- Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1979, ficando revogados os de números 23.413, de 27 de abril de 1973, e 25.110, de 26 de janeiro de 1976 e demais disposições em contrário.PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
JOSÉ DE BRITO ALVES
JORGE FRANCISCO MEDAUAR
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
TABELA I
Cargo: Oficial de Registros Públicos, Oficial de Protesto, Tabelião e Escrivão
Incidência: Custas e emolumentos recolhidos mensalmente pelo respectivo Cartório.
a) 20% (vinte por cento) da renda cartoraria, até o limite de 30 (trinta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
b) 10% (dez por cento), sobre o que exceder de 30 (trinta) até o limite de 60 (sessenta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
c) 5% (cinco por cento), sobre o que exceder de 60 (sessenta) até o limite de 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país.
d) 2% (dois por cento), sobre o que exceder de 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO
TABELA II
Cargo: Avaliador, Distribuidor, Depositário Público, Cantador, Partidor, Porteiro dos Auditórios e Oficial de Justiça
Incidência: recolhidas mensalmente pelos atos praticados.
a) 20% (vinte por cento) do recolhimento mensal, até o limite de 30 (trinta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
b) 10% (dez por cento), sobre o que exceder de 30 (trinta) até o limite de 60 (sessenta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
c) 5% (cinco por cento), sobre o que exceder de 60 (sessenta) até o limite de 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país;
d) 2% (por cento), sobre o que exceder de 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país.
GRATTFICAÇÃO DE INCTNTIVO
TABELA III
Cargo: Subtabelião, Suboficial, Subescrivão e Escrevente Juramentado
Incidência: Custas e emolumentos recolhidos mensalmente pelo respectivo Cartório.
a) 10% (dez por cento) da renda cartoraria, até o limite de 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
b) 5% (cinco por cento), sobre o que exceder de 40 (quarenta) até o limite de 80 (oitenta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
c) 2,5 (dois e meio por cento), sobre o que exceder de 80 (oitenta) até 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país;
d) 1% (um por cento), sobre o que exceder de 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país.