Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3061, de 28 de novembro de 1972
Nº 3061/1972
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras e Obrigações do Tesouro do Estado, nas condições estabelecidas nesta lei.
DAS LETRAS
Autoriza a emissão de Letras e Obrigações do Tesouro do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- As Letras do Tesouro do Estado, destinadas exclusivamente a antecipação de receita, poderão ser emitidas nos limites fixados na lei orçamentária anual e terão as seguintes características básicas:
Ivalor nominal mínimo: Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros);
IIprazo máximo: 01 (um) ano;
IIImodalidade: ao portador;
IVjuros mínimos de 4% ao ano, calculados sobre o valor do resgate;
Vcorreção monetária pré-fixada pelo Secretário da Fazenda;
VIresgate na data do vencimento.
§ 1º- Se a correção monetária pré-fixada for superior à que resultar da aplicação dos índices utilizados para o reajustamento das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o valor excedente será equiparado a juros.
§ 2º- Só poderão ser emitidas Letras do Tesouro da Bahia para vencimento dentro de cada exercício financeiro ou até 30 (trinta) dias após o encerramento deste.
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 3.
- As Obrigações do Tesouro do Estado serão emitidas para atender a investimentos específicos, nos limites fixados na lei orçamentária ou em lei especial.
Art. 4.
- As Obrigações do Tesouro do Estado terão as seguintes características básicas:
Iprazo mínimo de 01 (um) ano e máximo de 10 (dez) anos;
IIjuros mínimos de 4% (quatro por cento) ao ano, calculados sobre o valor nominal atualizado, vedada a desigualdade de taxas dentro da mesma série;
IIIvalor unitário de referência fixado pelo Secretário da Fazenda sujeito a correção monetária dentro dos mesmos índices registrados periodicamente para as obrigações do Tesouro Nacional, tipo reajustável;
IVos títulos poderão ser das seguintes modalidades, impressas em seu texto: nominativos endossáveis e ao portador, garantida a conversibilidade, de uma para outra dessas modalidades, das Obrigações da mesma série e prazo.
Art. 5.
- Nos limites das respectivas emissões, as Obrigações do Tesouro do Estado, poderão ser distribuídas em séries autônomas e vencíveis em prazos variáveis dentro de cada série de conformidade com os respectivos planos de lançamento.
Art. 6.
- Poderão ser emitidos títulos múltiplos, representados por certificados que indiquem o número de Obrigações do Tesouro.
Art. 7.
- As Obrigações do Tesouro do Estado serão recebidas, pelo seu valor nominal corrigido monetariamente, por órgãos, entidades e fundações da administração pública estadual;
Iem caução, para garantia de contratos de obras, fornecimento de material e serviços;
IIcomo depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou garantir pagamentos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8.
- Os títulos de que trata esta lei serão colocados e negociados no mercado exclusivamente através de instituições registradas no Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais, e segundo instruções baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 9.
- O Secretário da Fazenda fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou contratos com instituição financeira estadual de economia mista, para emissão colocação, pagamento de juros, subdivisão, substituição conversão consolidação e resgate das Obrigações ou Letras do Tesouro bem como para a movimentação do Fundo de Sustentação do Mercado, a que se refere o artigo 12 desta Lei.
Art. 10.
- A incidência do imposto de renda sobre os juros das Letras e Obrigações do Tesouro do Estado é idêntica à dos títulos da União, salvo nos casos em que lei federal autorizar tratamento especial.
Art. 11.
- Os títulos emitidos na forma desta lei terão poder liberatório 30 (trinta) dias após vencidos, pelo seu valor atualizado na data do vencimento, para pagamento de qualquer tributo estadual.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a criar, junto a instituição financeira de que detenha o controle acionário, um Fundo de Sustentação do Mercado de Letras e Obrigações do Tesouro Estadual, constituído de valores percentuais sobre o produto líquido da colocação dos títulos referidos nesta lei.
Parágrafo único- O Secretário da Fazenda fica autorizado a recomprar ou revender as Letras e Obrigações do Tesouro do Estado, através das instituições a que se refere o artigo 8º, a fim de manter a cotação e a liquidez dos títulos no mercado, utilizando os recursos do Fundo de Sustentação.
Art. 13.
- As Letras e Obrigações do Tesouro do Estado, tendo em vista o disposto na legislação federal, são insusceptíveis de gravames de qualquer natureza, que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes, ou seus agentes, exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, ao pagamento de juros ou à efetivação de resgate.
Art. 14.
- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias nos Elementos 3.2.4.0 e 4.3.1.0 para cobrir respectivamente as despesas de juros e de amortização e resgate, com valores atualizados, dos títulos de que trata esta lei.
Art. 15.
- Fica facultado aos órgãos da administração indireta do Estado o direito de aquisição dos títulos de que trata esta lei.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16.
- A emissão de Letras do Tesouro do Estado, no exercício de 1973, ficará limitada ao montante de Cr$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Art. 17.
- Para execução dos planos estaduais de investimentos nas áreas do Turismo, Eletrificação, Estradas, Telecomunicações, Sistema Metropolitano de Transportes, Porto de Aratu e Implantação da Área Metropolitana de Salvador consubstanciados no orçamento plurianual o Poder Executivo poderá emitir, no exercício de 1973, Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado até o montante de Cr$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros).
Art. 18.
- A presente lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de novembro de 1972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antonio Sande de Oliveira
Art. 4.
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Iprazo mínimo de 1 (um) e máximo de 10 (dez) anos;
Iprazo mínimo de 1 (um) ano e máximo de 10 (dez) anos;