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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2781, de 16 de janeiro de 1970

Nº 2781/1970

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos termos desta lei, e da legislação aplicável as Sociedades de Economia Mista, por ações, vinculadas a Secretaria de Assuntos Municipais e Serviços Urbanos - SAMSU, na forma abaixo:
ISociedade Anônima de Águas e Esgotos do Recôncavo SAER, com sede na Cidade do Salvador, e destinada a prestar, administrar e operar serviços relativos a abastecimento de água e esgotamento sanitário na área de sua jurisdição, nela compreendidos os municípios de Salvador, Candeias, São Francisco do Conde, Camaçari, Simões Filho e Lauro de Freitas.
IISociedade Anônima de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia SESEB, com sede na Cidade do Salvador e destinada a prestar, administrar e operar serviços relativos a abastecimento de água e esgotamento sanitário na área de sua jurisdição, nela compreendidos todos os municípios do Estado, exceto aqueles mencionados no item I deste artigo.
Parágrafo único- A autorização constante deste artigo será exercida mediante transformação e extinção da atual Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia SESEB e da Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo - SAER.

Ver também:

Art. 35 da Lei nº 2.929, de 11 de maio de 1971: "Art. 35 - Revogam - se disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei 2.781, de 16 de janeiro de 1970, e no item X do inciso I, item III do inciso II do artigo 61, itens 1 e 2 do inciso II, do art. 89 item 5 do inciso I do art. 183 e arts. 82 a 85 e 188 a 192 da Lei 2.321 de 11 de abril de 1966."

Autoriza a transformação da Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo SAER e a Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia - SESEB, em Sociedade de Economia Mista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O capital das Sociedades de Economia Mista SAER e SESEB, será constituído mediante participação do Estado, assim representada:
Iincorporação progressiva ou integral do patrimônio da Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo - SAER e da Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia - SESEB.
IItransferência à SAER e à SESEB de todos os recursos empenhados ou consignados às respectivas Superintendências no exercício de 1969, bem como o montante da própria receita industrial de cada uma delas:
IIIcréditos orçamentários e especiais autorizados por lei.
§ 1º- Poderão participar do capital das Sociedades pessoas físicas e jurídicas, de natureza privada, e entidades públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, sociedades de economia mista, desde que seja sempre assegurado ao Estado, pelo menos, dois terços do capital social, com direito a voto.
§ 2º- Em qualquer aumento de capital das sociedades seja qual for a modalidade a ser utilizada, será sempre respeitada a participação mínima do Estado na composição do capital social, previsto no Parágrafo Primeiro deste artigo.
§ 3º- Às Sociedades de economia mista, SAER e SESEB, no exercício de suas finalidades, compete as atividades desempenhadas até então pela Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo SAER e pela Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia SESEB, a saber:
Iprojetamento, execução, administração, operação, exploração e controle de serviços e sistemas de abastecimento d'água;
IIprojetamento, execução, administração, operação, exploração e controle de serviços e sistemas de esgotamento sanitário;
IIIexercício de outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 4.
- Para o fiel cumprimento dos seus objetivos, a SAER e a SESEB, além da participação na distribuição dos royalties devidos ao Estado pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, que será no mínimo de 19 por cento para a SAER, e 18 por cento para a SESEB, poderão dispor de outros recursos provenientes de indenizações ou pagamentos desta Empresa e de dotações ou créditos municipais, estaduais e federais, bem assim de fundos originários de empréstimos ou doações de organismos nacionais ou estrangeiros, e qualquer outro tipo de receita.

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Art. 5.
- A SAER e a SESEB devem manter e prestar eficientes serviços públicos de abastecimento de água e do esgotamento sanitário por preços que permitam e garantam equilíbrio econômico financeiro, adequada remuneração de capital e acúmulo de reservas destinadas à expansão de suas atividades.
Parágrafo único- Para fins previstos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fixar, e revisar periodicamente os preços públicos correspondentes aos serviços prestados pelas Sociedades de Economia Mista SAER e SESEB, ou na forma dos convênios de concessão firmados com as Prefeituras Municipais, nas localidades onde operar os sistemas públicos de abastecimento de água, e a sua cobrança ou sua majoração entrarão em vigor a partir da data prevista no competente decreto.
Art. 6.
- As Sociedades SAER e SESEB gozarão dos benefícios da desapropriação por utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação em vigor, além do privilégio de foro e imunidades atribuídas à Fazenda Estadual.
Art. 7.
- A SAER e a SESEB disporão de todos os órgãos essenciais à sociedades anônimas, cada qual será administrada por uma diretoria composta de três (3) membros sendo o Diretor Presidente nomeado pelo Governador do Estado e os dois (2) outros eleitos em Assembléia Geral com mandatos de quatro (4) anos, respeitado o disposto no art. 17 , e com as atribuições conferidas pelos estatutos sociais e pela lei das sociedades anônimas, admitindo-se a reeleição.
Parágrafo único- Da Diretoria de cada uma das sociedades acima mencionadas participará, necessariamente, pelo menos, um engenheiro de seus respectivos quadros e que tenha no mínimo cinco (5) anos de exercício nas mesmas.
Art. 8.
- Com a extinção de que trata o Parágrafo Único do artigo 1º continuará o Estado como garantidor solidário de todas as obrigações decorrentes de operações de crédito contratada por qualquer das Superintendências mencionadas na presente lei com Entidades Financiadoras Nacionais ou Internacionais
Art. 9.
- O regime legal que disciplinará as relações de emprego entre as sociedades SAER e SESEB e o seu pessoal é o da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo proibido a qualquer dos seus servidores salvo previstos no artigo 13 , adiante, seja de que nível for, obter a condição e os direitos inerentes aos ocupantes de cargo público.
Art. 10.
- Aos atuais funcionários das Superintendências de Águas e Esgotos do Recôncavo - SAER e da Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia - SESEB, será facultado optar, dentro do prazo de dois (2) anos pelo Regime da C.L.T.
Parágrafo único- Em caso de opção pelo Regime da C.L.T. Legislação Trabalhista, será assegurado aos funcionários a contagem do tempo de serviço anteriormente prestado às Superintendências e a quaisquer órgãos federais, estaduais ou municipais, e o direito à estabilidade assegurado pelo artigo 177 da Constituição Federal de 1967 e o artigo 131 da Constituição estadual de 1967 estabilidade esta subordinada, para todos os efeitos à legislação do trabalho.
Art. 11.
- Os funcionários das Superintendências extintas por esta lei que conservarem o vínculo estatuário, serão incluídos com os respectivos cargos, em quadro especial das respectivas sociedades, automaticamente extintos, respeitados porém, os casos de promoção e acesso, quando ocorrer vacância.
Parágrafo único- A aposentadoria dos funcionários referidos nos artigos 10 e 11 acima, no caso em que sejam contribuintes do INPS e com direito a integralidade de proventos, será completada pelas entidades a cujo quadro pertencerem.
Art. 12.
- Qualquer funcionário ou servidor do Estado quando habilitado a prestar serviços às sociedades SAER e SESEB, poderá ficar a disposição destas entidades ficando-lhes resguardados e assegurados todos os direitos, prerrogativas e vantagens da função pública.
Art. 13.
- É terminantemente proibido que qualquer servidor das sociedades seja posto, com ônus para estas, à disposição de qualquer entidade pública ou privada.
Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de NCr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiro novos), para cobrir os gastos com a transformação da Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo antiga SAER, e da Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia - antiga SESEB, em sociedades de economia mista.
Art. 15.
- Ficam assim prorrogados até a implantação de estrutura das Sociedades, os mandatos dos atuais membros do Conselho de Águas e Esgotos do Recôncavo - CAER, e do Conselho de Administração da Superintendência de Engenharia Sanitária do Estado da Bahia - SESEB.
Art. 16.
- A regulamentação da presente lei e a implantação das estruturas societárias previstas nesta lei deverão ocorrer dentro no prazo de 180 (cento e oitenta) dias permanecendo em vigor até aquela data, as atuais estruturas das Superintendências.
Art. 17.
- O mandato da primeira Diretoria, constituída na forma do artigo 7º desta lei, se extinguirá com a Assembléia Geral Ordinária, a ser realizada em 1971.
Art. 18.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de janeiro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Luiz Viana Neto

Bóris Tabacof

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