Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Delegada Estadual da Bahia nº 02, de 1 de dezembro de 1969

Nº 02/1969

Art. 1.
- O Quadro da Procuradoria Geral do Estado, constituído de cargos técnico-jurídicos, compreende a carreira de Procurador do Estado, distribuída em três classes, e a classe singular de Subprocurador Geral do Estado, com a estrutura indicada no ANEXO I.

Modifica a estrutura do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, estabelece critérios de aproveitamento, promoção, acesso e enquadramento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.084, de 29 de setembro de 1969, da Assembléia Legislativa, e

considerando que a reforma administrativa, em fase de implantação no Estado, exige constante aprimoramento dos serviços;

considerando a importância da adoção de um sistema de acesso e promoção através de critérios definidos e objetivos para aferição de merecimento dos ocupantes de cargos técnico-profissionais, cujo exercício recomenda especialização e aperfeiçoamento contínuos;

considerando que a atual estrutura da Procuradoria Geral do Estado, na parte relativa aos cargos técnico-jurídicos, pela excessiva limitação de suas classes e a estreiteza das possibilidades de movimentação vertical, não oferece condições adequadas à prática desse sistema, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
- O ingresso e as promoções na carreira de Procurador do Estado obedecerão às normas estabelecidas na lei de organização da Procuradoria Geral do Estado e, subsidiariamente, no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que não colidam com o disposto nesta lei.
Parágrafo único- É de um ano na classe o interstício para as promoções, que se alternarão na base de uma por antiguidade para duas por merecimento.
Art. 3.
- A classe de Sub-Procurador Geral do Estado será provida mediante acesso alternado de hum (1) por antiguidade e dois (2) por merecimento, dos integrantes da 1ª classe da carreira de Procurador Geral do Estado, em lista tríplice organizada pelo Conselho de Procuradores.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.999, de 13 de dezembro de 1971.

Redação original: "Art. 3º - A classe de Subprocurador Geral do Estado será provida mediante acesso, pelo critério exclusivo do merecimento, por ocupante de qualquer das classes da carreira de Procurador do Estado."

Art. 4.
- O interstício para a elevação por acesso ao cargo de Subprocurador Geral do Estado é o mesmo previsto para a promoção na carreira de Procurador do Estado.
Art. 5.
- O merecimento para efeito de acesso à classe de Sub - Procurador Geral do Estado e da promoção na carreira de Procurador do Estado, será apurado pelo Conselho de Procuradores, com a verificação dos elementos seguintes, na ordem de preferência:
Icompetência profissional demonstrada através de trabalhos realizados no desempenho do cargo;
IIdedicação ao exercício da função pública e espírito de colaboração;
IIIassiduidade;
IVtítulos ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo;
Vtrabalhos jurídicos publicados.
§ 1º- A cada item deste artigo corresponderão pontos, cujos limites máximos constarão do Regimento dos órgãos do Sistema de Procuradoria.
§ 2º- Os elementos computados para uma promoção não poderão ser considerados para as subsequentes.
§ 3º- Para a fiel observância do disposto no parágrafo anterior, a Seção de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado fará os registros necessários no prontuário do Procurador promovido.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.999, de 13 de dezembro de 1971.

Redação original: "Art. 5º - O merecimento, para efeito de acesso à classe de Subprocurador Geral do Estado ou para promoção na carreira de Procurador do Estado, será apurado pelo Conselho de Procuradores, com a verificação dos elementos seguintes, em ordem de preferência:

Icompetência profissional, demonstrada através de trabalhos realizados no desempenho do cargo;
IIdedicação ao exercício da função pública e espírito de colaboração;
IIIassiduidade;
IVtítulos ou diplomas de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo;
Vtrabalhos jurídicos publicados.
§ 1º- A cada item deste artigo corresponderão pontos, cujos limites máximos são, respectivamente, 50 (cinquenta), 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez).
§ 2º- Os elementos computados para uma promoção não poderão ser considerados para as subsequentes.
§ 3º- Para a fiel observância do disposto no parágrafo anterior, a Seção de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado fará os registros necessários no prontuário do Procurador promovido."
Art. 6.
- As listas de classificação por merecimento ou antiguidade, para efeito de acesso ou promoção, organizadas pelo Conselho de Procuradores, serão publicadas no órgão oficial para conhecimento dos interessados, que poderão reclamar contra erro na atribuição de pontos ou na classificação, bem como contra preterição ou exclusão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da publicação.
Art. 7.
- Aos Sub-Procuradores e Procuradores do Estado incumbe o atendimento específico de atribuições da Procuradoria Geral do Estado dentro das áreas de competência das Procuradorias Especializadas e de mais órgãos que a integram por designação do Procurador Geral do Estado.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.999, de 13 de dezembro de 1971.Redação original: "Art. 7º - Aos Subprocuradores Gerais do Estado e aos Procuradores do Estado incumbe o atendimento específico de atribuições da Procuradoria Geral do Estado, dentro das áreas de competência das Procuradorias Especializadas e demais órgãos que a integram, por designação do Procurador Geral do Estado."

§ 1º- As Chefias das Procuradorias Especializadas serão exercidas por Sub-Procuradores Gerais do Estado.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.999, de 13 de dezembro de 1971.

Redação original: "§ 1º - Os Subprocuradores Gerais do Estado exercerão os cargos de direção e as funções de chefia, coordenação e supervisão, cabendo-lhes, em especial as chefias das Procuradorias Especializadas e as das Representações da Procuradoria nas Secretarias de Estado."

§ 2º- As Chefias das Representações junto às Secretarias de Estado e órgãos autônomos da Administração direta serão exercidas por Sub-Procuradores ou Procuradores do Estado.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.999, de 13 de dezembro de 1971.

Redação original: "§ 2º - As chefias das Representações da Procuradoria Geral do Estado nos demais órgãos serão exercidas pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado."

Art. 8.
- O Conselho de Procuradores passa a ter a seguinte constituição:
Imembros natos - o Procurador Geral do Estado e os Subprocuradores Gerais do Estado, chefes das Procuradorias Especializadas;
IImembros eleitos - um representante de cada classe da carreira de Procurador do Estado, escolhido, bienalmente, por seus pares e indicado em lista tríplice ao Governador do Estado.
§ 1º- O Procurador Geral do Estado é o Presidente do Conselho,
§ 2º- A lista tríplice a que se refere o inciso II deste artigo será constituída dos três Procuradores mais votados de cada classe.
Art. 9.
- O primeiro provimento dos cargos de Subprocurador Geral do Estado, criados pela presente lei, far-se-á mediante livre escolha do Governador dentre os atuais integrantes de qualquer das classes da carreira de Procurador do Estado dos Quadros Permanente e Suplementar.
Art. 10.
- Os cargos de Procurador do Estado, cujos titulares não sejam enquadrados na forma do artigo 9º , continuarão integrando as respectivas classes.
Art. 11.
- As vagas decorrentes da execução desta lei, com o provimento inicial dos cargos de Subprocurador Geral do Estado, serão preenchidas, a critério do Governador, também por livre escolha dentre os integrantes de qualquer das classes da carreira de Procurador do Estado.
Art. 12.
- O interstício, o merecimento e a antiguidade apurados em relação a cada Procurador à data desta lei são mantidos para seu primeiro acesso ou promoção subseqüente à implantação disciplinada nos artigos 9º e 11.
Art. 13.
- Os titulares dos cargos técnico-jurídicos da Procuradoria Geral do Estado somente podem ser postos à disposição de outros órgãos sem vencimentos ou para ocupar cargos em comissão no Estado, na União e no Município de Salvador.
Art. 14.
- No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta lei, o Procurador Geral do Estado, com a colaboração do Conselho de Procuradores, elaborará e submeterá à apreciação do Chefe do Poder Executivo projeto de novo Regimento dos Órgãos do Sistema de Procuradoria.
Art. 15.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o órgão competente da Procuradoria Geral do Estado publicará a lista de enquadramento dos Procuradores do Estado, por classe, com indicação da data de exercício e do cargo anteriormente ocupado.
Art. 16.
- Os vencimentos dos Subprocuradores Gerais do Estado e dos Procuradores do Estado são fixados nos valores constantes do ANEXO II.
Art. 17.
- Os cargos que compõem os Quadros Suplementares instituídos pela Lei 2.422, de 15 de dezembro 1966, e Decreto n. 20.130, de 13 de janeiro 1967, e cujos titulares não sejam enquadrados na forma do artigo 9º, são considerados excedentes e extintos à medida que se vaguem.
§ 1º- Os integrantes do Quadro Suplementar criado pelo Decreto nº 20.130 de 13/01/1967, considerados excedentes nos termos deste artigo, concorrem ao acesso para preenchimento de claros no Quadro Permanente, nas mesmas condições dos integrantes deste.

Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.999, de 13 de dezembro de 1971.

Redação original: "§ 1º - Os integrantes do Quadro Suplementar criado pelo Decreto n. 20.130, de 13 de janeiro de 1967, considerados excedentes, nos termos deste artigo, concorrem ao acesso para preenchimento de futuros claros no Quadro Permanente, nas mesmas condições dos integrantes deste."

§ 2º- Os Procuradores da Fazenda, integrantes do Quadro Suplementar da Procuradoria Geral do Estado criado pela Lei 2.422/66, continuarão com os seus direitos e vantagens regulados em lei especial.
Art. 18.
- Para atender às despesas com o cumprimento desta lei, fica autorizada a abertura do crédito especial necessário, à conta da anulação da verba correspondente ao subprograma 01.5, atividade 03.101, elemento 3.1.1.0, e até o valor do saldo disponível.
Art. 19.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de dezembro de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias Pereira

ANEXO I

(À LEI DELEGADA Nº 02)

Quadro Permanente dos Cargos Técnico - Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado

Quantidade

DENOMINAÇÃO DO CARGO

CLASSE

19

Subprocurador Geral do Estado

Singular

22

Procurador do Estado

1ª

22

Procurador do Estado

2ª

27

Procurador do Estado

3ª

ANEXO II

(À LEI DELEGADA Nº 02)

Tabela Especial de Vencimentos dos Titulares dos Cargos Técnico-Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado

CARGO

VENCIMENTO

Subprocurador Geral do Estado

NCr$1.800,00

Procurador do Estado de 1ª Classe

NCr$1.600,00

Procurador do Estado de 2ª Classe

NCr$1.400,00

Procurador do Estado de 3ª Classe

NCr$1.200,00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.