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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3702, de 31 de maio de 1979

Nº 3702/1979

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Altera dispositivos da Lei nº 2.574, de 26 de setembro de 1968 , com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.861, de 12 de dezembro de 1970 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os arts. 8º e 11, da Lei nº 2.574, de 26 de setembro de 1968 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - O Banco terá uma Diretoria composta de um Presidente e de até mais outros sete Diretores, à qual competirá sua administração geral.

Art. 11.
- As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Banco, delas devendo participar o Procurador Geral do Estado, na hipótese prevista pelo art. 52, inciso XII, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966 ".
Art. 2.
- O art. 13 passa a vigorar com o seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único - Os dividendos do Estado da Bahia ficarão retidos em conta especial para aumento de capital do Banco ou aquisição, em bolsa, de outras ações do Banco quando julgado conveniente pelo Estado".

Art. 3.
- O atual Diretor Superintendente passará a exercer as funções de Diretor.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1979.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz

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