Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2574, de 26 de setembro de 1968
Nº 2574/1968
Modifica a estrutura do Banco do Estado da Bahia S.A., sucessor do Banco de Fomento do Estado da Bahia S.A., criado pela Lei 730, de 06 de setembro de 1955, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 2.861, de 11 de dezembro de 1970.
Redação original: "Art. 4º - O capital do Banco será o que for fixado, em qualquer ocasião, pela Assembléia Geral dos seus acionistas.Parágrafo único - O Estado continuará possuindo, no mínimo cinqüenta e um por cento (51%) do Capital do Banco e de suas ações com direito a voto, mantido sempre, tal limite mínimo, em todas as elevações porventura estabelecidas pela Assembléia Geral, dos acionistas."
Redação de acordo com a Lei nº 3.702, de 31 de maio de 1979.
Redação original: "Art. 8º - O Banco terá uma Diretoria composta de um Presidente, de um Diretor-Superitendente e de até mais outros seis Diretores, à qual competirá sua administração geral."
Redação de acordo com a Lei nº 2.861, de 11 de dezembro de 1970.
Redação original: "§ 1º - Até o limite referido neste artigo, os Estatutos estabelecerão o número dos componentes da Diretoria, bem como assegurarão ao Presidente a prerrogativa de estabelecer a designação e as atribuições de cada qual dos demais Diretores."
Redação de acordo com a Lei nº 3.702, de 31 de maio de 1979.
Redação original: "Art. 11 - Salvo designação especial do Governador do Estado, as Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, serão presididas pelo Secretário da Fazenda ou seu substituto legal, delas devendo participar o Procurador Geral do Estado, na hipótese se prevista pelo art. 52, inciso XII, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966."
Redação de acordo com a Lei nº 2.861, de 11 de dezembro de 1970.
Redação original: "Art. 12 - O Governo do Estado fica autorizado a dar em caução e garantia de financiamentos obtidos pelo Banco, ou por este garantidos, as ações de sua propriedade que excedam o mínimo inalienável, previsto pelo parágrafo único do art. 4º."
Redação de acordo com a Lei nº 2.945, de 26 de julho de 1971.
Redação original: "Art. 17 - O Conselho Fiscal do Banco será composto de quatro (4) membros, dois (2) dos quais contadores legalmente habilitados e pertencentes à Auditoria Geral do Estado, importando as suas assinaturas, nos pareceres que devam ser produzidos, no cumprimento do disposto no art. 130 da Lei Estadual nº 2.321, de 11 de abril de 1966."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de setembro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Boris Tabacof