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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2861, de 11 de dezembro de 1970

Nº 2861/1970

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera dispositivo da Lei nº 2.574, de 26 de setembro de 1968 e acrescenta parágrafo ao respectivo artigo 4º .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os artigos 4º e 8º - § 1º e 12 da Lei nº 2.574, de 26 de setembro de 1968 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º - O capital do Banco será o que for fixado, em qualquer ocasião, pela Assembléia Geral dos Acionistas, podendo ser representado através de ações com direito a voto e de ações sem direito a voto.

§ 1º- O Estado possuirá sempre o limite mínimo de 51% do capital representado pelas ações com direito a voto.
§ 2º- Se o Estado não exercitar, total ou parcialmente, a preferência para a aquisição de ações sem direito a voto, ficará obrigado a ceder essa preferência, remuneradamente, pelo valor da respectiva cotação em Bolsa.
§ 3º- A cessão de que trata o parágrafo anterior dar-se-á dentro do prazo estabelecido aos acionistas para o exercício do direito de preferência, obrigando-se o Estado a depositar, no Banco o total do valor respectivo, que ficará em conta bloqueada, exclusivamente utilizável na aquisição de ações novas do próprio Banco."

"Art. 8º - ........................................................................

§ 1º- Até o limite referido neste artigo, os Estatutos estabelecerão o número de componentes da Diretoria e a maneira como esta decidirá sobre a designação e atribuições de cada qual dos Diretores."

"Art. 12- O Governo do Estado fica autorizado a dar, em caução e garantia de financiamentos obtidos pelo Banco, ou por estes garantidos as ações de sua propriedade que excedam o mínimo inalienável previsto pelo § 1º do artigo 4º ."

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

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