Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 4081, de 10 de dezembro de 1982
Nº 4081/1982
Autoriza o Poder Executivo a emitir e lançar títulos da dívida pública estadual, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e lançar títulos da dívida pública estadual até o limite de 900.000 (novecentos mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro da Bahia - ORTBA's, equivalentes, ao preço unitário de Cr$2.241,64 (dois mil, duzentos e quarenta e um cruzeiros e sessenta e quatro centavos), vigente em setembro do ano em curso, a Cr$2.017.476.000,00 (dois bilhões, dezessete milhões, quatrocentos e setenta e seis mil cruzeiros).
§ 1º- Os títulos cuja emissão é autorizada neste artigo, terão as características definidas no artigo 4º, da Lei nº 3.061, de 28 de novembro de 1972 , combinado com o ítem III, do artigo 1º, da Resolução nº 01, de 07 de novembro de 1975, da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, obedecidas as demais condições e exigências dos órgãos encarregados da política econômica - financeira do Governo Federal.
§ 2º- Os recursos resultantes da emissão e lançamento autorizados nesta lei serão aplicados na ampliação e infra-estrutura estadual de energia, saneamento e abastecimento d'água.
Art. 2.
- O Poder Executivo fará consignar nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência dos títulos emitidos, as dotações necessárias e suficientes para resgate do lançamento autorizado nesta Lei, e pagamento de seus encargos.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 1982.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz
Paulo Ganem Souto
Raimundo Mendes de Brito