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Lei Estadual da Bahia nº 2097, de 18 de dezembro de 1964

Nº 2097/1964

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Fixa a despesa e orça a receita do Estado para o exercício de 1965, autoria a abertura de créditos suplementares e dá outras providências de caráter financeiro, todas autorizadas no artigo 86, § 1º da Constituição do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A despesa do Estado para o exercício de 1965, discriminada nos anexos que integram esta lei, é fixada em Cr$105.039.188.668 e a receita é orçada em Cr$87.357.580.000.
Art. 2.
- A despesa será efetuada nos limites que se indicam nos quadro analíticos constantes dos anexos 2 e 5, observada a seguinte distribuição:

2 - PODER LEGISLATIVO

Cr$

Cr$

2.1

Assembléia Legislativa

1.884.448.200

1.884.448.200

3 - PODER EXECUTIVO

3.01

Governo do Estado

1.318.474.200

3.02

Secretaria do Governo do Estado

1.615.298.492

3.03

Secretaria da Agricultura Indústria e Comércio

7.016.671.397

3.04

Secretaria de Educação e Cultura

20.865.934.057

3.05

Secretaria da Fazenda

35.250.041.699

3.06

Secretaria do Interior e Justiça

5.404.506.207

3.07

Secretaria da Segurança Pública

10.129.703.249

3.08

Secretaria de Viação e obras Públicas

12.204.355.518

3.09

Secretaria de Saúde Pública e Assistência Social

8.572.444.764

102.377.429.583

4 - PODER JUDICIÁRIO

4.01

Tribunal de Justiça

387.850.495

4.02

Corregedoria Geral da Justiça

68.104.550

455.955.045

5 - ÓRGÃO AUXILIAR

5.01

Tribunal de Contas

321.355.840

321.355.840

TOTAL GERAL DAS DESPESA

105.039.188.668

Parágrafo único- A despesa de pessoal, bem como as demais, obedecerão a um quadro de cótas Trimestrais, que será aprovado pelo Poder Executivo
Art. 3.
- A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundo e outros recursos, na forma das leis vigentes e de acordo com a seguinte previsão:

RECEITAS CORRENTES

Receita Tributária

71.583.187.000

Receita Patrimonial

300.300.000

Receita Industrial

70.576.000

Transferências Correntes

600.000

Receitas Diversas

905.563.000

72.860.226.000

RECEITAS DE CAPITAL

Alienação de Bens Móveis e Imóveis

75.000.000

Transferência de Capital

14.422.354.000

72.860.226.000

TOTAL GERAL DA RECEITA

67.357.580.000

Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar Operações de crédito até a importância de Cr$ 17.681.608.668, dentro ou fora do País observados os lucros e condições dos mercados, devendo as operações de créditos externos atender ao inciso II do artigo 63, da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para realização das mencionadas operações de crédito, poder-se-á emitir apólices até o dobro das quantias mutuadas.
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo expressamente autorizado a:
IFazer transferência de um sub-elemento para outro dentro do mesmo elemento e da verba.
IIRealizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de Cr$9.000.000.000.
IIIAbrir créditos suplementares até a importância de Cr$1.000.000.000, de acordo com o item I, do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64, à conta da verba 3.05.08 código 3.1.4.19.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

Francisco Cabral de Andrade

Vírgilo Barros de Sá

Paulo Américo de Oliveira

Fúlvio José Alice

Paulo Almeida

Flaviano Guimarães

Adelaido Ribeiro

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