Bahia
Lei Delegada Estadual da Bahia nº 02, de 1 de dezembro de 1969
Nº 02/1969
Modifica a estrutura do Quadro da Procuradoria Geral do Estado, estabelece critérios de aproveitamento, promoção, acesso e enquadramento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Resolução nº 1.084, de 29 de setembro de 1969, da Assembléia Legislativa, e
considerando que a reforma administrativa, em fase de implantação no Estado, exige constante aprimoramento dos serviços;
considerando a importância da adoção de um sistema de acesso e promoção através de critérios definidos e objetivos para aferição de merecimento dos ocupantes de cargos técnico-profissionais, cujo exercício recomenda especialização e aperfeiçoamento contínuos;
considerando que a atual estrutura da Procuradoria Geral do Estado, na parte relativa aos cargos técnico-jurídicos, pela excessiva limitação de suas classes e a estreiteza das possibilidades de movimentação vertical, não oferece condições adequadas à prática desse sistema, promulga a seguinte Lei:
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.999, de 13 de dezembro de 1971.
Redação original: "Art. 3º - A classe de Subprocurador Geral do Estado será provida mediante acesso, pelo critério exclusivo do merecimento, por ocupante de qualquer das classes da carreira de Procurador do Estado."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.999, de 13 de dezembro de 1971.
Redação original: "Art. 5º - O merecimento, para efeito de acesso à classe de Subprocurador Geral do Estado ou para promoção na carreira de Procurador do Estado, será apurado pelo Conselho de Procuradores, com a verificação dos elementos seguintes, em ordem de preferência:
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.999, de 13 de dezembro de 1971.Redação original: "Art. 7º - Aos Subprocuradores Gerais do Estado e aos Procuradores do Estado incumbe o atendimento específico de atribuições da Procuradoria Geral do Estado, dentro das áreas de competência das Procuradorias Especializadas e demais órgãos que a integram, por designação do Procurador Geral do Estado."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.999, de 13 de dezembro de 1971.
Redação original: "§ 1º - Os Subprocuradores Gerais do Estado exercerão os cargos de direção e as funções de chefia, coordenação e supervisão, cabendo-lhes, em especial as chefias das Procuradorias Especializadas e as das Representações da Procuradoria nas Secretarias de Estado."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.999, de 13 de dezembro de 1971.
Redação original: "§ 2º - As chefias das Representações da Procuradoria Geral do Estado nos demais órgãos serão exercidas pelos integrantes da carreira de Procurador do Estado."
Redação de acordo com o art. 2º da Lei nº 2.999, de 13 de dezembro de 1971.
Redação original: "§ 1º - Os integrantes do Quadro Suplementar criado pelo Decreto n. 20.130, de 13 de janeiro de 1967, considerados excedentes, nos termos deste artigo, concorrem ao acesso para preenchimento de futuros claros no Quadro Permanente, nas mesmas condições dos integrantes deste."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 01 de dezembro de 1969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Heitor Dias Pereira
ANEXO I
(À LEI DELEGADA Nº 02)
Quadro Permanente dos Cargos Técnico - Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado
Quantidade
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CLASSE
19
Subprocurador Geral do Estado
Singular
22
Procurador do Estado
1ª
22
Procurador do Estado
2ª
27
Procurador do Estado
3ª
ANEXO II
(À LEI DELEGADA Nº 02)
Tabela Especial de Vencimentos dos Titulares dos Cargos Técnico-Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado
CARGO
VENCIMENTO
Subprocurador Geral do Estado
NCr$1.800,00
Procurador do Estado de 1ª Classe
NCr$1.600,00
Procurador do Estado de 2ª Classe
NCr$1.400,00
Procurador do Estado de 3ª Classe
NCr$1.200,00