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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 27029, de 14 de novembro de 1979

Nº 27029/1979

Aprova o Regulamento da Faculdade de Formação de Professores de Alagoinhas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Faculdade de Formação de Professores de Alagoinhas, que com este se publica.
Art. 2.
- Este decreto entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de novembro de 1979.

REGULAMENTO

FACULDADE DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE ALAGOINHAS

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Foro -

Art. 1.
- A Faculdade de Formação de Professores de Alagoinhas - FFPA, vinculada à Secretaria da Educação e Cultura e instituída sob a forma de autarquia pela Lei nº 2.741, de 11 de novembro de 1969, e assim denominada pelo Decreto 22.185, de 11 de dezembro de 1970, será regida, respectivamente, pela Legislação Federal e Estadual que disciplinam a educação de nível superior, por este Regulamento e seus Regimentos Administrativo e Acadêmico.
Art. 2.
- A Faculdade, com personalidade jurídica de direito publico e patrimônio próprio, autonomia administrativa, financeira, pedagógica e disciplinar, tem sede e foro na cidade de Alagoinhas.

CAPÍTULO II

Das Finalidades -

Art. 3.
- A Faculdade tem por objetivos:
I Formar professores para o ensino de 1º grau;
II Promover o desenvolvimento das Ciências Pedagógicas;
III Realizar atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IV Desenvolver e ministrar cursos de aperfeiçoamento, especialização e extensão;
V Estender o ensino e a pesquisa à comunidade, mediante cursos ou serviços especiais;
VI Contribuir para o desenvolvimento da comunidade de Alagoinhas.

CAPÍTULO III

Da Estrutura, Competência e Funcionamento -

Art. 4.
- A estrutura básica da Faculdade compreende:
a) DA ADMINISTRAÇÃO
I Conselho Diretor
II Diretoria
b) DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
I Conselho Departamental
II Departamentos.

SEÇÃO I

Do Conselho Diretor

Art. 5.
- O Conselho Diretor, é órgão de orientação, deliberação e coordenação superior da Autarquia, constituído de 07 (sete) membros efetivos e respectivos suplentes, escolhidos e nomeados pelo Governador do Estado, sendo:
I 04 (quatro) representantes da Comunidade de Alagoinhas;
II o Diretor da Autarquia;
III um representante da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IV um representante da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º- Para cada membro do Conselho Diretor haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
§ 2º-O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 04 (quatro) anos, e não excederá o período governamental durante o qual hajam sido designados, podendo porém ser reconduzidos.
§ 3º- O Conselho Diretor elegera, entre seus membros efetivos, seu Presidente.
§ 4º- Os suplentes participarão das reuniões, quando devidamente convocados pelo Presidente, na ausência ou impedimento do efetivo.
Art. 6.
- Compete ao Conselho Diretor:
I eleger o seu Presidente e Vice-Presidente;
II apreciar a reforma do presente Regulamento, encaminhando-o ao Governador do Estado para sua aprovação, através da Secretaria da Educação e Cultura.
III apreciar o Regimento Administrativo da Autarquia, bem cano suas modificações;
IV aprovar, depois de analisada pela Secretaria da Educação e Cultura a proposta de Orçamento da Autarquia;
V aprovar o orçamento analítico;
VI autorizar a abertura de créditos adicionais e transferência de dotações;
VII examinar e julgar no 1º (primeiro) trimestre de cada ano, o relatório anual das atividades e a respectiva prestação de contas do exercício anterior;
VIII deliberar sobre a administração dos bens da Autarquia, aprovar a aplicação dos recursos e autorizar as operações de crédito;
IX decidir sobre a aquisição e alineação de bens imóveis da Autarquia;
X fixar taxas, emolumentos e anuidades;
XI autorizar a celebração de acordos, convênios e contratos a serem firmados pelo Diretor;
XII aprovar normas gerais relativas às atividades da Autarquia;
XIII deliberar sobre os casos omissos.
Art. 7.
- O Conselho Diretor se reunira, ordinariamente, no 1º (primeiro) mês de cada trimestre, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, ou a requerimento da maioria dos Conselheiros ou do Diretor.
§ 1º- As sessões do Conselho Diretor realizar-se-ão com a presença da maioria dos Conselheiros e suas deliberações, ressalvadas as hipóteses de "quorum especial", serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho, além do seu voto, o de qualidade, no caso de empate.
§ 2º- Nas deliberações referentes a relatórios e prestações de contas da Autarquia ou assuntos de seu interesse o Diretor, poderá participar das reuniões e fazer uso da palavra, sem direito a voto.
Art. 8.
- O Conselho Diretor designará um servidor da Autarquia para Secretário de suas sessões.
Art. 9.
- São atribuições do Presidente do Conselho:
I convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II promover os meios para o cumprimento das deliberações do Conselho;
III tomar conhecimento prévio de toda a matéria a ser submetida a apreciação do Conselho;
IV exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

Da Diretoria -

Art. 10.
- A Diretoria é o órgão diretivo e executivo da Faculdade e será exercida por um Diretor.
Parágrafo único- O Diretor será substituído em suas faltas ou impedimentos por um Vice-Diretor.
Art. 11.
- O Diretor e o Vice-Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado e serão escolhidos de lista tríplice de professores da Faculdade, organizadas pelo Conselho Departamental e encaminhadas pelo Secretario da Educação e Cultura.
Art. 12.
- São Órgãos da Diretoria:
I Secretaria;
II Seção de Contabilidade
III Seção de Administração Geral.
IV Biblioteca
V Serviço Médico.
Art. 13.
- Os órgãos a que se refere o Artigo 12 terão definidas as suas atribuições no Regimento Administrativo da Autarquia, que será submetido ao Secretario da Educação e Cultura, para aprovação pelo Governador do Estado.

SEÇÃO III

Do Conselho Departamental -

Art. 14.
- O Conselho Departamental é o órgão normativo, deliberativo e consultivo superior da Faculdade em matéria de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único- A composição, a competência e o funcionamento do Conselho estão fixados no Regimento Acadêmico da Faculdade, aprovado pelo Conselho Estadual de Educação.

SEÇÃO IV

Dos Departamentos

Art. 15.
- Os Departamentos compõem-se dos professores com responsabilidade docente nas disciplinas que os integram.
Parágrafo único- Haverá em cada Departamento um representante do corpo discente, com mandato de um ano.

CAPÍTULO IV

Do Patrimônio e da Administração Financeira -

Art. 16.
- O patrimônio da Autarquia é constituído dos seguintes bens e direitos:
I bens móveis e imóveis a ela legalmente destinados;
II dotações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidas pela União, Estado, Municípios ou quaisquer entidades públicas ou privadas;
III doações de entidades assistenciais ou científicas;
IV dotações orçamentárias feitas em seu favor pela União, Estado ou Municípios;
V resultados do exercício de suas atividades.
Art. 17.
- Os bens e direitos da Autarquia só poderão ser utilizados ou aplicados, exclusivamente para atender aos seus objetivos, não podendo ser alineados os imóveis e/ou bens gravados de cláusula de inalienabilidade.
Art. 18.
- Os bens e direitos da Autarquia que não forem gravados de inalienabilidade poderão ser alineados excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) do Conselho Diretor, em reunião convocada com este fim único, pela Diretoria, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos.
Art. 19.
- A Administração Financeira, Patrimonial e Material da Autarquia obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável.
Art. 20.
- Constituem receitas da Autarquia:
I subvenções decorrentes de consignação orçamentária do Estado;
II taxas, inscrições e anuidades;
III rendas de exploração de bens e serviços;
IV produto de operações de credito;
V dotações, auxílios, subvenções e doações feitas por terceiros;
VI recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
VII saldos financeiros de exercícios encerrados;
VIII outras receitas extraordinárias e eventuais.

CAPÍTULO VI

Do Regime Financeiro -

Art. 21.
- O regime financeiro disciplinado pela legislação pertinente atenderá, entre outros, aos seguintes princípios:
I o exercício financeiro coincidira com o ano civil;
II durante o exercício financeiro poderá ser autorizada suplementação desde que devidamente justificada e hajam recursos disponíveis;
III todos os recursos da Autarquia serão depositados em estabelecimento oficial de credito do Estado.
Art. 22.
- O Balanço Geral e a Prestação de Contas serão submetidos à apreciação da Assessoria de Planejamento - ASPLAN da Secretaria da Educação e Cultura, e encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO VII

Do Regime de Pessoal -

Art. 23.
- O pessoal da Autarquia compreende:
I servidores a ela vinculados, admitidos e regidos pela Legislação Trabalhista;
II servidores de órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado postos à disposição da Autarquia;
Art. 24.
- A política de pessoal devera ser baseada nos seguintes princípios:
I sistema de mérito e de incentivo permanente à elevação da produtividade individual ou coletiva;
II remuneração, em função das atribuições, atividades, responsabilidades e qualificações;
III atendimento ao mercado de trabalho e às peculiaridades da entidade;
IV instituição do escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidão;
V ingresso nos seus quadros mediante seleção publica ou por concurso de provas, títulos e outros.
Art. 25.
- Nenhum servidor poderá, com ônus para a Autarquia, ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade, salvo nos casos de:
I reciprocidade;
II contra-prestação de serviços, em virtude de convênios;
III outro órgão ou Entidade da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 26.
- O Servidor posto à disposição da Entidade, com ônus para o órgão de origem poderá perceber, em igualdade de trabalho, complementação salarial que ajuste sua retribuição ao nível fixado para o pessoal da Autarquia.
§ 1º- A complementação corresponderá sempre à diferença entre a retribuição percebida pelo servidor em seu cargo de origem e o padrão fixado pela Autarquia para trabalho de igual natureza.
§ 2º- Cabe à Autarquia o pagamento de gratificações dos servidores postos à sua disposição, pela prestação de serviços extraordinários, pelo regime de tempo integral e condições especiais de trabalho, salvo se tais ônus forem assumidos pela Entidade a que pertence o servidor.
Art. 27.
- Pessoas jurídicas ou estrangeiras não poderão exercer sobre a Entidade qualquer tipo de controle direto ou indireto.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias -

Art. 28.
- A Faculdade de Formação de Professores de Alagoinhas, criada sob a forma de autarquia, em conformidade com o Artigo 4º da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, esta vinculada a Secretaria da Educação e Cultura por força dos artigos 1º e 3º e seu inciso I bem como dos artigos 5º e 8º seus parágrafos e seus incisos, da Lei Estadual nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 29.
- A Faculdade relaciona-se com o Conselho Estadual de Educação por força do § 2º do Artigo 9º da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.
Art. 30.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do presente Regulamento, o regimento administrativo da Autarquia devera ser submetido ao Secretario da Educação e Cultura, para aprovação do Governador do Estado.
Art. 31.
- Em caso de extinção da Autarquia, todos os seus bens, direitos e obrigações reverterão ao patrimônio e responsabilidade do Estado da Bahia, com exceção dos bens e direitos gravados de inalienabilidade, que reverterão aos seus doadores.
Art. 32.
- Os mandatos de ocupantes de cargos nomeados pelo Governador do Estado não excederão o período governamental.
Art. 33.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor da Autarquia, sob a forma de Resolução, que só entrará em vigor apos homologação pelo Secretario da Educação e Cultura.

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