Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2861, de 11 de dezembro de 1970
Nº 2861/1970
Altera dispositivo da Lei nº 2.574, de 26 de setembro de 1968 e acrescenta parágrafo ao respectivo artigo 4º .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 4º - O capital do Banco será o que for fixado, em qualquer ocasião, pela Assembléia Geral dos Acionistas, podendo ser representado através de ações com direito a voto e de ações sem direito a voto.
"Art. 8º - ........................................................................
"Art. 12- O Governo do Estado fica autorizado a dar, em caução e garantia de financiamentos obtidos pelo Banco, ou por estes garantidos as ações de sua propriedade que excedam o mínimo inalienável previsto pelo § 1º do artigo 4º ."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de dezembro de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Ângelo Calmon de Sá