Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2741, de 11 de novembro de 1969
Nº 2741/1969
Constitui sob forma de autarquia os estabelecimentos oficiais de ensino superior que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam constituídas sob a forma de autarquia, nos termos da presente Lei a Faculdade Estadual de Educação de Alagoinhas e a Faculdade Estadual de Educação de Vitória da Conquista em instalação conforme Decreto nº 21.363, de 30 de julho de 1969.
Art. 2.
- Além das normas estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 para as entidades de administração descentralizada, fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a estrutura e o funcionamento das escolas a que se refere a presente lei.
Art. 3.
- O pessoal docente e administrativo de necessário a cada estabelecimento de ensino será recrutado de acordo com a legislação em vigor e em número bastante para o seu funcionamento regular.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de novembro de 1969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Hilton Rodrigues
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.