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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2574, de 26 de setembro de 1968

Nº 2574/1968

Art. 1.
- O Banco do Estado da Bahia S.A., entidade de economia mista da Administração descentralizada, sucessor do Banco de Fomento do Estado da Bahia S.A. com sede nesta Capital, criado pela Lei 730, de 06 de setembro de 1955, reger-se-á pela legislação específica e pelos Estatutos aprovados pela respectiva Assembléia Geral dos Acionistas, que os reformará para adaptá-los às normas da presente lei, e, obedecidas as mesmas normas, sempre que for necessário.

Modifica a estrutura do Banco do Estado da Bahia S.A., sucessor do Banco de Fomento do Estado da Bahia S.A., criado pela Lei 730, de 06 de setembro de 1955, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Banco terá como finalidade principal servir à economia do Estado e das regiões do País em que abrir suas agências realizando quaisquer operações bancárias que lhe sejam legalmente permitidas, e para as quais esteja ou venha a estar regularmente habilitado.
Parágrafo único- O Banco terá, dentro das diretrizes desta lei, a estruturação estabelecida pelos Estatutos respectivos, que deverão mencionar, também, as operações a que especialmente se destina.
Art. 3.
- Obrigatoriamente, o Banco destinará nunca menos de setenta por cento (70%) dos seus recursos próprios às operações agrícolas, pecuárias e de indústria rural.
Art. 4.
- O capital do Banco será o que for fixado, em qualquer ocasião, pela Assembléia Geral dos Acionistas, podendo ser representado através de ações com direito a voto e de ações sem direito a voto.
§ 1º- O Estado possuirá sempre o limite mínimo de 51% do capital representado pelas ações com direito a voto.
§ 2º- Se o Estado não exercitar, total ou parcialmente, a preferência para a aquisição de ações sem direito a voto, ficará obrigado a ceder essa preferência, remuneradamente, pelo valor da respectiva cotação em Bolsa.
§ 3º- A cessão de que trata o parágrafo anterior dar-se-á dentro do prazo estabelecido aos acionistas para o exercício do direito de preferência, obrigando-se o Estado a depositar, no Banco o total do valor respectivo, que ficará em conta bloqueada, exclusivamente utilizável na aquisição de ações novas do próprio Banco.

Redação de acordo com a Lei nº 2.861, de 11 de dezembro de 1970.

Redação original: "Art. 4º - O capital do Banco será o que for fixado, em qualquer ocasião, pela Assembléia Geral dos seus acionistas.Parágrafo único - O Estado continuará possuindo, no mínimo cinqüenta e um por cento (51%) do Capital do Banco e de suas ações com direito a voto, mantido sempre, tal limite mínimo, em todas as elevações porventura estabelecidas pela Assembléia Geral, dos acionistas."

Art. 5.
- São asseguradas ao Banco as seguintes vantagens:
a)isenção de impostos, taxas, custas judiciais, selos ou outro gravame fiscal devido ao Estado, compreendendo os que incidirem sobre aquisição de imóveis, efetuada sob qualquer forma, inclusive por doação ou adjudicação;
b)o depósito obrigatório das importâncias pertencentes ou a cargo dos diversos órgãos do Governo do Estado, da Administração centralizada ou descentralizada, das quantias que, por força da lei, devam estar sob custódia do Estado, bem como de todas as que forem objeto de processos de qualquer natureza sob a jurisdição do Judiciário Estadual, vencendo os juros estabelecidos na legislação ou regulamentação específica;
c)garantia do Estado para os depósitos e para os títulos de emissão da entidade, uma vez aprovada esta em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único- As ações do Banco gozarão das vantagens e privilégios concedidos aos títulos da dívida pública, sendo aceitas pelo Estado em caução ou depósito.
Art. 6.
- O Banco será dirigido:
a)vetado;
b)por uma Diretoria.
Art. 7.
- vetado.
§ 1º- vetado.
§ 2º- vetado.
Art. 8.
- O Banco terá uma Diretoria composta de um Presidente e de até mais outros sete Diretores, à qual competirá sua administração geral.

Redação de acordo com a Lei nº 3.702, de 31 de maio de 1979.

Redação original: "Art. 8º - O Banco terá uma Diretoria composta de um Presidente, de um Diretor-Superitendente e de até mais outros seis Diretores, à qual competirá sua administração geral."

§ 1º- Até o limite referido neste artigo, os Estatutos estabelecerão o número de componentes da Diretoria e a maneira como esta decidirá sobre a designação e atribuições de cada qual dos Diretores.

Redação de acordo com a Lei nº 2.861, de 11 de dezembro de 1970.

Redação original: "§ 1º - Até o limite referido neste artigo, os Estatutos estabelecerão o número dos componentes da Diretoria, bem como assegurarão ao Presidente a prerrogativa de estabelecer a designação e as atribuições de cada qual dos demais Diretores."

§ 2º- Os membros da Diretoria são eleitos pela Assembléia Geral dos Acionistas que também elegerá dois suplentes, entre pessoas de reputação ilibada, que não sejam parentes naturais, ou afins, entre si, até o terceiro grau.
§ 3º- vetado.
§ 4º- O mandato dos Diretores será de três anos podendo ser renovado.
§ 5º- Na primeira Assembléia Geral de eleição que se seguir à vigência desta lei, os Diretores serão eleitos, dois a dois, respectivamente por mandatos de um (1), dois (2) e três (3) anos, de modo a que não se venha a encerrar, para o futuro, de uma só vez, os mandatos de todos os membros da Diretoria.
§ 6º- vetado.
Art. 9.
- vetado.
Art. 10.
- Os vencimentos dos Diretores, e as verbas mensais de representação, bem como as gratificações ou outras vantagens serão fixadas pelos Estatutos.
Art. 11.
- As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Banco, delas devendo participar o Procurador Geral do Estado, na hipótese prevista pelo art. 52, inciso XII, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.

Redação de acordo com a Lei nº 3.702, de 31 de maio de 1979.

Redação original: "Art. 11 - Salvo designação especial do Governador do Estado, as Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão presididas pelo Secretário da Fazenda ou seu substituto legal, delas devendo participar o Procurador Geral do Estado, na hipótese se prevista pelo art. 52, inciso XII, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966."

Art. 12.
- O Governo do Estado fica autorizado a dar, em caução e garantia de financiamentos obtidos pelo Banco, ou por estes garantidos as ações de sua propriedade que excedam o mínimo inalienável previsto pelo § 1º do artigo 4º .

Redação de acordo com a Lei nº 2.861, de 11 de dezembro de 1970.

Redação original: "Art. 12 - O Governo do Estado fica autorizado a dar em caução e garantia de financiamentos obtidos pelo Banco, ou por este garantidos, as ações de sua propriedade que excedam o mínimo inalienável, previsto pelo parágrafo único do art. 4º."

Art. 13.
- As ações de propriedade inalienável do Estado não perceberão dividendos, enquanto não couber, ao restante das ações, um dividendo de oito por cento (8%) em média, no triênio, incluindo o exercício encerrado.
Parágrafo único- Os dividendos do Estado da Bahia ficarão retidos em conta especial para aumento de capital do Banco ou aquisição, em bolsa, de outras ações do Banco quando julgado conveniente pelo Estado". acrescido ao art. 13 pela Lei nº 3.702, de 31 de maio de 1979.
Art. 14.
- O dividendo máximo será de doze por cento (12%), sendo o saldo levado à reserva para a expansão do Banco, podendo converter-se em aumento de capital.
Art. 15.
- vetado.
Art. 16.
- vetado.
Art. 17.
- O Conselho Fiscal do Banco será composto de 04 (quatro) membros, e suplentes em igual número, eleitos anualmente, pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.

Redação de acordo com a Lei nº 2.945, de 26 de julho de 1971.

Redação original: "Art. 17 - O Conselho Fiscal do Banco será composto de quatro (4) membros, dois (2) dos quais contadores legalmente habilitados e pertencentes à Auditoria Geral do Estado, importando as suas assinaturas, nos pareceres que devam ser produzidos, no cumprimento do disposto no art. 130 da Lei Estadual nº 2.321, de 11 de abril de 1966."

Art. 18.
- A restrição prevista no inciso V do art. 34 da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1966, se aplica às pessoas físicas dos sócios majoritários e dirigentes das pessoas jurídicas a que se refere o dispositivo.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

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