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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 4704, de 19 de outubro de 1987

Nº 4704/1987

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Autoriza o Poder Executivo a emitir e lançar títulos da dívida pública estadual, na forma que indica, altera dispositivos da Lei nº 4.689, de 11.12.86 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e lançar títulos da dívida pública estadual, até o limite de 21.000.000 (vinte e um milhões) de Obrigações do Tesouro da Bahia - OTBA, cujos recursos decorrentes se destinam a sanear as finanças do Estado, nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Federal nº 7.614, de 14 de julho de 1987.
Parágrafo único- Os títulos, cuja emissão é autorizada neste artigo, terão as características definidas no artigo 4º da Lei nº 3.061, de 28 de novembro de 1972 , combinado com o item III do artigo 1º, da Resolução nº 01, de 07 de novembro de 1975, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, obedecidas as demais condições e exigências dos órgãos do Governo Federal encarregados da política econômico-financeira.
Art. 2.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos títulos emitidos, as dotações necessárias e suficientes ao resgate do lançamento, e ao pagamento de seus encargos, autorizados nesta Lei.
Art. 3.
- Fica, ademais, o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao Orçamento Estadual, objetivando a aplicação dos recursos provenientes da emissão dos títulos, ora autorizada, nos termos do artigo 58, § 1º, inciso IV, da Lei Estadual nº 2.322, de 11 de abril de 1966 .
Art. 4.
- O inciso VI do artigo 4º da Lei nº 4.689, de 11 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 4º -.....................................................................................

VIrealizar operações de crédito até a importância de Cz$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos milhões de cruzados) podendo, com esse objetivo, oferecer garantias, nos termos do disposto no artigo 158, da Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966 , e, inclusive, operar transformações da dívida pública, observadas as condições negociais que sejam aprovadas pelas autoridades financeiras nacionais ;"

....................................................................................................

Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 19 de outubro de 1987.

WALDIR PIRES

Jorge Medauar

Sérgio Gaudenzi

Jairo Simões

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