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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2945, de 26 de julho de 1971

Nº 2945/1971

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Modifica o artigo 17, da Lei nº 2.574, de 26 de setembro de 1968 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA; no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica modificado o artigo 17 da Lei nº 2.574, de 26 de setembro de 1968 , que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 - O Conselho Fiscal do Banco será composto de 04 (quatro) membros, e suplentes em igual número, eleitos anualmente, pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos."

Art. 2.
- O Governo proporá na primeira Assembléia Geral dos Acionistas do Banco, a ser convocada a partir da vigência da presente Lei, a supressão do § 1º do artigo 22 dos respectivos Estatutos Sociais.
Art. 3.
- A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de julho de 1971.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

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