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Decreto Estadual da Bahia nº 26765, de 15 de junho de 1979

Nº 26765/1979

Aprova o Estatuto da Fundação de Saúde do Estado da Bahia - FUSEB - em sua nova redação e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Saúde do Estado da Bahia - FUSEB com a nova redação que com este se publica.
Art. 2.
- O Estatuto referido no artigo anterior vigorará na data da respectiva averbação no Cartório competente.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 1979.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - FUSEB

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- A FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, também denominada FUSEB, rege-se pela Lei Estadual nº 3.104, de 28 de maio de 1973, pelo presente Estatuto, pelo seu Regulamento e demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2.
- A FUSEB, com sede e foro na Cidade do Salvador, é pessoa Jurídica de direito privado, dotada de autonomia financeira e administrativa, sem fins lucrativos, e vinculadas à Secretaria de Saúde.
Art. 3.
O prazo de duração da FUSEB é indeterminado e, em caso de extinção, os seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 4.
- A FUSEB tem por finalidade executar a Política Estadual de Saúde, desenvolvendo atividades integradas de prevenção, promoção e recuperação da saúde dirigidas a toda a população do Estado.
Parágrafo único- Para os fins previstos neste artigo, a FUSEB pode celebrar convênios, acordos e contratos com Entidades Públicas ou Privadas, Federais, Estaduais, Municipais, Estrangeiras e Internacionais.

CAPÍTULO II

DA ESTAUTURA, COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

Art. 5.
- A Fundação tem a seguinte estrutura básica:
I Órgão Colediado

. Conselho de Administração

II Órgão de Administração Central

. Presidência

III Órgãos Regionais

. Diretorias Regionais de Saúde

IV Órgãos Locais

. Unidades de Saúde

SEÇÃO II

DA COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 6.
- O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
I Secretário de Saúde, que o presidirá
II Secretário de Planejamento, Ciência e Tecnologia
III Secretário da Educação e Cultura
IV Secretário do Saneamento e Desenvolvimento Urbano.
V Secretário da Fazenda
VI Secretário do Trabalho e Bem Estar Social
§ 1º- Os suplentes do Conselho de Administração serão indicados pelos respectivos titulares.
§ 2º- O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 3º- Para o funcionamento do Conselho é exigido em 1ª convocação o "quorum" mínimo de 50% de seus membros, além do Presidente, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate. Em 2ª convocação, duas horas após o Conselho deliberará em qualquer número de conselheiros.
Art. 7.
- Das reuniões do Conselho de Administração, lavrar-se-ão atas numeradas e rubricadas pelo Presidente e assinadas pelos membros presentes, no ato de sua aprovação.
Parágrafo único- As decisões do Conselho de Administração, denominadas "Resoluções", serão numeradas, anualmente em ordem cronológica e publicadas no Boletim de Serviço da Fundação.
Art. 8.
- Ao Conselho de Administração compete:
I deliberar sobre modificação deste Estatuto;
II aprovar o Regimento Interno da Fundação bem como suas modificações;
III apreciar os programas anuais de trabalho da FUSEB;
IV decidir sobre as propostas de orçamentos plurianual e de orçamento-programa da Fundação;
V deliberar sobre as propostas de modificação do orçamento-programa que envolvam transferências de recursos de um programa para outro, ou alteração do orçamento analítico e abertura de créditos adicionais;
VI autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos a serem firmados pela entidade, que impliquem em onerar os bens patrimoniais da FUSEB;
VII decidir sobre alienação, doação, permuta ou gravame de bens patrimoniais;
VIII aprovar o quadro e a lotação de pessoal, fixando os respectivos níveis de remuneração;
IX deliberar sobre a contratação de pessoal para trabalhos específicos;
X elaborar o seu Regimento Interno;
XI apreciar a julgar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual de atividades da Fundação e a respectiva prestação de contas do exercício anterior;
XII examinar e julgar os recursos interpostos do Presidente;
XIII autorizar operação de crédito;
XIV examinar e encaminhar para aprovação do Governador as propostas de empréstimos internos e externos;
XV exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
§ 1º- No caso do inciso VII, e quando se tratar de bens Imóveis, as deliberações do Conselho de Administração dependerão da aprovação do Governador.
§ 2º- Quando se tratar do disposto no inciso XII deste artigo, a reunião do Conselho será presidida na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

SEÇÃO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 9.
- A Presidência da FUSEB será exercida pelo Secretário de Saúde, sem remuneração.
Art. 10.
- São atribuições do Presidente da FUSEB;
I representar a FUSEB em juízo ou fora dele;
II submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regimento da FUSEB e suas modificações posteriores;
III submeter a exame do Conselho de Administração propostas de modificação do Estatuto;
IV aprovar as taxas de ressarcimento pela prestação de serviços de saúde prestados aos segurados da Previdência Social;
V assinar qualquer convênios, contratos e acordos a serem celebrados pela FUSEB;
VI autorizar contratação de pessoal para a FUSEB, observando as vagas existentes no quadro de pessoal, as necessidades do serviço e as normas aprovadas pelo Conselho de Administração;
VII efetuar operações de créditos Internas e excernas devidamente autorizado pelo Conselho de Administração; propor ao Conselho a realização de empréstimos no exterior;
IX apresentar, anualmente, ao Conselho da Administração, o relatório e as contas de sua gestão e, trimestralmente, os balancetes;
X promover todas as medidas que assegurem a execução do Plano Estadual de Saúde;
XI convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
XII participar as discuções nas reuniões do Conselho de Administração, e exercer o voto de qualidade, salvo quanto ao disposto no inciso XII do Artigo 8º;
XIII designar e dispensar os ocupantes de cargos e funções de confiança;
XIV assinar, com o titular do órgão financeiro, os documentos de movimentação de recursos, bem como homologar pareceres e adjudicar compras, obras e serviços;
XV baixar portaria de designação de pessoal e instruções de serviços;
XVI determinar a alienação de bens móveis, após parecer da Comissão de Avaliação criada para esse fim e aprovação do Conselho de Administração;
XVII tomar todas as medidas, necessárias à administração da FUSEB, objetivando alcançar as suas finalidades.
§ 1º- O Presidente é responsável, administrativa, civil e penalmente, pela administração do patrimônio e dos recursos da FUSEB.
§ 2º- A contratação de pessoal, para a FUSEB, só poderá ser efetivada mediante autorização do Presidente, respondendo, administrativamente, o servidor que permitir o trabalho de pessoas estranhas, não legalmente contratadas, nas dependência da Fundação.
§ 3º- O Presidente poderá delegar, no todo ou em parte, as atribuições de que trata este Artigo, exceto âs dos incisos II, III, IX e X.
Art. 11.
- A Administração Central compreende órgãos de Assessoramento, de Coordenação de Execução das diversas atividades da Fundação.
Art. 12.
- O Regimento da FUSEB disporá sobra a estrutura e competência da Administração Central.

SEÇÃO IV

DOS ÓRGÃOS REGIONAIS E LOCAIS

Art. 13.
- Os Órgãos Regionais se subordinam administrativa e tecnicamente à Presidência.
Art. 14.
- Os Órgãos Locais subordinam-se administrativa e tecnicamente às Diretorias Regionais de Saúde.
Parágrafo único- O Regimento da FUSEB disporá sobre a estrutura e competência dos Órgãos Regionais e Locais.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 15.
- Constituem patrimônio da Fundação:
I Os bens móveis e imóveis transferidos do patrimônio das seguintes Fundações:

Fundação Hospitalar do Estado da Bahia (FHEB)

Fundação Hospitalar Octávio Mangabeira (FHOM)

Fundação Gonçalo Moniz (FGM);

II Os Centros de Saúde, Unidades Sanitárias e outros bens móveis e imóveis transferidos pelo Estado;
III Os bens móveis e imóveis, direitos livres de ônus, transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais, entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV as doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
V os bens por esta adquiridos;
Art. 16.
- Constituem receita da FUSEB:
I As de prestação de serviços;
II as rendas de seu patrimônio e aplicação de seus recursos;
III as doações, legados e subvenções de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, nacionais internacionais ou estrangeiras;
IV as dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, do Estado, dos Municípios ou respectivas autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.

CAPÍTULO V

DO REGIME FINANCEIRO

Art. 17.
- O exercício financeiro da FUSEB coincidirá com o do Estado.
Art. 18.
- O Presidente da Fundação apresentará, ao Conselho de Administração o Plano Anual de Trabalho e a sua respectiva proposta orçamentária, até o dia 15 (quinze) de julho de cada ano.
Parágrafo único- O Conselho de Administração dedidirá, até o dia 30 (trinta) de novembro sobre e Plano Anual de Trabalho e Orçamento Analítico da Fundação.
Art. 19.
- Para realização de Plano cuja execução possa exceder a 01 (um) exercício, as despesas serão previstas no Orçamento Plurianual.
Art. 20.
- A prestação anual de contas será publicada no Boletim de Serviço da Fundação, e encaminhada ao Órgãos competentes, na forma da Legislação pertinente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS

Art. 21.
- A Fundação tem o Quadro de Pessoal próprio, e lotação aprovados pelo Conselho de Administração e regido pela Legislação Trabalhista e disposições contidas no seu Regulamento de Pessoal.
Art. 22.
- O Presidente pode solicitar para que sejam postos às disposições da FUSEB, servidores públicos pertencentes a outros órgãos e entidades.
§ 1º- O Servidor do Estado da Bahia, quando colocado à disposição da FUSEB, poderá receber gratificação correspondente à diferença entre a sua remuneração e o respectivo nível salarial da FUSEB.
§ 2º- O Servidor requisitado para exercício de Cargo em Comissão, que receber a sua remuneração pelo Órgão de origem, poderá ter na FUSEB, uma gratificação correspondente à diferença, se houver, entre o seu padrão de vencimento e o Cargo em Comissão.
§ 3º- Quando a requisição se der sem ônus para a Repartição de origem, o Servidor perceberá, pela FUSEB, a remuneração que fazia jus no Órgão que o cedeu, mais a gratificação referida no parágrafo anterior, se houver.
Art. 23.
- O Conselho de Administração aprovará o Regimento da FUSEB, até 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento do projeto correspondente, encaminhado pelo Presidente da Fundação.
Art. 24.
- A Fundação extinguir-se-á:

- Pela impossibilidade de manter-se;

- Pela inexequibilidade de suas finalidades.

Art. 25.
- O presente Estatuto, aprovado por Decreto do Governador do Estado, entrará em vigor na data da sua publicação, e seu Registro far-se-á em Cartório competente.

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