- São atribuições do Presidente da FUSEB;I representar a FUSEB em juízo ou fora dele;
II submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regimento da FUSEB e suas modificações posteriores;
III submeter a exame do Conselho de Administração propostas de modificação do Estatuto;
IV aprovar as taxas de ressarcimento pela prestação de serviços de saúde prestados aos segurados da Previdência Social;
V assinar qualquer convênios, contratos e acordos a serem celebrados pela FUSEB;
VI autorizar contratação de pessoal para a FUSEB, observando as vagas existentes no quadro de pessoal, as necessidades do serviço e as normas aprovadas pelo Conselho de Administração;
VII efetuar operações de créditos Internas e excernas devidamente autorizado pelo Conselho de Administração; propor ao Conselho a realização de empréstimos no exterior;
IX apresentar, anualmente, ao Conselho da Administração, o relatório e as contas de sua gestão e, trimestralmente, os balancetes;
X promover todas as medidas que assegurem a execução do Plano Estadual de Saúde;
XI convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
XII participar as discuções nas reuniões do Conselho de Administração, e exercer o voto de qualidade, salvo quanto ao disposto no inciso XII do Artigo 8º;
XIII designar e dispensar os ocupantes de cargos e funções de confiança;
XIV assinar, com o titular do órgão financeiro, os documentos de movimentação de recursos, bem como homologar pareceres e adjudicar compras, obras e serviços;
XV baixar portaria de designação de pessoal e instruções de serviços;
XVI determinar a alienação de bens móveis, após parecer da Comissão de Avaliação criada para esse fim e aprovação do Conselho de Administração;
XVII tomar todas as medidas, necessárias à administração da FUSEB, objetivando alcançar as suas finalidades.
§ 1º- O Presidente é responsável, administrativa, civil e penalmente, pela administração do patrimônio e dos recursos da FUSEB.
§ 2º- A contratação de pessoal, para a FUSEB, só poderá ser efetivada mediante autorização do Presidente, respondendo, administrativamente, o servidor que permitir o trabalho de pessoas estranhas, não legalmente contratadas, nas dependência da Fundação.
§ 3º- O Presidente poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições de que trata este Artigo, exceto âs dos incisos II, III, IX e X.