaria de Saúde tem por finalidade formular a política de saúde do Estado, competindo-lhe:
Isuperintender, orientar, promover, regular e controlar as atividades destinadas à melhoria dos padrões de saúde da população;
IIelaborar o plano setorial de saúde, integrando-o no plano de desenvolvimento do Estado;
IIIcolaborar no âmbito estadual com os programas federais de saúde;
IVzelar pela aplicação das leis e normas federais referentes à saúde;
Vexecutar o Plano Estadual de Saúde;
VIfixar normas para promoção, proteção, defesa e recuperação da saúde, zelando pelo cumprimento das mesmas;
VIIparticipar da execução dos programas de saúde a serem realizados com a colaboração de órgãos e entidades nacionais e internacionais, objetivando torná-los compatíveis com as diretrizes gerais do Plano Estadual de Saúde;
VIIIexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Reorganiza a Secretaria da Saúde Pública, institui a Fundação de Saúde do Estado da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

ESTRUTURA DA SECRETARIA

Art. 3.
- A Secretaria de Saúde tem a seguinte estrutura:
IÓrgãos de Administração Centralizada:

1 - Conselho Estadual de Saúde

2 - Gabinete do Secretário

3 - Assessoria Setorial de programação e Orçamento (ASPO)

4 - Serviço de Fiscalização

5 - Serviço de Administração Geral (SAG)

6 - Centro de Estatística e Processamento de Dados (CEPRO)

7 - Diretoria Regional de Saúde.

IIEntidades de Administração Descentralizada

1 - Fundação de Saúde do Estado da Bahia (FUSEB)

CAPÍTULO III

FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE

Art. 4.
- O Conselho Estadual de Saúde tem por finalidade, exercer as funções consultivas de saúde, competindo-lhe:
Iopinar sobre as diretrizes gerais pertinentes às atividades sanitárias e recomendar sua adoção;
IIrecomendar a incorporação à legislação sanitária do Estado de novos dispositivos legais;
IIIapreciar os programas dos diversos órgãos de saúde que operam na Bahia com o sentido de compatibilizá-los.
Parágrafo único- São membros do Conselho Estadual de Saúde:
ISecretário de Saúde, que o presidirá:
IIUm representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IIIUm representante da Secretaria do Saneamento e Recursos Hídricos;
IVUm representante da Universidade Federal da Bahia;
VUm representante da Universidade Católica de Salvador;
VIUm representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
VIIUm representante do Ministério da Saúde;
VIIIUm representante da Associação Bahiana de Medicina.

SEÇÃO II

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 5.
- O Gabinete do Secretário tem por finalidade prestar assistência ao titular da pasta no desempenho de suas atribuições, competindo-lhe:
Icoordenar a representação social e política do Secretário;
IIpreparar e encaminhar o expediente do Secretário;
IIIcoordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse da Secretaria;
IVexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.
Parágrafo único- O assessoramento jurídico da Secretaria será prestado nos termos do Capítulo X, Título III, da Lei nº 2.321 de 11 de abril de 1966 .

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO E ORÇAMENTO

Art. 6.
- A Assessoria Setorial de Programação e Orçamento - ASPO, tem por finalidade e competência as previstas no Capítulo III, do Título III, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 e sua regulamentação.

SEÇÃO IV

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Art. 7.
- O Serviço de Administração Geral (SAG) tem por finalidade e competência as previstas no Capítulo VI do Título III, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

SEÇÃO V

DO CENTRO DE ESTATÍSTICA E PROCESSAMENTO DE DADOS

Art. 8.
- O Centro de Estatística e Processamento de Dados, vinculado ao Sistema Estadual de Estatística, tem por finalidade a coleta e o processamento de informações, produção e análise de dados estatísticos que sirvam de apoio às atividades da Secretaria, competindo-lhe:
Ireceber e controlar as informações recebidas de diversas fontes;
IIanalisar os dados produzidos pelo Centro;
IIIprocessar as informações da Secretaria e as encaminhadas pela FUSEB;
IVrealizar as pesquisas programadas pelo Centro;
Vexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

SEÇÃO VI

DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO

Art. 9.
- O Serviço de Fiscalização tem por finalidade a fiscalização da produção e distribuição de drogas e gêneros assim como profissões voltadas para a saúde, competindo-lhe:
Icontrolar e fiscalizar o cumprimento das normas legais que regem o exercício das profissões médica, odontológica, afins e auxiliares;
IIfiscalizar a expedição de licenças para drogas, produtos biológicos e cosméticos, estupefacientes e psicofármacos;
IIIcontrole e fiscalização de gêneros;
IVexercer outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

SEÇÃO VII

DAS DIRETORIAS REGIONAIS DE SAÚDE

Art. 10.
- As Diretorias Regionais de Saúde reger-se-ão pelo disposto no Capítulo II do Título I da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 .

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11.
- Fica instituída a Fundação de Saúde do Estado da Bahia (FUSEB), devendo o Poder Executivo organizá-la nos termos da presente Lei e na conformidade da legislação civil.
Parágrafo único- Simultaneamente com a organização da FUSEB o Poder Executivo promoverá a extinção da FHEB, FHOM e da FGM.
Art. 12.
- A FUSEB terá sede e foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia e com jurisdição em todo o território do Estado, gozará de autonomia financeira e administrativa e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das pessoas jurídicas.
§ 1º- A FUSEB terá duração indeterminada, extinguindo-se nos casos previstos em Lei.
§ 2º- O Governador designará representante do Estado nos atos de constituição da FUSEB
Art. 13.
- A FUSEB terá como finalidade executar o Plano Estadual de Saúde, desenvolvendo atividades integrais de prevenção, promoção e recuperação da saúde, dirigida a toda a população do Estado.
Parágrafo único- Para os fins previstos neste artigo, a FUSEB poderá celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, federais, estaduais e municipais.
Art. 14.
- O Secretário de Saúde será o Presidente da FUSEB.
Parágrafo único- Pelo exercício do cargo de Presidente da Fundação o Secretário de Saúde não perceberá remuneração.
Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar à FUSEB os bens móveis e imóveis abaixo mencionados, que passam a constituir o patrimônio da Fundação.
IBens móveis e imóveis integrantes do patrimônio das seguintes Fundações a serem extintas assim que inscritos, no Registro Civil das pessoas jurídicas, os atos constitutivos da FUSEB: Fundação Hospitalar do Estado da Bahia (FHEB); Fundação Hospitalar Octávio Mangabeira (FHOM) e Fundação Gonçalo Moniz (FGM);
IICentros de Saúde, Postos de Saúde, Unidades Sanitárias e outros bens móveis e imóveis, pertencentes ao Estado, atualmente administrados pela Secretaria de Saúde Pública, ressalvados aqueles necessários ao funcionamento dos órgãos da administração centralizada.
Parágrafo único- Constituirão também patrimônio da FUSEB os bens móveis e imóveis livres de ônus, transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais, entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras.
Art. 16.
- O Governador do Estado designará Comissão para especificar e avaliar os bens imóveis que se transferem para o patrimônio da FUSEB.
§ 1º- O relatório da mencionada Comissão será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo e publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º- Concluído o levantamento será lavrado o termo aditivo à Escritura de constituição da FUSEB relacionando esses bens patrimoniais.
Art. 17.
- Constituirão receita da FUSEB para manutenção de seus serviços:
IA remuneração pela prestação de serviços e aplicação de seus recursos;
IIAs rendas do seu patrimônio;
IIIAs doações, legados e subvenções de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas ,nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IVAs dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União do Estado, dos Municípios ou respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 18.
- As obrigações assumidas, até a publicação desta Lei, pela Secretaria de Saúde, Fundação Hospitalar Octávio Mangabeira (FHOM), Fundação Hospitalar do Estado da Bahia (FHEB) e Fundação Gonçalo Moniz (FGM), inclusive as decorrentes de convênios, contratos e acordos serão transferidas à responsabilidade da FUSEB.
Art. 19.
- A FUSEB poderá, desde que autorizada pelo Governo do Estado, contrair empréstimo no País ou no exterior, respeitadas as formalidades legais.
Art. 20.
- A FUSEB é declarada de utilidade pública e seus atos constitutivos e respectivas modificações, assim como os bens, receitas, serviços diretos e operações serão isentos de quaisquer tributos estaduais.
Art. 21.
- Os servidores da FUSEB serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único- Os atuais servidores contratados pelas fundações a serem extintas, passarão para o quadro de pessoal da FUSEB, respeitados os direitos adquiridos nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 22.
- O Estado e suas autarquias poderão colocar à disposição, com ou sem ônus, os servidores que a FUSEB requisitar, assegurados aos mesmos os direitos de que forem titulares no órgão de origem.
Art. 23.
- Ficam automaticamente extintas à medida que venham a vagar os cargos do Grupo Ocupacional Medicina, Farmácia e Odontologia, e do Grupo Ocupacional Laboratório do Serviço Profissional, ou cargos dos Grupos Ocupacionais Farmácia, Laboratório, Medicina e Enfermagem do Serviço Técnico Científico e os cargos do Grupo Ocupacional Guarda e Profilaxia do Serviço de Guarda, Conservação e Limpeza que sejam desnecessários ao funcionamento dos órgãos da administração centralizada.
§ 1º- A extinção dos cargos, que venham a se vagar, far-se-á pelos níveis iniciais, após processamento das promoções na classe.
§ 2º- Extinto o cargo ou rescindido o contrato, a verba correspondente será acrescida à dotação orçamentária destinada à Fundação.
§ 3º- O Poder Executivo, mediante decreto, definirá os cargos julgados necessários às atividades da administração centralizada.
Art. 24.
- Os cargos em Comissão da Secretaria de Saúde são os constantes do Anexo I da presente Lei, com as alterações ali indicadas.
Parágrafo único- A extinção dos cargos de que trata o Anexo I sob a rubrica "Situação Anterior", dar-se-á quando da aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, da Tabela de Cargos em Comissão da FUSEB, salvo para os cargos vagos antes da mesma aprovação que se extinguirão no momento da vacância.
Art. 25.
- O Poder Executivo, na conformidade do artigo 5º, da Lei Estadual nº 3.081, de 12 de dezembro de 1972 , reformulará o orçamento analítico adaptando-o à nova estrutura da Secretaria de Saúde.
Art. 26.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às dotações destinadas aos órgãos constitutivos da Secretaria de Saúde no valor total de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), para fazer face às despesas resultantes da execução da presente Lei.
Parágrafo único- Os créditos autorizados neste artigo serão custeados com os recursos resultantes da anulação parcial, até o montante indicado, da dotação consignada no Orçamento Estadual vigente, ao Elemento 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária, do programa 10 - Planejamento.
Art. 27.
- Os atos de administração da FUSEB serão publicados no seu Boletim de Serviço.
Art. 28.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação salvo quanto à extinção das fundações que observará o disposto no artigo 15, item I, desta lei .
Art. 29.
- Revogam-se as disposições em contrário em especial as Leis nºs 262, de 03 de abril de 1950 , que criou a Fundação Gonçalo Moniz, 249 de 17 de março de 1950 , que criou a Fundação Hospitalar Otávio Mangabeira e 2.123, de 09 de janeiro de 1965 , que criou a Fundação Hospitalar do Estado da Bahia.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de maio de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Ênio Faria Rozendo Pinto

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