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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 26574, de 28 de dezembro de 1978

Nº 26574/1978

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Art. 1.
- A gratificação especial de incentivo dos titulares de ofícios e serventias e demais serventuários de Justiça, da comarca da Capital, instituída pela Lei número 3.075, de 7 de dezembro de 1972, será calculada de acordo com os índices fixados nas Tabelas I a III, anexeis a este decreto.
Parágrafo único- A soma dos vencimentos do cargo com a gratificação de que trata este artigo não poderá ultrapassar o limite de remuneração fixado no parágrafo único, do artigo 6º, da Lei nº 3.075, de 7 de dezembro de 1972.

Dispõe sobre a gratificação especial de incentivo dos titulares de ofícios e serventias e demais serventuários de Justiça, da Comarca da e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sues atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- O serventuário designado para servir em cartório de oficio ou serventia diverso do de sua lotação perceberá a gratificação de incentivo em razão do cartório em cujo exercício se encontre.
Art. 3.
- É vedado o pagamento de gratificação de incentivo a quem estiver afastado do exercido do cargo, salvo em virtude:
I de férias;
II licença decorrente de acidente ou agressão, não provocada, no serviço ou doença profissional;
III licença por motivo de gestação;
IV faltas abonadas, a critério do chefe imediato, no máximo de três por mês, desde que não ultrapasse o limite de doze por ano;
V casamento e luto, até oito dias;
VI júri e outras obrigações impostas por lei;
VII licença para tratamento de saúde;
VIII licença prêmio.
§ 1º- Na hipótese do Item VIII, deste artigo, a gratifição será paga na razão de 50% (cinquenta por cento), apenas.
§ 2º- Para efeito do disposto neste artigo, tomar-se-á por base a média da gratificação percebida nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao do afastamento.
Art. 4.
- A Secretaria da Fazenda baixará os atos necessários à disciplinação do pagamento da gratificação, de que trata, este decreto.
Art. 5.
- Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1979, ficando revogados os de números 23.413, de 27 de abril de 1973, e 25.110, de 26 de janeiro de 1976 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1978.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

JOSÉ DE BRITO ALVES

JORGE FRANCISCO MEDAUAR

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO

TABELA I

Cargo: Oficial de Registros Públicos, Oficial de Protesto, Tabelião e Escrivão

Incidência: Custas e emolumentos recolhidos mensalmente pelo respectivo Cartório.

a) 20% (vinte por cento) da renda cartoraria, até o limite de 30 (trinta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
b) 10% (dez por cento), sobre o que exceder de 30 (trinta) até o limite de 60 (sessenta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
c) 5% (cinco por cento), sobre o que exceder de 60 (sessenta) até o limite de 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país.
d) 2% (dois por cento), sobre o que exceder de 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país.

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO

TABELA II

Cargo: Avaliador, Distribuidor, Depositário Público, Cantador, Partidor, Porteiro dos Auditórios e Oficial de Justiça

Incidência: recolhidas mensalmente pelos atos praticados.

a) 20% (vinte por cento) do recolhimento mensal, até o limite de 30 (trinta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
b) 10% (dez por cento), sobre o que exceder de 30 (trinta) até o limite de 60 (sessenta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
c) 5% (cinco por cento), sobre o que exceder de 60 (sessenta) até o limite de 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país;
d) 2% (por cento), sobre o que exceder de 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país.

GRATTFICAÇÃO DE INCTNTIVO

TABELA III

Cargo: Subtabelião, Suboficial, Subescrivão e Escrevente Juramentado

Incidência: Custas e emolumentos recolhidos mensalmente pelo respectivo Cartório.

a) 10% (dez por cento) da renda cartoraria, até o limite de 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
b) 5% (cinco por cento), sobre o que exceder de 40 (quarenta) até o limite de 80 (oitenta) vezes o maior valor de referência vigente no país;
c) 2,5 (dois e meio por cento), sobre o que exceder de 80 (oitenta) até 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país;
d) 1% (um por cento), sobre o que exceder de 120 (cento e vinte) vezes o maior valor de referência vigente no país.

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